AGORA PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL ESTÁ MAIS FLEXÍVEL

AGORA PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL ESTÁ MAIS FLEXÍVEL

Em, 11.11.2020

José Homero Adabo (1)

Desde o último dia 03/11, as empresas optantes do Simples Nacional poderão reparcelar os débitos apurados por este regime especial em até 60 parcelas mensais e sucessivas.  A autorização é da IN/RFB nº 1.981/2020. Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB na Internet.

 Agora, o contribuinte que teve seu parcelamento de anos anteriores rompido, poderá reparcelar, desde que atendidas as seguintes e principais condições abaixo:

  • O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ.
  • Para o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, o contribuinte deverá desistir expressamente do acordo em vigor.
  • O reparcelamento somente ficará deferido com o pagamento da 1ª parcela num dos seguintes valores:
  • 10% do total dos débitos consolidados ou
  • 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
  • O prazo máximo deste novo parcelamento é de 60 meses.
  • Serão aplicadas na consolidação as seguintes reduções das multas de lançamento de ofício:
  • 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
  • 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data da notificação da decisão administrativa de 1ª instância.
  • O valor mínimo das parcelas é de
  • R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP;
  • R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI.
  • As parcelas serão corrigidas mensalmente pela taxa de juros SELIC até o mês anterior ao do pagamento e mais 1% relativo ao mês atual.
  • Vencimento no último dia útil de cada mês.
  • O parcelamento será automaticamente rescindido por falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de sobra de saldo devedor após o vencimento da última parcela (casos em que haja algum erro de recolhimento, com pagamento a menor).
  • Para fins de rescisão do parcelamento, a RFB considera que uma parcela paga com valor a menor é uma parcela não paga.
  • Uma vez rescindido o acordo, será apurado o saldo devedor e o débito será encaminhado para a dívida ativa da União, podendo prosseguir com a cobrança via judicial.
  • Na rescisão do parcelamento, a RFB irá restabelecer o montante das multas sem o desconto.
 COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

 É uma boa oportunidade para contribuintes que já possuem parcelamentos rescindidos e por isso não puderam permanecer no regime do Simples Nacional, mas que agora poderão nele retornar. Os descontos de 40% e 20% são aplicados apenas às multas de lançamento de ofício e não às multas de mora. São exemplos de multa por lançamento de ofício as multas por infração à legislação tributária. Assim, as multas e juros de mora não sofrem qualquer redução neste parcelamento.  Todas as prestações serão corrigidas pela taxa de juros SELIC. Esta taxa é a menor do mercado financeiro. O valor mínimo das prestações de R$ 300,00 para as empresas ME e EPP é bem razoável.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais e solicitação de pedido de simulação para este parcelamento poderão ser obtidos no Departamento de Tributos e Reorganização Societária, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113049 (ii) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57825&visao=compilado

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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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