ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO, A PARTIR DE 2022

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO, A PARTIR DE 2022

Em, 08.01.2022

 José Homero Adabo (1)

No final de dezembro último, o Governo do Estado de São Paulo publicou 15 Decretos que alteram a legislação do ICMS para o ano de 2022.  O Escritório estudou todos eles e destacamos abaixo, como orientação, todas as alterações incidentes sobre o perfil tributário dos nossos clientes.

Todas as modificações abaixo entraram em vigor a partir de 01.01.2022.

1. PRODUTOS QUE ENTRARAM PARA O ICMS-ST – Dec. 66.391/2021 (DOE 29/12/2021) 

a) Milho em palha, em espiga ou em grão, soja (em vagem ou batida) nas saídas para estabelecimento varejista ou quando a indústria der saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

b) Amendoim em baga ou em grão, quando der a saída para estabelecimento varejista ou quando a indústria der saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

2. REGIME ESPECIAL DE ICMS PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES VOLTA AOS 3,2%

O Decreto nº 66.391/2021 (DOE 29/12/2021) trouxe a alíquota de 3,69% para o seu patamar normal de 3,2%, para o regime especial a que se refere o Decreto nº 51.597/2007, incidente sobre a receita auferida com a saída de alimentação por bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, padaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.

O decreto manteve o entendimento de que este regime se aplica ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (dentro ou fora do estabelecimento). As regras normais aplicáveis a este regime especial continuam em pleno vigor, não sendo modificada por estas alterações.

Para todos os demais produtos, que não sejam de alimentação humana, devem ser aplicadas as alíquotas e demais regras normais do ICMS, vigentes para operações fora deste regime especial.

 3. OUTRAS ALTERAÇÕES NO RICMS-SP/2000 

Segmentos/Produtos com benefício fiscal – isenção do ICMS

Principal Alteração

Artigo 5º – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.

Das Exceções:

Antes era “exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.”

Artigo 84 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado.

Das Exceções:

Antes era “exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado.”

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Anexo II do RICMS-SP/2000 

Segmentos/Produtos com benefício fiscal – Redução de base de cálculo do ICMS

Principal Alteração

Artigo 28 – DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3%.

Esta mesma carga tributária aplica-se também à saída dentro do Estado de S. Paulo, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que a tenha recebido em transferência deste.

 

A base de cálculo para estes produtos continua reduzida de modo a manter a mesma carga tributária de 13,3%, a partir de 01.01.2022. Antes de 15/01/2021 a carga tributária era de 12,0%.

Artigo 55 – LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

A base de cálculo continua reduzida de modo a manter a mesma carga tributária de 7,0%, a partir de 01.01.2022 para todas as saídas. Antes de 15/01/2021, aplicava-se a carga tributária de 7,0% apenas nas saídas da indústria para o comércio.

Artigo 58 – BARRAS DE AÇO – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3%.

Continua a partir de 01.01.2022 a mesma carga tributária (por meio da redução da base) de 13,3%. Antes de 15/01/2021 a carga tributária era de 12,0%.

Artigo 73 – SOFTWARES – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7,9%.

Continua a partir de 01.01.2022 a mesma carga tributária (por meio da redução da base) de 7,9%. Antes de 15/01/2021 a carga tributária era de 5,0%.

 CRÉDITOS OUTORGADOS – Anexo III do RICMS-SP/2000 

Segmentos/Produtos com benefício fiscal – Direito à créditos outorgados do ICMS

Principal Alteração

Artigo 25 – FEIJÃO – O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento (imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento da entrada no estabelecimento industrial, mesmo que seja para o simples acondicionamento ou reacondicionamento da mercadoria), de importância equivalente à aplicação do percentual de:

I – 11% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12%;

II – 6% sobre valor da saída em operações:

a ) sujeitas à alíquota de 7%;

b ) contempladas com a redução de base de cálculo.

III – 3% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4%.

IV – 4,5% sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo.

O disposto neste artigo é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Ocorrências. Este benefício não se aplica quando o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, for contribuintes do Simples Nacional.

Com base na resposta às Consulta Tributárias SEFAZ/SP nºs 23.287 e 23.548, de 2021, o contribuinte tem a opção de utilizar, a título de credito outorgado, qualquer um dos percentuais de 6,0% ou 4,5%, de acordo com o que melhor lhe convier. Portanto, agora é indiferente ao contribuinte utilizar qualquer um destes percentuais. Muito embora os efeitos destas consultas têm validade apenas para o contribuinte que a protocolou, é possível defender em Auto de Infração perante a Sefaz/SP a aplicação do mesmo entendimento, na forma de “precedentes de resposta-consulta”. Há sempre um risco fiscal envolvido.

Artigo 32 – LEITE LONGA VIDA – O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12,0% sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.

Até 31/12/2021, o crédito outorgado era de 9,4%.  A partir de 01/01/2022 volta a ser de 12,0%.

Para os estabelecimentos compradores o produto deverá ficar um pouco mais barato.

Artigo 33 – IOGURTE E LEITE FERMENTADO – O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12,0% sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.

Até 31/12/021, o crédito outorgado era de 9,4%.  A partir de 01/01/2022 volta a ser de 12,0%.

Para os estabelecimentos compradores o produto deverá ficar um pouco mais barato.

Artigo 34 – FABRICAÇÃO DE MÓVEIS – O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no CNAE nº 3101-2/00, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos: I – painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado); II – painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado); III – chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NCM.

A partir de 01/01/2022 o crédito outorgado continua sendo de 4,0%.

Artigo 35 – AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA – Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,0% sobre o valor da saída.

 

Volta a ser de 5,0% o crédito outorgado à indústria da carne e não mais os 2,8%, como era antes de 01/04/2021.

Artigo 40 – CARNE – SAÍDA INTERNA – O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

Até 31/12/021, o crédito outorgado era de 5,9%.  A partir de 01/01/2022 volta a ser de 6,7%.

Para os estabelecimentos compradores o produto deverá ficar um pouco mais barato.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

Com estas alterações no RICMS/2000, o governo do Estado de São Paulo manteve a mesma carga tributária vigente em 15.01.2021 para alguns segmentos/produtos, que já havia sido aumentada (por ex., barras de aços, softwares), sendo que outros segmentos/produtos foram contemplados com alguma redução de carga tributária. Os que obtiveram redução, apenas voltaram a sofrer a mesma tributação de antes de 15.01.2021 (por ex., leite longa vida, iogurte e leite fermentado; saída interna de carne).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Apresentamos acima apenas as principais alterações nos benefícios fiscais do ICMS. Recomendamos a todos os clientes que estejam atualmente com operações de saída beneficiadas por isenção, redução de base de cálculo ou de créditos outorgados, relativas ao ICMS e que não constaram das tabelas acima, a consultar o Departamento Fiscal do Escritório, para saber se os produtos continuam com benefícios ou não. As informações poderão ser obtidas pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou, para questões simples e/ou de pequeno valor tributário envolvido, pelo telefone (19) 3251.8577diretamente com o profissional que atende à sua empresa. Faça sempre a consulta de forma completa, se possível com detalhes e exemplos de produtos ou serviços, NCM, estados de destino ou de origem, tipo de cliente para quem as mercadorias ou serviços serão remetidos; destinação do produto a ser dado pelo comprador, etc. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem o Coordenador Sr. Eduardo Magrini ou Cont. Élcio de Almeida Brito.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir (i) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-66391-de-2021.aspx (ii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an3art025.aspx (iii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-66394-de-2021.aspx (iv) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23287_2021.aspx (v) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23548_2021.aspx

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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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