A MESMA RACIONALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DO ISSQN DEVERIA SER ADOTADA PELA REFORMA TRIBUTÁRIA

A MESMA RACIONALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DO ISSQN DEVERIA SER ADOTADA PELA REFORMA TRIBUTÁRIA

Em, 28.09.2020

José Homero Adabo (1)

 Foi publicado pelo Governo Federal no último dia 24/09 a Lei Complementar nº 175/2020, que institui o padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços de planos de saúde em grupo ou individual e convênios médicos, outros planos de saúde, planos de assistência médico-veterinária e administração de fundos de investimento, consórcios, cartões de débito e crédito e congêneres.

A lei criou vários mecanismos inovadores de administração tributária pelos municípios e contribuintes do ISSQN, que merecem destaques, pela possibilidade de transferência do modelo a outros tributos. O momento é oportuno em razão do clima de reforma tributária em curso no país, o que poderá servir de exemplo para todos os tributos.

O primeiro destaque vai para a criação de um padrão único no Brasil, que deverá ser respeitado por todos os 5.570 municípios, de obrigação acessória para apuração e repartição do imposto entre os municípios de localização do contribuinte prestador e do tomador de serviços. Muito embora, a lei se refira exclusivamente aos serviços de planos de saúde, planos veterinários, aplicações financeiras em fundos, leasing de bancos, etc., nada impede que o modelo seja transplantado para qualquer outro tributo. Por exemplo, se o ICMS, hoje com 27 regulamentos diferentes entre si, com cerca de 800 a 1.000 artigos cada um e uma vasta gama de decretos, portarias, decisões normativas, comunicados, respostas às consultas, etc., todos em vigor, tivesse um padrão nacional único, apenas no cumprimento de obrigações acessórias para o cálculo e pagamento do imposto, o país teria uma importante redução da carga horária anual dispendida pela iniciativa privada para esta finalidade.

Outra inovação, é que a lei institui um software único, a ser desenvolvido exclusivamente pelo contribuinte ou um conjunto deles, mas com leiautes e parâmetros a serem definidos exclusivamente por um Comitê Gestor. Neste ponto, mais um destaque: as Prefeituras deverão sistematicamente acessar este software do contribuinte, sempre que desejarem analisar as informações prestadas ou iniciar uma fiscalização. Em razão do forte ranço de burocratização da máquina pública e do corporativismo reinante, é necessária toda vigilância para que as Prefeituras façam acessos por iniciativa própria no sistema do contribuinte. O que não se poderá admitir, é que as Prefeituras obriguem ou notifiquem os contribuintes a enviar a um determinado setor de fiscalização, os dados já franqueados, hoje muito comum, como ocorrem com a DIPAM anual, para validação de dados do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS.

Há uma obrigação legal de as Prefeituras disponibilizarem diretamente no software padronizado do contribuinte, com determinada antecedência, as informações tributárias de base de cálculo, alíquotas, dados bancários para o recolhimento do ISS e o banco de legislação do tributo vigente no município. Uma vez definido pelo Comitê Gestor o leiaute, acesso e a forma de fornecimento das informações da declaração eletrônica, só poderão ser alteradas em intervalos mínimos de três anos e qualquer modificação somente produzirá efeitos após um ano da publicação do ato legal de alteração. O prazo de entrega das declarações eletrônicas vai até o 25º dia e o pagamento do imposto até o 15º dia, ambos do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. O pagamento só poderá ser feito por meio de transferência bancária, e o comprovante servirá como prova de pagamento, sem qualquer outra exigência.

A nova lei veda às Prefeituras a criação e obrigação aos contribuintes estabelecidos em outros municípios de efetuar inscrição ou prestar qualquer tipo de informação, como ocorre atualmente. Parece ser o fim do cadastramento de prestadores de serviços em inúmeros municípios, sobrepondo-se entre si mais uma obrigação tributária acessória desnecessária.

Em razão de um grande número de pequenos tomadores de serviços, os serviços financeiros e de leasing de quaisquer bens e direitos estão dispensados de emissão de notas fiscais. Os dados da base dos bancos serão transferidos diretamente para a declaração eletrônica, que ficarão à disposição das Prefeituras para fiscalização.

Tudo isso será gerido por um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA) do ISSQN e por um Grupo Técnico (GT), este último, com a presença de representantes dos contribuintes, para estabelecer as regras iniciais de implementação e de sua atualização.

ANÁLISE DO ESCRITÓRIO

O coroamento das inovações e racionalidade vem agora. Se o município tomador de serviços não possuir o convênio, ajuste ou protocolo regular com o outro município ou com o Comitê Gestor, a devolução do ISSQN recebido indevidamente deverá ser feita diretamente pelo município tomador ao município prestador, até que se regularize a situação. Trata-se de um mecanismo eficiente, inteligente e justo, que pode e deve ser implantado para a administração de todos os tributos, sem que isso represente perda de autonomia dos Municípios ou prejuízos para a arrecadação. Nada se exigirá dos contribuintes para a regularização, que ficará sempre entre os dois municípios.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-175-de-23-de-setembro-de-2020-279185853

(1) José Homero Adabo é economista e contador. Professor das Faculdades de Economia e de Ciências Contábeis da PUC-Campinas de 1975 a 2009.

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