Como vai funcionar o Novo Super Refis

Data: 05.06.2017

Como vai funcionar o Novo Super Refis

José Homero Adabo (1)

O governo federal editou a Medida Provisória nº 783, de 31/05/2017, criando o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, já apelidado de Super Refis. O programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP.

O prazo final para a adesão ao PERT termina no próximo dia 31 de agosto de 2017. A adesão a este parcelamento significará confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável e a obrigatoriedade de manter em dia, além do parcelamento, os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

Este programa trouxe a novidade de vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior e a obrigatoriedade do cumprimento regular do recolhimento do FGTS.

Condições do Parcelamento

O contribuinte que aderir ao PERT poderá pagar o débito por meio de uma das seguintes modalidades:

a) Pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais.

b) Quitação da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
i) As primeiras 12 prestações – 0,4%
ii) Das prestações de nº 13 a 24 – 0,5%
iii) Das prestações de nº 25 a 36 – 0,6% e
iv) Das prestações de nº 37 em diante – pagamento do saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

c) Pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante

i) Pago integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas ou
ii) Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
iii) Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
iv) Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela correspondendo a 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

A MP permite em alguns casos a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.

Débitos no Âmbito da PGFN

Os débitos no âmbito da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão ser pagos da seguinte forma:

a) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas nos seguintes percentuais da dívida consolidada:
i) Das parcelas de nº 1 a 12 – 0,4%
ii) Das parcelas de nº 13 a 24 – 0,5%
iii) Das parcelas de nº 25 a 36 – 0,6% e
iv) Das parcelas de nº 37 em diante, o saldo remanescente em até 84 parcelas mensais e sucessivas ou

b) Pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante
i) Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
ii) Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
iii) Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. Neste caso, cada parcela corresponderá a 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Desistência das Ações

Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito

Valor das Parcelas

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de:
i) R$ 200,00 para pessoa física; e
ii) R$ 1.000,00 para pessoa jurídica.

Por ocasião do pagamento, cada prestação mensal, posterior à primeira, será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic.

Exclusão do Programa

A MP prevê a exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada com a ocorrência de:

i) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
ii) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
iii) a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
iv) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.

A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 dias, contados da data de publicação da MP (31.05.2017).

Comentários do Escritório

O novo programa de parcelamento de débitos federais trouxe algumas inovações em relação aos anteriores: a) vedação da inclusão dos débitos que compõem este programa em qualquer outra forma de parcelamento futuro e a obrigatoriedade do recolhimento em dia do FGTS; b) possibilidade de exclusão sumária se a RFB ou a PGFN constatar qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da empresa optante. Estas são condições moralizadoras em comparação a outros parcelamentos federais, com o objetivo de impor mais exigências e talvez, com isso, obter um melhor cumprimento do compromisso.

Há um desconto importante sobre o valor dos juros de mora, multas de mora e honorários advocatícios dos débitos que estão na PGFN, todos incidentes sobre o montante consolidado, o que torna o programa atraente e oportuno para as empresas que se encontrem em débito com tributos federais.

Informações e esclarecimento adicionais poderão ser obtidos no Escritório, no Departamento de Tributos com a Sra. Sirlene, que estará sob a Supervisão de Maria Elizabeth Adabo Magrini – Fone +55 19 – 3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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