José Homero Adabo(1)
Em, 13/01/2026
Foi publicado no último dia 09/01 a Lei Complementar (LC) nº 225/2026, criando o Código de Defesa do Contribuinte, que estabelece regras gerais de direitos, garantias aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica entre o fisco e o contribuinte. Por ser lei complementar e de acordo com o seu Art. 2º, ela é vinculante (deve ser aplicada por todos os submetidos a ela) para os órgãos da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, nas relações de cobrança, fiscalização, processos administrativos, interpretação da legislação e elaboração de normas infralegais, todas relacionadas aos tributos.
A lei também cria a figura do devedor contumaz, fixando regras e critérios para a sua caracterização.
Código de Defesa do Contribuinte
Sobre o Código de Defesa do Contribuinte, um efeito interessante esperado, ao menos pela letra fria da lei, é que a administração tributária em todos os âmbitos da federação deve respeitar a segurança jurídica e a boa-fé do contribuinte ao aplicar a legislação tributária. Deve ainda reduzir a litigiosidade e observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes. Deve também facilitar e auxiliar no cumprimento das obrigações tributárias pelos pagadores de impostos.
Além desses pontos, merecem destaques da lei o dever do fisco em:
- Considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciam sua capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária;
- Adaptar as obrigações tributárias aos setores de atividade econômica, considerando suas características e particularidades;
- Disponibilizar canal de comunicação para o registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, em especial sobre a conformidade legal de sua atuação e
- Possibilitar a autorregularização e pagamento de tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração.
Sobre os direitos dos contribuintes, cabe enfatizar os seguintes pontos a seu favor:
- Receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos para o seu atendimento;
- Ter acesso às suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimentos ou atualização de dados incorretos;
- Eximir-se de apresentar documentos e informações já disponíveis pela administração tributária, sobre os quais possua acesso, ou que já lhe tenham sido entregues;
- Ter seus processos decididos em prazo razoável;
- Ser cobrado pelos tributos e multas no montante legalmente devido e
- Receber tratamento diferenciado e facilitado, em casos de hipossuficiência.
Em relação aos seus deveres, o contribuinte deve exigir a apresentação dos documentos fiscais (nota fiscal, conhecimento de transporte etc.) relativos às operações das quais participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los, além de declarar as operações relevantes fixadas pela legislação tributária. Aqui nos parece uma transferência ou coparticipação de um contribuinte na fiscalização de outro contribuinte.
O fisco deve também disponibilizar em ambiente digital e centralizado as informações relevantes para que o contribuinte possa atender às obrigações tributárias, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e amigável.
Contribuintes bons pagadores
Os contribuintes identificados como bons pagadores e cooperativos na aplicação da lei tributária poderão ter acesso a canais de atendimento simplificados para obter orientação e regularização de possíveis desconformidades.
Programas de conformidade tributária
A lei instituiu 3 programas de conformidade tributária: (i) Confia – Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal; (ii) Sintonia – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária e (iii) Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).
Eles devem contar com as seguintes e principais características:
- Confia: programa de conformidade tributária de adesão voluntária pelo contribuinte. Visa incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de relacionamento cooperativo entre a RFB e os contribuintes participantes. São destinados aos contribuintes que já possuem uma estrutura de governança corporativa tributária.
- Sintonia: programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados: (i) à regularidade cadastral; (ii) à regularidade no recolhimento dos tributos devidos; (iii) ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias e (iv) à exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
- Programa OEA: tem como objetivo fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacionais e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira, através de medidas de facilitação do comércio, que simplifiquem e agilizem a formalidade e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes que atendam a critérios específicos a serem definidos pela RFB.
Selos de Conformidade e descontos para os bons contribuintes
A LC 225/2026 prevê também a instituição de Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira para os programas Confia, Sintonia e OEA, concedidos com base em critérios vinculados ao grau de conformidade tributária estabelecido para cada selo. Aos contribuintes detentores do Selo Confia e Selo Sintonia poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
- Desconto de 1% no pagamento à vista da CSLL até a data de vencimento e
- Vedação ao registro ou averbação ao lado da matrícula de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto se for para casos de proposição de medida cautelar fiscal. Este benefício somente será concedido após, no mínimo, 12 meses de detenção dos selos. Este percentual de desconto será acrescido de 1 ponto percentual a cada 12 meses em que o contribuinte mantiver os selos, até o limite máximo de 3%. Mesmo assim, o benefício ainda ficará limitado à (i) R$ 250.000,00, por ano, no primeiro ano do benefício; (ii) R$ 500,000,00 anuais, no 2º ano e (iii) R$ 1.000.000,00 anuais, a partir do 3º ano.
Os Selos Confia e Sintonia serão cancelados de ofício nos casos de concessão de medida cautelar fiscal contra o contribuinte ou de inadimplência de créditos tributários vencidos após o prazo da intimação de cobrança.
Devedor Contumaz
A lei considera devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
Para os tributos federais, a inadimplência substancial é caracterizada pela existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e representar mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, que para esta finalidade só considera o valor do ativo total informado no último balanço, constante da ECF ou do Sped Contábil.
A condição de inadimplência substancial de créditos tributários para os tributos estadual, distrital e municipal, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, será regulada por lei própria, que poderá prever valores diferentes.
Por condição reiterada, deve ser entendida a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos, ou em 6 períodos alternados, dentro de 12 meses.
Para ser injustificada, basta a condição de ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
O novo dispositivo legal dispõe que ainda será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 anos, com créditos tributários em situação irregular, cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedor contumaz.
O processo administrativo para o enquadramento como devedor contumaz será iniciado com a notificação prévia ao sujeito passivo, e indicação das causas de enquadramento, bem como da sua fundamentação legal.
Ao devedor contumaz estão previstas a aplicação de algumas penalidades, entre as quais, o impedimento de:
- Utilizar créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para quitar tributos;
- Participar de licitações junto à administração pública e
- Entrar com pedido de recuperação judicial ou o seu prosseguimento, no caso de já ter sido iniciada, com possibilidade de transformação em falência, a pedido da Fazenda pública.
Prazo de adaptação e entrada em vigor
A União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas respectivas legislações no prazo máximo de 1 ano a contar da entrada em vigor da lei ora em exame. Para os programas Confia e Sintonia, a lei entra em vigor em 09/04/2026 e para os demais dispositivos legais, na data de sua publicação, em 09/01/2026.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Sobre o Código de Defesa do Contribuinte, é interessante registrar que o espírito da lei poderá trazer ao contribuinte um pouco mais de segurança jurídica.
O mecanismo prevê que, na hipótese de as autoridades administrativas, no exercício de suas funções, agirem com dolo, má-fé, abuso ou excesso ficarão sujeitas à responsabilidade civil, penal e administrativa cabíveis, nas suas funções e na supervisão ou aplicação de obrigações previstas na própria lei.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal mencionado no link a seguir: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp225.htm.