DECLARAÇÃO DE GANHOS DE CAPITAL

DECLARAÇÃO DE GANHOS DE CAPITAL

Uma introdução

Sabendo que todo cidadão brasileiro deve prestar contas à Receita Federal e que as regras para essa prestação de contas anual se atualizam com bastante frequência, é natural que os contribuintes tenham dúvidas a respeito de suas relações com o fisco.

Neste texto breve, queremos oferecer algumas orientações introdutórias sobre as regras em vigor quanto à declaração dos ganhos de capital.

Declaração e recolhimento

Em resumo, cada vez que vendemos um imóvel o valor recebido do comprador se caracteriza como um ganho de capital. Entende-se que o vendedor obteve um lucro que deve ser declarado à Receita Federal e que, eventualmente, gera um imposto a ser pago.

A alíquota inicial é de 15%, mas progride de acordo com o tamanho da negociação, podendo chegar a 22,5% quando os ganhos ultrapassam o montante de 30 milhões de reais.

A própria Receita Federal disponibiliza ao contribuinte, por meio de seu site na internet, o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCap), desenvolvido para que se faça o cálculo do imposto devido e para facilitar a transferência dos dados da negociação para a sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF).

Quem, porventura, deixou de recolher o imposto proporcional a seu ganho até a data devida poderá recalcular o imposto a recolher (com acréscimos de multa e juros) e emitir uma nova Darf para regularizar sua situação antes da próxima declaração anual de importo de renda. Isso também deve ser feito través dos programas disponibilizados no site da Receita acessando a página do programa Sicalc.

Isenções

Até 2019, estiveram isentos os ganhos de capital obtidos das seguintes formas:

  • Pela transferência de um imóvel de valor pequeno (até R$ 35.000,00) ou inferior a R$ 440.000,00, caso o proprietário não tenha vendido nenhum outro imóvel nos últimos 5 anos.
  • Pela venda de imóvel adquirido antes de 1969.
  • Quando o valor recebido é usado integralmente na compra de uma nova propriedade residencial em até 180 dias. Caso só parte do valor seja empregado, o imposto será proporcional ao saldo não utilizado.

Obs.: O lucro obtido pela venda de imóveis adquiridos entre 1970 e 1988 têm imposto reduzido proporcionalmente à idade do imóvel.

Caso você tenha dúvidas ou precise de uma assessoria especializada para entender como isso se aplica a seu caso, entre em contato conosco por um de nossos canais de atendimento. O Escritório Taquaral terá enorme prazer em ajudá-lo.

Related posts

A PARTIR DE 01.07.2025, O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS SÓ COM AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL

Em, 09/04/2025 José Homero Adabo (1) O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está programando para entrar em vigor a partir de 1º de julho de 2025 os termos da Portaria MTE nº 3.665/2023, que trata do trabalho aos domingos e feriados (prorrogação foi dada pela Portaria MTE nº...

Saiba Mais

A PARTIR DE MAIO AS EMPRESAS DEVEM GERENCIAR RISCOS PSICOSSOCIAIS

Em, 13/03/2025 Maria Elizabeth Adabo Magrini O Ministério do Trabalho e Emprego baixou a Portaria do MTE nº 1.419/2024, fazendo importantes modificações no item 1.5 da NR 01 – Norma Regulamentadora de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, para incluir os riscos psicossociais. A mudança obriga as empresas a identificarem...

Saiba Mais

MUDANÇAS NA EMISSÃO DA NFSe DE CAMPINAS A PARTIR DE 06/03/2025

Em, 14/02/2025 Atualização em 06/03/2025. José Homero Adabo (1) A Prefeitura Municipal de Campinas emitiu comunicado determinando várias alterações no lay-out, formas de emissão e a implantação de um sistema Web service para emissão de notas fiscais eletrônicas de serviços, com vigência dos procedimentos já a partir de 06...

Saiba Mais
Como podemos te ajudar?
Enviar pelo WhatsApp
Cookies: a gente guarda estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar, você concorda com nossa política de privacidade.
Concordar e Fechar
Rejeitar
Política de Privacidade