José Homero Adabo (1)
O Governo Federal publicou no dia 26/12 último a Lei Complementar (LC) nº 224/2025, promovendo duas grandes alterações na legislação do IR das pessoas jurídicas. A primeira delas aumenta em 10% a base de cálculo do regime do Lucro Presumido e a outra eleva de 15% para 17,5% a alíquota do IRRF incidente sobre o JCP – Juros sobre capital próprio, para as empresas do regime do Lucro Real.
O acréscimo de 10% atinge o IRPJ e a CSLL das empresas do lucro presumido e entra em vigor a partir de 01.04.2026. Já o aumento da alíquota do IR para o JCP tem aplicação imediata, ou seja, já está válida desde 01.01.2026. Seguem abaixo um resumo das principais alterações.
Lucro Presumido
A nova lei eleva em 10% as percentagens de presunção do lucro presumido, para fins de apuração do IRPJ, e da presunção da base de cálculo da CSLL. O percentual de aumento de 10% é aplicável tanto para o cálculo do IRPJ quanto para a CSLL e atinge apenas a receita bruta tributável que exceder a R$ 5.000.000,00 no ano calendário, ou a R$ 416.666,66 mensais. Por exemplo, no cálculo da apuração trimestral deverá ser aplicada a alíquota acrescida de 10,0% para obtenção das bases de cálculo sobre a receita que exceder a R$ 1.250.000,00 (3 x R$ 416.666,66). O acréscimo atinge todas as alíquotas de presunção de lucros e da base da CSLL, tomadas individualmente, em relação a cada atividade econômica. A majoração das percentagens de presunção para o cálculo do IRPJ e CSLL entram em vigor a partir do primeiro dia do 4º mês subsequente à publicada da lei, ou seja, somente será aplicado aos fatos geradores a partir de 01/04/2026.
Abaixo a tabela com as alterações trazidas pela nova lei.
Tabela 1. Alterações das percentagens de presunção de lucro para o IRPJ
| Atividade | % vigente até 31.12.2025 | % a partir de 01.04.2026 |
| Comércio em geral | 8,0% | 8,8% |
| Comércio varejista de combustível | 1,6% | 1,76% |
| Prestação de serviços em geral | 32,0% | 35,2% |
| Prestação de serviços de transporte, exceto o de carga | 16,0% | 17,6% |
Tabela 2. Alterações das percentagens para a base de cálculo da CSLL
| Atividade | % vigente até 31.12.2025 | % a partir de 01.04.2026 |
| Comércio em geral | 12,0% | 13,2% |
| Prestação de serviços em geral | 32,0% | 35,2% |
Exemplo: Cálculos IRPJ e CSLL. Contribuinte de Atividade Comercial/Industrial
| Dados de Apuração | Até 31.12.20258,0% | Após 01.04.20268,8% | Acrésc Carga Trib |
| Receita Bruta do mês | 500.000,00 | 500.000,00 | |
| I – IRPJ | |||
| Valor Rec Bruta sujeita ao limite mensal (8,0%) | 416.666,66 | ||
| Valor Rec Bruta excedente ao limite mensal (8,8%) | 83.333,34 | ||
| 2.Valor da BC do IRPJ até o limite mensal | 33.333,33 | ||
| 3. Valor da BC do IRPJ excedente ao limite mensal (2026) | 40.000,00 | 7.333,33 | |
| 4.BC do IRPJ considerando os 2 limites | 40.000,00 | 40.666,67 | 1,67% |
| 5. IRPJ | 15,00% | 15,00% | |
| 5.1. Valor (só) IRPJ devido | 6.000,00 | 6.100,00 | 1,67% |
| 5.2. Dedução p/ BC Adic IR Mensal | 20.000,00 | 20.000,00 | |
| 5.3. % do IR Adicional | 10,00% | 10,00% | |
| 5.4. BC Adic IR devido | 20.000,00 | 20.666,67 | |
| 5.5. Adic IR mensal devido | 2.000,00 | 2.066,67 | |
| 6. Total IRPJ + Adic IR Devido | 8.000,00 | 8.166,67 | 2,08% |
| II – CSLL | |||
| 7. Valor Rec Bruta sujeita ao limite mensal (12,0%) | 416.666,66 | ||
| 7.1. Valor Rec Bruta excedente ao limite mensal (13,2%) | 83.333,34 | ||
| 8. % presunção Lucro | 12,00% | 13,20% | |
| 9. Valor da BC da CSLL até o limite mensal | 50.000,00 | ||
| 10. Valor da BC da CSLL excedente ao limite mensal (2026) | – | 11.000,00 | |
| 11. Valor da BC da CSLL | 60.000,00 | 61.000,00 | 1,67% |
| 12. CSLL | 9,00% | 9,00% | |
| 11.1. Valor CSLL devido | 5.400,00 | 5.490,00 | 1,67% |
| III – Total (IRPJ + CSLL) | 13.400,00 | 13.656,67 | 1,92% |
Assim sendo, com base nos resultados da simulação acima, é possível a seguinte conclusão:
- Para este faturamento médio mensal em 2026 de R$ 500 mil, o IRPJ e a CSLL devidos de acordo com a nova regra sofre um acréscimo de 2,08% e 1,67%, respectivamente.
- O total do IRPJ + CSLL para esta faixa de faturamento sofre uma elevação de 1,92%.
- Regra de ouro para compreensão: quanto menor for o faturamento mensal, menor será o acréscimo da carga tributária total e vice-versa.
- Um ponto passível de questionamento
A LC nº 224/2025 estabeleceu que o regime do lucro presumido para as PJs é um incentivo e benefício tributário e por isso está sujeito ao aumento de 10% em sua base de cálculo. Na verdade, este regime tributário não é um incentivo e muito menos um benefício fiscal para as empresas e, sim, uma norma de tributação simplificadora para a apuração do IRPJ para as empresas de menor porte e mesmo assim é opcional.
- JCP – Juros sobre Capital Próprio
As empresas tributadas pelo lucro real podem continuar a deduzir do IR e da CSLL a pagar o valor pago ou creditado aos sócios e acionistas, a título de juros sobre o capital próprio. É uma espécie de pagamento de juros ao sócios e acionistas pelo capital investido na empresa. É também uma maneira de dar uma pequena isonomia em relação aos juros pagos às instituições financeiras pelo empréstimo concedido à empresa. Até agora, o instituto do JCP vinha sendo interessante para as empresas sujeitas ao regime de lucro real, por reduzir o imposto a pagar.
Antes, o IR devido sobre o JCP era de 15%, mas agora passa para 17,5%. Quando o beneficiário do pagamento ou crédito deste juro sobre o capital próprio for a pessoa física do sócio, o IR é considerado tributação exclusiva de fonte, portanto um custo direto para o contribuinte, sem possibilidade de qualquer redução.
Este acréscimo do IR sobre o JCP representa um aumento da carga tributária de 16,6%, o que agora acaba exigindo novos estudos para avaliar se é vantajoso para o contribuinte como um instrumento de redução legítima e legal da carga tributária.
A medida já entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Comentários da Taquaral
Estamos diante de uma modificação importante para as empresas a partir de 2026. Muito embora, o acréscimo de tributação do regime do lucro presumido incida para o faturamento anual acima de R$ 5 milhões (ou acima de R$ 416.666,66 mensais), a percentagem de aumento final da carga tributária de IRPJ + CSLL é crescente. Pelas nossas simulações, para um contribuinte com atividade comercial ou industrial de faturamento médio mensal em 2026 de R$ 500.000,00 haverá uma elevação final de IRPJ e CSLL de 1,92%; para R$ 1.500.000,00 mensais, um acréscimo final de 7,55%. Já para um contribuinte desse mesmo ramo, com faturamento mensal de R$ 6.000.000,00, a nova carga tributária final de IRPJ + CSLL sofrerá um acréscimo de 9,41%.
Para as empresas do lucro real que antes poderiam usufruir do JCP – Juros sobre o capital próprio como dedução do IR e CSLL, à alíquota de 15%, a partir de 01.01.2026 continuarão podendo usufruir do instituto, mas passará a ser tributado à razão de 17,5%, o que representa um acréscimo do IR de 16,7%.
Desta forma, todo o planejamento tributário realizado no mês de novembro e início de dezembro de 2025 deverá sofrer alteração, exigindo novas simulações.
O Escritório Taquaral está pronto para prestar todo o suporte necessário para essas novas simulações.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento Contábil, pelo e-mail contab@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577, diretamente com o (a) funcionário (a) que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Elizabeth Adabo.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal mencionado no link a seguir: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp224.htm.
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José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.