CAMPINAS ADOTA NOVAS REGRAS PARA A FASE DE TRANSIÇÃO DA PANDEMIA

CAMPINAS ADOTA NOVAS REGRAS PARA A FASE DE TRANSIÇÃO DA PANDEMIA

Em, 08.07.2021

José Homero Adabo (1)

O Prefeito de Campinas publicou hoje Decreto Municipal nº 21.558/2021, mantendo Campinas na fase de Transição do Plano São Paulo, porém com novas regras, agora mais flexíveis.

Pelo Decreto, o comércio e serviços estabelecidos no município ganharam mais flexibilidade para funcionar. O novo período tem duração de 09 de julho a 31 de julho de 2021 e estão autorizadas a funcionar as seguintes atividades:

  • Comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
  • Shopping centers;
  • Atividades religiosas presenciais;
  • Restaurantes e similares, exceto bares, com atendimento do público sentado e controle de acesso;
  • Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congênere;
  • Atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos, e a realização de eventos culturais e sociais;
  • Parques públicos, das 06h00 às 18h00, apenas para práticas individuais;
  • Clubes sociais, apenas para práticas individuais;
  • Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, apenas para práticas individuais;
  • Cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro e
  • Áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias e salões de festas, com controle de acesso. Apenas estão autorizadas as práticas individuais.

Os estabelecimentos dos ramos acima listados devem agora respeitar o limite máximo de 60% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 6h00 e 23h00, exceto o caso de parques públicos, que devem permanecer abertos até às 18h00. Devem ser adotados os protocolos sanitários já previstos.

As atividades religiosas e culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo só estão permitidas com público sentado, controle de acesso e distanciamento de 1,5m.

O decreto publicado hoje manteve o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 23h01 às 4h59, durante esta fase de Transição do Plano São Paulo.

Segue abaixo a lista atualizada até o Decreto publicado hoje, das atividades classificadas como essenciais e que continuam com o funcionamento autorizado, na atual Fase de “Transição” do Plano São Paulo, na forma e condições quando descritas no próprio item.

(I) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;

(II) Farmácias;

(III) Serviços de alimentação,como restaurantes e congêneres (exceto bares), devendo priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos;

(IV) Padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendem gêneros alimentícios e produtos de limpeza, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos;

(V) Comércio de alimentação e remédios para animais;

(VI) Veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega (delivery) de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;

(VII) Atividades de segurança privada;

(VIII) Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;

(IX) Indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus refeitórios;

(X) Hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem,

(XI) Lavanderias e serviços de limpeza;

(XII) Serviços de entregas em geral;

(XIII) Serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até as 23h00, de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

(XIV) Transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;

(XV) Empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;

(XVI) Comércio de insumos para oficinas mecânicas;

(XVII) Atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos;

(XVIII) Empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando à realização de obras públicas essenciais.

(XIX) Empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;

(XX) Serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;

(XXI) Lojas de materiais de construção civil;

(XXII) Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

(XXIII) Estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;

(XXIV) Atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço e

As lanchonetes, padarias, restaurantes e congêneres (exceto bares) localizados no interior de postos de combustíveis e derivados podem atender ao público presencialmente limitado a 60% da capacidade do local, observadas as recomendações das autoridades sanitárias.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

 O decreto do Prefeito de Campinas flexibiliza bem o desenvolvimento das atividades econômicas no município, com boa expansão de atendimento para os restaurantes que ganharam um pouco mais de frequentadores.

A medida representa um alento a mais à economia de Campinas.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br, ou junto ao Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br diretamente com as profissionais que atendem a sua empresa. Todas estarão sob a Coordenação de Sirlei Campos (R&H) e Sirlene Souza (Tributos), respectivamente.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i) https://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1811494604.pdf.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

Related posts

DET: DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

Em, 27/03/2024 José Homero Adabo (1) A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista. Este domicílio eletrônico é destinado a dar ciência ao empregador de quaisquer atos administrativos, ações de fiscalização, intimações e avisos em...

Saiba Mais

COMO DECLARAR O IR DA PESSOA FÍSICA EM 2024

Em, 07/03/2024 José Homero Adabo (1) A RFB publicou hoje (07/03) a IN/RFB nº 2.178/2024, fixando as normas e limites atualizados para as condições de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF do ano de 2024, ano calendário de 2023. Em relação aos anos anteriores,...

Saiba Mais

ATENÇÃO AOS PRAZOS DE ENVIO DE NFes COM RETENÇÕES

Em, 05/03/2024 José Homero Adabo (1) Agora, com a implantação da última etapa da DCTF Web, em vigor desde 01.02 do corrente, todas as informações sobre retenções na fonte devem ser declaradas diretamente (on line) na ferramenta disponibilizada pela RFB, sem qualquer possibilidade de automatização pelo contribuinte. Esta condição...

Saiba Mais
Como podemos te ajudar?
Enviar pelo WhatsApp
Cookies: a gente guarda estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar, você concorda com nossa política de privacidade.
Concordar e Fechar
Rejeitar
Política de Privacidade