MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE ALTERNATIVAS TRABALHISTAS DE ENFRENTAMENTO DE CALAMIDADE PÚBLICA – CORONAVÍRUS (COVID-19)

MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE ALTERNATIVAS TRABALHISTAS DE ENFRENTAMENTO DE CALAMIDADE PÚBLICA – CORONAVÍRUS (COVID-19)

Em, 23.03.2020

José Homero Adabo (1)

O governo federal publicou no DOU extra de ontem (22/03) a MP nº 927/2020 dispondo sobre várias alternativas interessantes para as relações trabalhistas necessárias ao enfrentamento do estado de calamidade pública oriundo da pandemia provocada pelo coronavírus e sua doença COVID-19.  As principais alternativas permitidas e flexibilizadas pela MP são:

O governo federal publicou no DOU extra de ontem (22/03) a MP nº 927/2020 dispondo sobre várias alternativas interessantes para as relações trabalhistas necessárias ao enfrentamento do estado de calamidade pública oriundo da pandemia provocada pelo coronavírus e sua doença COVID-19.  As principais alternativas permitidas e flexibilizadas pela MP são:

1. DO TELETRABALHO

Até 31/12/2020 (término previsto para a calamidade pública), o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office), o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Para esta finalidade, a MP considera teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância a prestação de serviços preponderantes ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, pela sua natureza, não configurem trabalho externo.

Considerações do Escritório: Há um ponto importante aqui, que garante ao empregador que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo. Isto significa que não precisa ser remunerado o tempo que o funcionário estiver fora do ambiente normal de trabalho e usar o seu celular para receber ou fazer chamadas, desde que esteja intrinsecamente relacionado com a atividade de teletrabalho.

2. DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

No período do estado de calamidade pública (previsto até 31/12/2020), a empresa poderá conceder antecipação de férias ao trabalhador, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail), com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Neste caso, as férias deverão ser gozadas em períodos de no mínimo cinco dias corridos e poderão ser concedidas ao funcionário mesmo de não tenha completado ou transcorrido o período aquisitivo. Ou seja, se o funcionário estiver em dia com suas férias, mesmo assim, no período de calamidade pública, a empresa poderá dar férias de no mínimo cinco dias corridos.

Há ainda neste assunto, a possibilidade adicional de empregado e empregador negociarem a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Aqui não precisa ser homologado no sindicato.

O trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (covid-19), por ex., os que trabalham em hospitais, day hospital, clínicas médicas, consultórios dentários, entre outros, serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Para os profissionais da saúde, a empresa poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas , inclusive dos que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Considerações do Escritório: Um fôlego financeiro: Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública (inicialmente, até 31/12/2020), a empresa poderá optar por efetuar o pagamento do abono constitucional de 1/3 após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento da primeira parcela do 13º salário (30/11/2020). Há ainda a possibilidade de o empregador efetuar o pagamento das férias concedidas nesse período de calamidade pública, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de início do gozo dessas férias.

3. DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

No período de calamidade pública, a empresa poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, bastando apenas notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. A MP dispensa a comunicação das férias coletivas, concedidas nestas condições, ao órgão do Ministério da Economia (antigo MTE) e aos sindicatos da categoria profissional.

Considerações do Escritório: Neste ponto, há uma interessante flexibilização. Porém, tanto as férias coletivas como a antecipação de férias individuais, não nos parece ser uma boa alternativa para as pequenas e médias empresas neste período, por que há pagamento a ser feito ao funcionário. A medida nos parecer ser inviável para algumas empresas menores, em razão da queda drástica de capital de giro, proveniente da suspensão de atividades, a menos que a empresa possua recursos em caixa o suficiente para a ação ou tenha facilidades de obteção junto a instituições financeiras, a juros compatíveis.

4. DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

A MP autoriza as empresas a antecipar, no período de calamidade pública, o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Neste caso, deverão ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, podendo ainda estes feriados ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

5. DO BANCO DE HORAS

A MP trouxe importante decisão, exclusivamente para este período de estado de calamidade pública (até 31/12/2020), que é a possibilidade de constituir um banco de horas ou adicionar ao banco já existente,  para controlar as horas decorrentes do período em que houver a interrupção das atividades da empresa, ou seja, quando o empregado deixar de trabalhar para cumprir em casa a quarentena autorizada e/ou recomendada pelas Autoridades Sanitárias. O banco de horas nestas condições pode ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Neste caso, não é necessário o aval do sindicato da categoria econômica.

O funcionário poderá compensar as horas devedoras ao banco de horas, por meio da prorrogação de no máximo 2 horas diárias, desde que não ultrapasse a 10 hs. de trabalho no dia. Ficará a critério do empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo de trabalho.

Exemplo de funcionamento: suponha que o funcionário cumpra a quarentena de 20 dias, em razão da pandemia que estamos vivendo, e sua carga horária diária seja de 8 hs., então a empresa terá um crédito de 160 hs. O funcionário poderá compensar as horas não trabalhadas após a quarentena, à base de 2 hs. diárias, desde que a carga horária total não seja maior que 10hs. diárias. Neste caso, o funcionário terá compensada a carga horária total não trabalhada no período da quarentena em 80 dias, ou seja, em quase 4 meses de trabalho.

6. DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública (inicialmente, até 31/12/2020) está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, devendo ser posteriormente realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Se houver risco para a saúde do trabalhador, o médico Coordenador do PCMSO indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Estão suspensos durante o período de calamidade pública a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, devendo depois, ser realizados no prazo de 90 dias, contados do término do estado de calamidade pública. As empresas que dispõem de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

7. DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

A MP possibilita ainda que as empresas, neste período de calamidade pública aqui tratado, suspenda o contrato de trabalho por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Para esta alternativa, basta que a empresa assine um acordo individual de trabalho com o empregado ou grupo de empregados nestas condições, não necessitando de previsão na convenção coletiva de trabalho, devendo ser registrada na CTPS física ou eletrônica.

Considerações do Escritório: Esta é a única alternativa previstas na MP que permite ao empregador suspender o contrato de trabalho e o pagamento de salário.  Todas as demais deve ser mantido o pagamento de salários, inclusive para o caso de banco de horas. Muito embora, nesta modalidade, a empresa não paga salário, mas poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, nas condições acima, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

Revogação desta Alternativa: Diante disso e da repercussão negativa na mídia, o Presidente da República editou em 24/03 do corrente a MP 928/2020, revogando o Art. 18 da MP 927/2020, que permita a suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação do trabalhador.

8. DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Importante fôlego financeiro para as empresas: As empresas poderão suspender temporariamente o pagamento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, cujos vencimentos seriam em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo posteriormente ser parcelado, em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de Julho/2020,  sem a incidência de atualização monetária, multa e outros encargos financeiros previstos.

Esta suspensão está concedida aos empregadores de um modo geral, independentemente: a) do número de empregados; b) do regime de tributação; c) da natureza jurídica; d) do ramo de atividade econômica; e e) de adesão prévia.
Para obtenção deste parcelamento a empresa deverá ter apresentado até o dia 20/06/2020 todas as GFIPs/SEFIPs mensais, como normalmente vinha fazendo.

Considerações do Escritório: Todas as medidas trabalhistas tomadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, implementadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, estão convalidadas. Portanto, a empresa que adotou qualquer medida nos últimas 30 dias e que estiverem de acordo com as medidas acima estão plenamente convalidas, ou seja, está tudo correto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS DO ESCRITÓRIO: Para algumas empresas as alternativas permitidas pelas MP, analisada neste trabalho, ainda não são suficientes, principalmente para as que não dispõe de capital de giro suficiente.  Assim, uma alternativa que nos parece “razoável” neste momento, mas que depende, para sua colocação em prática,  de aval e/ou consulta ao seu Advogado Trabalhista, é a suspensão do contrato de trabalho, por força maior, nos termos dos Arts. 501 e seguintes da CLT.  Contudo, neste caso, ainda há que ser garantido o pagamento de salários equivalente a 75% do valor do salário base mensal, respeitado em qualquer caso no mínimo o SM  da região, que no Estado de S. Paulo está fixado em R$ 1.163,55.

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(1) José Homero Adabo é contador inscrito no CRC SP sob nº 74.137/O-3

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