CAMPINAS RETROCEDE E SUSPENDE ATIVIDADES DE SHOPPING, COMÉRCIO DE RUA E GALERIAS

CAMPINAS RETROCEDE E SUSPENDE ATIVIDADES DE SHOPPING, COMÉRCIO DE RUA E GALERIAS

Em, 20.06.2020

José Homero Adabo (1)

O Prefeito de Campinas publicou hoje (20/06) o Decreto nº 20.930/2020, suspendendo por uma semana (de 22/06 a 29/06/2020) as atividades de Shopping Centers, comércio de rua, de galerias e congêneres.

Pelo Decreto permanecem autorizados a funcionar, com restrições e atendidas todas as regras sanitárias aplicáveis, os escritórios em geral e atividades religiosas. Para estas últimas  também é obrigatória a manutenção de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os frequentadores durante o período de permanência no local, sendo proibida a frequência de pessoas com mais de 60 anos de idade, portadoras de doenças crônicas ou em condições de risco. Fica proibida a realização de atividades festivas, culturais e educativas presenciais por estes estabelecimentos.

Campinas continua na 2ª fase – laranja do Plano São Paulo, aprovado pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020.

Continuam autorizadas a funcionar em Campinas as seguintes atividades, já atualizadas até o Decreto publicado hoje. A relação abaixo já  contém todas aquelas que entraram e saíram, em razão de Liminares do Tribunal de Justiça de S. Paulo, concedidas até a presente data.

I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;

II – Atividades de segurança privada;

III – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;

IV – serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru), vedado o atendimento para consumo nos estabelecimentos;

V – padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;

VI – Farmácias;

VII – Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;

VIII – Indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus refeitórios;

IX – Hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, lavanderias e serviços de limpeza;

X – Serviços de entregas em geral;

XI – Empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;

XII – Empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando à realização de obras públicas essenciais.

XIII – Empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;

XIV – Veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;

XV – Serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;

XVI – Lojas de materiais de construção civil;

XVII – Comércio de insumos para oficinas mecânicas;

XVIII – Atividades de comércio de bens e serviços automotivos (apenas comércio de peças e funcionamento de oficinas de veículos), estacionamento e locação de veículos;

XIX – Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

XX – Serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

XXI – Estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;

XXII – Atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.

O funcionamento de qualquer dos segmentos acima só poderá ser realizado com a obtenção da “Declaração de Estabelecimento Responsável”, por meio da qual o responsável legal pela empresa atesta sua responsabilidade social no controle da pandemia e adoção das medidas de prevenção e proteção de seus trabalhadores e clientes. Esta declaração deverá ser obtida no site https://ead-covid19.campinas.sp.gov.br/login/index.php, após o responsável participar de um pequeno curso de ensino à distância (EAD), através de qualquer computador. No documento figuram o nome do estabelecimento, CNPJ, nome do responsável e CPF., e é de afixação obrigatória em local visível na recepção para conhecimento e fiscalização da população e do Poder Público.  

Ficam mantidas as exigências a seguir descritas, para o funcionamento regular das atividades econômicas supramencionadas:

I – Disponibilizar meios adequados de higienização das mãos de trabalhadores com água e sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras e álcool gel a 70% (setenta por cento);

II – Exigir de trabalhadores, clientes e/ou frequentadores a utilização de máscaras de proteção e a utilização de álcool em gel ao entrar e sair do estabelecimento e após cada atendimento;

III – Fornecer máscaras em número suficiente para cada trabalhador do estabelecimento, considerando as trocas necessárias durante toda a jornada de trabalho;

IV – Afastar temporariamente trabalhadores que apresentarem os seguintes sintomas: febre, tosse, dor de garganta e/ou dificuldade em respirar e orientar o trabalhador a procurar um serviço de saúde ou ligar para 160;

V – Realizar o controle de fluxo de clientes e/ou frequentadores evitando a aglomeração de pessoas, observando o distanciamento mínimo de um metro e meio entre trabalhadores, clientes e frequentadores;

VI – Realizar a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de espera para atendimento, a distância mínima de um metro e meio entre os clientes;

VII – Intensificar os processos de limpeza, higienizando de forma periódica e continuada, com produtos de limpeza adequados, tais como desinfetante, álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes e de efeito similar as superfícies expostas aos clientes e/ou frequentadores, tais como banheiros, lavatórios, cozinhas, caixas registradoras, pisos, maçanetas, corrimãos, elevadores, mesas, balcões, interruptores e móveis de uso comum e individual;

VIII – Manter o distanciamento social para os trabalhadores que integram o grupo de risco, estimular os demais trabalhadores ao teletrabalho e incentivar a modalidade de compras on line e entregas (delivery) ou retirada (drive thru);

IX – As atividades de escritório devem garantir o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os profissionais, mantendo-se as áreas comuns fechadas ou de acesso restrito;

X – Manter o distanciamento social no ambiente de trabalho adotando, quando possível, métodos que possibilitem a diminuição da densidade de pessoas no espaço físico, tais como reuniões virtuais, trabalho remoto, dentre outros;

XI – Organizar, dentro do possível, a escala de trabalhadores em dias ou horários alternados para evitar a aglomeração no transporte público durante os horários de pico;

XII – Manter em teletrabalho o trabalhador com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas com doenças crônicas ou condições de risco;

XIII – Orientar os trabalhadores a adotar etiqueta respiratória (cobrir a boca e nariz com braço ou lenço descartável ao tossir e espirrar), e, logo em seguida, higienizar as mãos;

XIV – Dar preferência à ventilação natural, não sendo recomendados, quando necessária a permanência de pessoas, ambientes confinados, sem renovação de ar natural ou mecânica;

XV – Adotar os respectivos protocolos padrões e setoriais específicos da Coordenadoria de Vigilância Sanitária/DEVISA/SMS/PMC para a organização do funcionamento constante no site https://covid-19.campinas.sp.gov.br/, bem como os constantes do Plano São Paulo, disponíveis em https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

XVI – Adotar o “Protocolo de Testagem de COVID-19”, previsto no Plano São Paulo, com vistas à prevenção e monitoramento das condições de saúde de seus funcionários, conforme consta no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Permanecem válidas as seguintes disposições legais: (a) o cumprimento das exigências acima também deverá ser feita pelo responsável pelo estabelecimento; (b) o descumprimento dessas exigências implicará em multa mínima de 400 Unidades Fiscais de Campinas – UFICs, ou seja, de R$ 1.446,44. Se houver reincidência a multa dobrará de valor.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Temos com esta medida da Prefeitura uma correção de rumo das ações de combate e convivência com a Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), no município.  O Prefeito de Campinas declarou na live de ontem que, caso as condições sanitárias e de disponibilidades de atendimento a pacientes com a doença pela rede de Saúde de Campinas se agravem, as medidas adotadas poderão ser revistas mediante fundamentos técnicos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza e Beth Adabo.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir (i) http://conteudo.campinas.sp.gov.br/sites/conteudo.campinas.sp.gov.br/files/dom-extra/2020-06/dom-extra-2020-06-1805294473.pdf (ii) https://covid-19.campinas.sp.gov.br/legislacao/municipal

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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