LEI AUMENTA O PIS E COFINS DE ALÍQUOTA ZERO E DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS A PARTIR DE 01.04.2026

LEI AUMENTA O PIS E COFINS DE ALÍQUOTA ZERO E DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS A PARTIR DE 01.04.2026

Em, 26/01/2026

José Homero Adabo (1)

Na OT de 06/01/2026 abordamos os efeitos da Lei Complementar (LC) nº 224/2025 sobre as empresas do lucro presumido que passaram a sofrer aumento da base de cálculo do IRPJ e CSLL e da elevação da alíquota do IRRF incidente sobre JCP – Juros sobre capital próprio, para as empresas do Lucro Real.

Hoje vamos tratar dos efeitos desta LC sobre o PIS, Cofins, IPI, imunidades e isenções.

A lei eleva as alíquotas do PIS e da Cofins, tanto do regime cumulativo (lucro presumido, por ex.) como do não cumulativo (lucro real). Não atinge os contribuintes do Simples Nacional.

Em ambos os regimes, os produtos que antes estavam sendo tributados com alíquota zero ou na condição de isentos passam, a partir de 01.04.2026, a serem tributados em 10% das alíquotas do sistema padrão do PIS e da Cofins.

Como sistema padrão, a lei estabelece para o PIS a alíquota de 0,65% para o regime cumulativo e de 1,65% para o regime não cumulativo. Para a Cofins, o sistema padrão é o de alíquota de 3,0% para o regime cumulativo e de 7,6% para o não cumulativo.

Alíquota zero ou isenção

Assim, o PIS e a Cofins do regime de apuração cumulativa passam de uma alíquota “zero” ou isenção para 0,065% e 0,3% da receita bruta, respectivamente. 

Para o PIS e a Cofins do regime de apuração não cumulativa, a percentagem passa de “zero” ou isenção para 0,165% e 0,76% da receita bruta, respectivamente.

Ou seja, haverá um acréscimo de carga tributária de 0,365% do faturamento mensal para contribuintes sujeitos ao regime cumulativo e de quase 1,0% (0,925%) do mesmo faturamento para as empresas do regime não cumulativo.

Em relação aos créditos do PIS e da Cofins do regime não cumulativo, o contribuinte também deverá apropriar, respectivamente, o equivalente a 0,165% e 0,76% das bases de cálculo do crédito.

Para os demais produtos sujeitos ao PIS e a Cofins, tanto do regime cumulativo quanto do não cumulativo, desde que não estejam na condição de isento, alíquota zero ou alíquota reduzida, não haverá nenhuma alteração.

Continuam sendo calculados em 0,65% para o PIS e 3,0% para a Cofins para o regime cumulativo e de 1,65% e 7,6%, respectivamente, para o PIS e a Cofins do regime não cumulativo.

Seguem na tabela abaixo alguns exemplos de produtos que continuarão, até 31.03.2026, sendo tributados com alíquota “zero” ou isentos pelo PIS e Cofins, mas a partir de 01.04.2026 passarão a sofrer a incidência de alíquotas positivas acrescidas.

Exemplos de Produtos atingidosRegime Cumulativo: Alíq. Padrão: 0,65% e 3,0%                   (a partir 01.04.2026)Regime Não Cumulativo: Alíq. Padrão: 1,65% e 7,6%                 (a partir 01.04.2026)
Cód. 302 – Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas do NCM 90.21.100,065%0,300%0,165%0,760%
Cód 319 – Próteses oculares classificadas do NCM 9021.90.89
Cód. 116 – Produtos hortícolas e frutas do NCM Capítulos 7 e 8
Cód. 117 – Ovos – NCM 04.07
Cód. 119 – Massas alimentícias dos NCMs 1902.11.00/1902.19.00/1902.20.00/1902.30.00

Regime Não Cumulativo de Alíquotas Reduzidas

Já para os produtos sujeitos ao PIS e Cofins do regime não cumulativo, com alíquotas reduzidas (alguns combustíveis, bebidas frias etc.) em relação às alíquotas padrão, passam, a partir de 01.04.2026, a serem tributados pela alíquota equivalente a 90% da alíquota reduzida, acrescida de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

Ex.: Hoje a água mineral – Cód. 415 (NCM Cap. 22.01, com algumas exceções) é tributada pelo PIS e Cofins em 1,49% e 6,83%, respectivamente, portanto com alíquotas reduzidas em relação ao sistema padrão (1,65% e 7,6%).

Este produto passa, a partir de 01/04/2026, a ser tributado pelo PIS à alíquota de 1,51% (1,49% x 90% + 1,65% x 10% = 1,506%) e pela Cofins em 6,91% (6,83% x 90% + 7,6% x 10% = 6,907%).

No exemplo acima, o aumento efetivo da carga tributária a ser paga pelo contribuinte é de 1,34% (passa de 1,49% para 1,51%) para o PIS e de 1,17% (passa de 6,83% para 6,91%) para a Cofins, ambas calculadas em relação ao faturamento mensal.

Seguem na tabela abaixo alguns exemplos de novas percentagens para produtos de alíquotas reduzidas, do regime não cumulativo:

Exemplo de Produtos atingidosAlíquotas PISAlíquotas Cofins
AtualA partir 01.04.2026AtualA partir 01.04.2026
Cód. 112 – Álcool, inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador. NCM 2207.10.00/20.10 e 2208.90.001,50%1,52%6,90%6,97%
Cód 415 – Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – embalagem até 500 ml. NCM 22.01, c/ algumas exceções. Vendas a PJ varejista ou consumidor final1,49%1,51%6,83%6,91%
Cód. 423 – Cervejas de malte – embalagem até 400 ml. Venda a PJ varejista ou consumidor final. NCM 22.03 1,58% e 7,26%1,58%1,59%7,26%7,29%

Os créditos presumidos e financeiros do PIS e Cofins não cumulativos, previstos para algumas operações sofrerão limite no aproveitamento correspondente a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.

A medida acaba gerando perda para o contribuinte e um aumento da carga tributária em ambas as contribuições.

A norma também proíbe o aproveitamento de créditos na aquisição de produtos anteriormente desonerados, em decorrência da isenção ou da aplicação da alíquota zero, criando uma espécie de “cumulatividade disfarçada”.

Impactos sobre os custos tributários do PIS e Cofins de alíquotas reduzidas

É possível extrair desta medida fiscal uma “lei de comportamento” dos números, válida tanto para o PIS quanto para a Cofins não cumulativos.

Quanto menor for a alíquota atualmente em vigor, maior será a aumento percentual sobre a carga tributária do contribuinte. Assim, os produtos que hoje já são tributados com uma alíquota relativamente mais elevada sofrerão menos impacto na forma de acréscimo de custos do contribuinte e vice-versa.

IPI

O mesmo regramento de redução dos incentivos e benefícios fiscais valem para os produtos sujeitos ao IPI com alíquota zero ou não incidência, que agora passam a ser tributados por uma alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

Como sistema padrão do IPI, o contribuinte deve considerar as alíquotas constantes da atual TIPI – Tabela de Incidência do IPI, desconsideradas as reduções de qualquer natureza previstas em suas Notas Complementares.

Imunidades Constitucionais e Isenções

A redução dos incentivos e benefícios fiscais previstos na LC nº 224/2025 não atingem as pessoas jurídicas com imunidades constitucionais, as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativamente ao regime especial estabelecido na CF/1988, bem como aquelas localizadas nas áreas de livre comércio.

Também não interferem nos benefícios fiscais atualmente fruídos por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 9.637/1998 (define e trata de “organizações sociais” de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde) e da Lei nº 9.790/1999 (OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).

Desta forma, nos parece que não são atingidas por esta redução linear os incentivos e benefícios fiscais de isenção tributária incidentes sobre as receitas decorrentes de operações próprias, previstas no estatuto social, que são revertidas e aplicadas para o sustento, manutenção e a ampliação da própria entidade, desde que atendidos os demais requisitos próprios destas pessoas jurídicas.

Cesta Básica Nacional de Alimentos

Todos os produtos que compõe a cesta básica nacional de alimentos previstos no Anexo I e Anexo XV da LC nº 214/2025 (Reforma Tributária do Consumo) continuarão com o benefícios de tributação pela “alíquota zero”.

CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

A redução de incentivos e benefícios fiscais tratados nesta orientação também não alcança as empresas regularmente beneficiadas pela tributação da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a receita bruta (desoneração da folha).

Elas continuarão recolhendo a cota patronal do INSS à razão 1,0%, 1,5%, 2,0%, 2,5%, 3,0% ou 4,5%, com a aplicação do redutor de 60% para o ano de 2026, cada uma das quais de acordo com o setor econômico de atuação.

Estas percentagens incidem sobre o faturamento, em substituição à alíquota fixa sobre a folha de salários. A previsão legal está nos Arts. 7º-A e 8º-A, ambos da Lei nº 12.546/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.973/2024.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

A medida legal aqui exposta representa uma elevação de custos tributários a esses contribuintes, que a depender do segmento em que operam, terão mais ou menos possibilidades de transferência dos valores aos preços finais ao consumidor.

Os que operam em mercados mais concentrados e mais fortes (oligopólios) terão maior chance de transferência dos encargos. Aqueles que transacionam em mercados mais concorrenciais provavelmente terão perdas de margens de lucros.

Por outro lado, a LC nº 224/2025, na parte em que apresenta o rol de benefícios fiscais alcançados pela redução linear, nos parece indicar uma lista taxativa, ou seja, atinge apenas os incentivos e benefícios contemplados expressamente no Demonstrativo de Gastos Tributários, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, e na lista prevista na própria norma.

Não se estende, em princípio, aos regimes especiais que não constem deste rol, tais como o Repetro e as ZPEs – Zonas de Processamento de Exportação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento Fiscal, pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577diretamente com o (a) funcionário (a) que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal mencionado no link a seguir:

(i) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp224.htm,

(ii) http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1643 e

(iii) http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1638.


José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.