AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS FEDERAIS

AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS FEDERAIS

Em, 01/12/2023

José Homero Adabo (1)

O governo federal publicou ontem (30/11) a Lei nº 14.740/2023, dando ao contribuinte a possibilidade de autorregularização fiscal de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Na prática, a medida significa que o contribuinte que tiver tributos devidos à RFB, mas não declarado, poderá se autorregularizar de forma incentivada, por meio da apresentação de declaração de confissão de dívida, mesmo que sobre ela já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.  Ou seja, é mais vantajosa do que é permitido atualmente pela figura da denúncia espontânea, prevista no Código Tributário Nacional (Art. 138).

A lei prevê ainda que o contribuinte poderá se autorregularizar, efetuando a confissão de dívida dos créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologaram total ou parcialmente a declaração de compensação (Per/Dcomp).

Para todos os casos, os tributos não constituídos como créditos da União, a ser objeto de autorregularização deverão ser confessados por meio da retificação das respectivas declarações e escriturações fiscais e/ou contábeis.

Somente poderá ser autoregularizado, de forma incentivada:

  • Os tributos que ainda não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei (30/11/2023) e
  • Os créditos tributários a serem constituídos entre a data da publicação da lei e o prazo final de adesão.

Neste momento, pela interpretação literal desta Lei, só estão fora da autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.

 

 Vantagens econômicas

Estão previstos nesta Lei os seguintes benefícios econômicos para quem aderir à autorregularização:

  • Redução de 100% dos juros de mora, por meio de pagamento de no mínimo 50% do débito à vista e do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela taxa de juros Selic.
  • Não incidência das multas de mora e de ofício (multa por infração).
  • Utilização de créditos referentes a prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, se houver. Aqui o benefício consiste na utilização do valor do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL de sua própria titularidade, da sua controladora ou controlada, direta ou indireta, ou também das coligadas, desde que tenham sido previamente declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade de cada um destes contribuintes.
  • A utilização do benefício do item anterior está limitada a 50% do valor total do débito a ser regularizado e quitado.
  • No caso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, a lei prevê que os valores serão determinados na forma do que for regulamentado pela RFB.
  • A confissão de dívida, nas condições aqui consideradas, valores, atualizações, etc., estão sujeitas à posterior homologação pela RFB, dentro do prazo de prescrição e decadência de 5 anos.
  • Os débitos objeto de autorregularização em curso até o final do pagamento das 48 prestações não serão óbices à emissão da certidão negativa de regularidade fiscal.
  • Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e da Cofins a parcela correspondente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização prevista nesta Lei.
 Prazo para autorregularização

O contribuinte deverá aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação desta Lei.

Neste caso, é preciso aguardar a regulamentação, que muito provavelmente será feita pela RFB, por meio da Instrução Normativa.

 

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

É uma medida econômica bem interessante aos contribuintes que queiram se autorregularizar e que tenham condições de quitar pelo menos o equivalente a 50% do débito à vista e o restante em até 48 meses, pois deixará de pagar a totalidade dos juros e multa de mora, bem como multa por infração se houvesse.

O débito confessado nestas condições permite ao contribuinte solicitar, sem nenhum óbice, a Certidão negativa de débitos federais.

A possibilidade de ser utilizado o saldo de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL é outra vantagem bem interessante, que pode levar muitos contribuintes à adesão. Aqui é interessante destacar que poderá se beneficiar o contribuinte titular da autorregularização pelo aproveitamento de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, oriundos de sua própria empresa e/ou de suas controladoras ou controladas, de forma direta ou indireta, ou coligadas.

A lei permite também a utilização de precatórios para pagamento desses débitos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza. Questões mais abrangentes e estruturais de tributação poderão ser discutidas diretamente com a Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da Lei veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar os próprios textos legais nos links a seguir: (i) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14740.htm.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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