José Homero Adabo(1)
O governo do Estado de São Paulo vem implementando ao longo dos últimos tempos uma política de exclusão de vários produtos do regime do ICMS-ST, passando para o regime normal de apuração do ICMS (débito menos o crédito).
Neste sentido, a Sefaz/SP baixou a Portaria SRE nº 09/2026, determinando a exclusão de um conjunto relevante de produtos do regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, com vigência a partir de 1º de julho próximo.
Além disso, a mesma portaria revoga dispositivos da Portaria CAT 68/2019 e demais normas correlatas, que cuidavam de uma lista de produtos com substituição tributária do ICMS acrescentado a partir de 2019.
A seguir, apresentamos os segmentos e grupos de produtos que deixarão de compor o regime de ICMS-ST:
1. Bebidas – Águas (Anexo III – Art. 293 do RICMS/SP)
- Água mineral, potável ou natural, com ou sem gás, em embalagens descartáveis como vidro, copo, jarra e demais embalagens.
- Águas adicionadas de sais.
- Águas aromatizadas artificialmente.
- Outras águas minerais e potáveis não classificadas em outros CEST.
- Água mineral em embalagens retornáveis de 10 a 20 litros e acima de 20 litros.
2. Sorvetes e Preparados (Anexo IV – Art. 295 do RICMS/SP)
- Sorvetes de qualquer espécie.
- Preparados para fabricação de sorvete em máquina.
3. Materiais de Construção (Anexo XVII – Art. 313‑Y do RICMS/SP)
- Telhas e demais produtos cerâmicos para construção, incluindo elementos de chaminé, condutores de fumaça e ornamentos arquitetônicos.
- Cimento (NCM 2523)
4. Produtos de Papelaria e Papel (Anexo XIX – Art. 313‑Z13 do RICMS/SP)
- Tinta guache.
- Espirais para encadernação.
- Artigos escolares e de escritório de plástico.
- Maletas, pastas, baús e malas.
- Pranchetas.
- Bobinas para fax, PDV e máquinas de calcular.
- Diversos tipos de papéis como seda, cartão, almaço, crepom, fantasia, impermeável, celofane, fotográfico e outros.
- Envelopes, blocos, cadernos, agendas, classificadores, formulários e pastas.
- Cartões postais e cartões de expressão social.
- Canetas de diversos tipos.
- Papel cortado como A3, A4 e ofício.
- Papel camurça, laminado e espelho.

Com a exclusão dos itens acima, o ICMS passa a ser recolhido pelo regime normal, sem retenção antecipada do imposto.
Só que para a entrada no regime de débito e crédito do ICMS, os contribuintes são obrigados a fazer o levantamento do estoque para fins de tomada de crédito.
⚠️ Portanto, solicitamos desde já que os contribuintes que comercializam quaisquer um dos itens acima, devem efetuar o levantamento do estoque na data de 30/06/2026.
Esta listagem deverá ser enviada ao Escritório contendo todos os elementos exigidos pela Portaria CAT 28/2020, apresentados mais abaixo.
Passo a passo prático da Portaria CAT 28/20 para saída do regime do ICMS-ST
1. Data de corte do estoque é 30/06/2026
2. Congelar o estoque nessa data: considerar apenas o que está fisicamente em estoque na virada da data.
3. Levantar o estoque item a item:
- Listar todos os produtos que que serão excluídos do regime da ST:
- Para cada item, registrar:
- Código interno
- Descrição
- NCM e CEST
- Unidade de medida
- Quantidade em estoque
- Custo unitário (sem ICMS-ST embutido, se possível)
- Gerar uma planilha/base:
- Pode ser Excel ou relatório do ERP.
4. Apurar o crédito de ICMS (só para produtos excluídos do regime)
- O crédito do ICMS no caso será feito pelo Escritório da seguinte forma:
- Ex.: 18%, 25% etc., conforme o produto.
- Calcular o crédito por item:
- Base de cálculo × alíquota do ICMS.
- Somar todos os itens:
- Resultado = crédito total de ICMS sobre o estoque.
5. Registrar o crédito na escrituração fiscal
Lançar no SPED Fiscal:
- Utilizar o código de ajuste específico para crédito de ICMS sobre estoque na saída da ST (conforme orientação da SEFAZ/SP).
Vincular ao período correto:
- Normalmente, no período de apuração imediatamente posterior à data de corte.
- Arquivar a memória de cálculo:
- Planilhas, relatórios do ERP, inventário assinado.
6. Reparametrização no ERP do contribuinte
- Atualizar CST/CSOSN dos produtos
- Atualizar os CFOPs das operações de compra e de venda desses produtos
- Deixar de usar códigos de ST e passar a usar códigos de tributação normal.
- Como o ICMS deixa de ser antecipado, pode haver impacto em preço de venda e fluxo de caixa.
Comentários do Escritório
A medida visa preparar o Estado para a entrada em vigor da reforma tributária do consumo, que a partir de 01.01.2029, já inicia o processo de substituição paulatina do ICMS pelo IBS.
Esta medida atinge todos os contribuintes que operam com os produtos acima listados, independentemente do regime de tributação (lucro real, presumido ou Simples Nacional).
Pedimos uma atenção especial para a preparação das informações sobre os produtos em estoque na data de 30.06.2026, para que o contribuinte usufrua do direito de crédito desses produtos.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Fiscal pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com as colaboradoras que atendem a sua empresa, que estarão sob a Coordenação de Eduardo Magrini.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal nos links a seguir:
- (i) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-9-de-2026.aspx
- (ii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-68-de-2019.aspx
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.