Novidades no Simples Nacional a partir de Janeiro de 2018

Novidades no Simples Nacional a partir de Janeiro de 2018

Data: 22.12.2017

Novidades no Simples Nacional a partir de Janeiro de 2018

José Homero Adabo (1)

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no DOU do último dia 06/12 as Resoluções nº 136 e 137, contendo a regulamentação final das matérias ainda pendentes no regime do Simples Nacional, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018.

As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) já haviam sido profundamente alteradas, para entrar em vigor a partir de 2018, pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias estas já regulamentadas pela Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017. .

Segue abaixo um breve resumo sobre as principais modificações:

1. Novos limites de faturamento

O aumento no teto de faturamento para 2018, de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões por ano, apresenta duas vantagens: a) possibilita a empresa que já faz parte do Simples Nacional possa faturar mais sem medo de ser desenquadrada; b) permite que empresas que faturem mais de R$ 3,6 milhões mas menos que R$ 4,8 milhões em 2017 e que até hoje eram obrigadas a optar por outro regime tributário, possam permanecer ou aderir ao Simples Nacional em 2018.

2. Novas alíquotas e Anexos

Originalmente criado com seis grupos de atividade (chamados de Anexos I a VI) e com alíquotas de impostos distintas de acordo com as faixas de faturamento e ramos de atividade, o novo Simples Nacional vai contar com apenas cinco Anexos. Algumas atividades, como empresas de tecnologia, serviços médicos, arquitetos e design terão a carga tributária levemente reduzida.

Além disso, será estabelecida uma nova relação (fator “r”) entre folha de pagamento e faturamento, relativa aos últimos 12 meses. Na prática, se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento, a empresa será encaixada no novo Anexo III e terá alíquota inicial de 6%.

Houve uma redução do número de faixas de 20 para 6 e a criação de uma alíquota nominal e parcela a deduzir, para cada faixa de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.

A alíquota efetiva será obtida mediante a seguinte fórmula:

Alíquota efetiva = [(RBT 12 * alíq nominal) – Parc a Deduzir]/RBT 12

Onde RBT 12 = receita bruta total acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração;
alíq nominal = alíquota nominal prevista para a faixa
Parc a Deduzir = parcela prevista para a faixa

O cálculo inicia por encontrar a faixa correspondente ao acumulado nos 12 últimos meses anteriores ao período de apuração. Em seguida, se obtém na faixa de enquadramento a “alíquota nominal” e a parcela a deduzir. Após, se aplica a alíquota nominal sobre o acumulado nos últimos 12 meses e se deduz o valor da parcela a deduzir. O resultado é dividido pelo valor da própria receita bruta acumulada nos últimos 12 meses, se obtendo então a “alíquota efetiva” para aquele mês. Esta última é que será aplicada no valor da receita bruta do mês para em fim, encontrar o valor do Simples Nacional devido no mês.

3. Estudo feito pelo Escritório

O Escritório Taquaral fez um estudo estatístico para avaliação dos efeitos da nova forma de cálculo (para 2018) comparativamente à vigente em 2017. Foram tomadas inicialmente duas amostras de receitas brutas mensais representativas de clientes sujeitos ao Anexo I (comércio) e Anexo III (serviços) do simples nacional, relativas a 24 meses encerrados em outubro de 2017. Para estas duas amostras foram aplicadas as percentagens e faixas vigentes em 2017 e a fórmula acima prevista com as novas faixas, alíquota nominal e parcela a deduzir para o ano de 2018.

Resultado: Para as duas amostras trabalhadas, o resultado final foi um “leve” crescimento da carga tributária para 2018, quando comparado às regras vigentes até 2017. Quando se toma a carga tributária média (valor do Simples Nacional devido/Receita bruta do mês) há um aumento que varia de 0,5% (meio ponto percentual) a 1,0% (um ponto percentual) para as duas amostras. Isto significa que se a carga tributária média de um determinado cliente do Simples Nacional, para o período de 24 meses encerrados em Outubro de 2017 é de, por ex., 12,5%, com base no regramento de 2017, ela subirá em 2018, para o intervalo de 13,0% a 13,5%, considerando-se a mesma curva de receita bruta em 24 meses. Não foi observada diferença significativa entre as amostras dirigidas para os Anexos I e III.

Estes cálculos nos levam a inferir que os novos valores devidos mensalmente pelo Simples Nacional, a partir de 2018, não ficará inferior ao de 2017, se tomada por base a mesma receita bruta e a sua evolução dentro do período.

4. Novas atividades

A partir de 2018, micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Um benefício adicional para um mercado local que vem crescendo a cada ano.

5. Sublimites de ICMS e ISSQN

A Resolução CGSN nº 136/2017 divulgou os novos sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS dentro do regime do Simples Nacional, para o ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:

Até R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
Até R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

O limite anual de faturamento para a opção pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima. A empresa que superar esses sublimites deverá recolher os referidos impostos diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município. Além do recolhimento, deverá cumprir todas as obrigações fiscais acessórias (escrituração de livros fiscais, apresentação de declarações tributárias, etc.) de um contribuinte normal daquele Estado ou município.

A Resolução CGSN nº 137/2017 dispôs ainda sobre as demais matérias, a seguir resumidas.

6. Certificação Digital da Pessoa Jurídica – e-CNPJ

A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará obrigatoriamente de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP/SEFIP e/ou do e-Social.

Exclusivamente para as empresas que possuam apenas um empregado, estas obrigações acessórias poderão ser cumpridas mediante a utilização de um código de acesso, sem necessidade do certificado digital.

Providências do Escritório

O Escritório Taquaral fica à disposição de todos os clientes para maiores esclarecimentos sobre estas mudanças no Simples Nacional, a vigorar a partir do ano de 2018. Dúvidas, questionamentos, simulações tributárias poderão ser tratadas diretamente com o Cont. Élcio Brito – Departamento Contábil, Fone +55 19 – 3251.8577.

Esclarecimentos adicionais sobre obtenção do certificado digital e-CNPJ poderão ser obtidos diretamente com Sra. Ana Olívia – Departamento de Tributos e Reestruturação Societária, Fone +55 19 – 3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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