Em, 29.05.2021
José Homero Adabo (1)
O governo federal criou, por meio da MP nº 1.051/2021, o Documento Eletrônico de Transporte – DT-e, que deverá ser emitido por todas as pessoas jurídicas, na condição de embarcador ou proprietário da carga, contratante de serviços de transporte. Apenas em casos de carga fracionada, oriunda de diferentes proprietários e transportada por um mesmo veículo, o responsável pela emissão do DT-e será o transportador e o documento será único, englobando todos os embarques.
Será emitido de maneira totalmente eletrônica, e obrigatoriamente, antes do embarque. A sua entrada em vigor, depende de regulamentação, que deverá ser feita após a aprovação da MP. A obrigação de emissão do documento não é do transportador e sim de quem está contratando o frete, mesmo que seja pessoa física.
A MP prevê que o DT-e terá efeitos de fatura, com a subsequente emissão de duplicada escritural, de modo a permitir que o transportador autônomo possa negociar junto aos bancos a sua cobrança ou desconto. Para isso, houve uma modificação nas disposições do Art. 20, da Lei 5.474/1968, que cuida da emissão de duplicatas, para permitir ao transportador autônomo de cargas a emissão de duplicata sobre a operação de frete e, com isso, conseguir negociar em banco, como título de crédito, como fazem as empresas.
Nos casos de subcontratação de outro transportador pelo proprietário da carga, mesmo que seja por meio de empresa intermediária, a subcontratação deverá ser registrada no DT-e, através da identificação do contratado.
A MP também modificou o Art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, a fim de dar mais segurança ao transportador autônomo quanto ao recebimento de fretes, determinando que o pagamento deva ser efetuado em conta de depósito ou conta de pagamento pré-pago e deverá ser informado no DT-e. Como forma de potencializar economicamente o transportador autônomo, ficou estabelecido que o extrato de conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga, com o movimento de recebimentos de valores, servirá como comprovante de renda do prestador.
O governo federal prevê a implantação do DT-e em todo o território nacional, conforme o cronograma a ser estabelecido pelo poder executivo federal. Assim, o documento somente passará a ser exigido, a partir das datas estabelecidas no cronograma a ser implantado.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Trata-se de uma ação de proteção aos transportadores autônomos, que, do ponto de vista econômico, operam de forma muito atomizada e, por isso se veem sem poder para fixação do preço do frete. Inclusive, no seu conjunto, a MP pretende ser um mecanismo de fomento e apoio à formação de preço dos fretes, conforme se depreende da leitura da exposição de motivos publicada junto com a MP. Os objetivos declarados no dispositivo legal são unificar, reduzir e simplificar o registro de dados e informações em um único documento para o trânsito da carga. Portanto, se espera que o DT-e não concorra com o Conhecimento eletrônico de Transporte – CT-e, em uso e de emissão obrigatória pelas pessoas jurídicas transportadoras. Neste sentido, a MP fala na possibilidade de celebração de convênios com os Estados e municípios para incorporar no DT-e as informações e dados exigidos por leis estaduais e municipais, sobre operações de transporte.
Precisamos, então, que o novo documento venha a substituir o CT-e para que não haja duplicidade de obrigação das empresas, com a manutenção de dois documentos eletrônicos, muito parecidos.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos e informações adicionais poderão ser obtidos no Departamento Fiscal, pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com o profissional que atende à sua empresa, o qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir (i) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1051.htm e (ii) https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2007/lei-11442-5-janeiro-2007-549026-norma-pl.html. Links acessados em: 28 de Maio de 2021.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.