DECLARAÇÃO DE ISOLAMENTO DOMICILIAR PODE SER CONSIDERADA PARA JUSTIFICAR FALTA AO TRABALHO

DECLARAÇÃO DE ISOLAMENTO DOMICILIAR PODE SER CONSIDERADA PARA JUSTIFICAR FALTA AO TRABALHO

Em, 24.07.2020

José Homero Adabo (1)

Neste período de estado de calamidade pública, provocada pela pandemia do novo Coronavírus, muitas empresas têm recebido de seus funcionários uma Declaração de Isolamento Domiciliar, recomendada e assinada por Médico, devidamente registrado no CRM. Normalmente este documento é emitido por um serviço médico público, mas pode ser também por médico particular, indicando o isolamento por até 14 dias.

Inúmeras são as questões colocadas: a) a empresa deve receber o documento do funcionário?; b) tem validade como atestado médico para abono de faltas?; c) o documento é válido para justificar a falta do funcionário ao trabalho?; d) o INSS é obrigado a aceitar o documento, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde?, e tantas outras questões. Todas estas indagações iniciam-se pelo Departamento de R&H das empresas ou pelo Escritório de contabilidade, para as empresas que terceirizam o serviço.

As respostas às estes quesitos dependem da interpretação da legislação aplicável consistentes ao menos dos seguintes dispositivos legais: a) Portaria MS (Ministério da Saúde) nº 454/2020; b) Lei nº 13.979/2020; c) Art. 75 do Decreto nº 3.048/1999 – RGPS. Vamos abordar o tema pelo ângulo do contador ou do gestor de R&H das empresas. Vejamos:

  • Os Arts. 2º e § único e Art. 3º, § 1º, da Portaria MS nº 454/2020 dizem o seguinte:

Art. 2º Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quartorze) dias. (grifamos)

Parágrafo único. Considera-se pessoa com sintomas respiratórios a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico. (grifamos)

      (…)

Art. 3º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.  (grifamos)

§ 1º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (grifamos)

  • Ora, até este ponto, a medida de isolamento domiciliar, razão da emissão da Declaração de Isolamento, com as orientações do profissional médico determinando a quarentena, considerando os sintomas respiratórios apresentados neste momento de pandemia, é possível, é legítima e encontra respaldo legal em atos baixados pelas Autoridades Sanitárias do Ministério da Saúde.
  • Avançando, o Art. 3º, § 3º da Lei nº 13.979/2020, que estabeleceu as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019,  diz o que segue:
    • § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. (grifamos)

E as medidas de isolamento estão previstas no caput do Art. 3º, inciso I, da mesma lei.

  •  Combinando-se todos os dispositivos acima, a Declaração de Isolamento domiciliar do funcionário, prescrita por médico, com a informação do registro no CRM, concedida pelo prazo máximo de 14 dias, mediante a presença de sintomas respiratórios é um documento hábil para o funcionário justificar a falta ao trabalho. E, neste sentido, a empresa não poderá descontar o período de isolamento domiciliar do salário do funcionário.
  • Pois bem, e se o funcionário permanecer em isolamento domiciliar pelos 14 dias e no dia seguinte, ao término desta quarentena, vai ao médico e está acometido de Covid-19, recebendo agora um Atestado Médico comum para se ausentar do trabalho, para fins tratamento de saúde por doença, por 15 dias, o que significa um total de 29 dias consecutivos de faltas ao trabalho. Neste caso, os primeiros 15 dias, de um total de 29 dias, é de responsabilidade da empresa e os demais do INSS? A resposta é não. Vejamos.
  • O Art. 75 do Decreto nº 3.048/1999 – RGPS diz o seguinte:

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. (grifamos)

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. (grifamos)

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial. (grifamos)

  •  O início do período de afastamento para tratamento de saúde se dá somente a partir do 1ª dia dos 15 dias autorizados pelo Atestado Médico. Os dias de cumprimento de quarentena não são considerados pelo INSS como motivo de afastamento por incapacidade temporária de trabalho. Não é, portanto, período de tratamento de saúde ainda.
  • Neste caso, certamente o INSS entenderá que durante os primeiros 14 dias relativos ao isolamento domiciliar não havia incapacidade temporária para o trabalho, já que o funcionário estava apenas cumprindo o isolamento, muito embora prescrito pelo médico, a fim de evitar possível contaminação de terceiros,  porém sem manifestação, o que é muito comum. É preciso registrar ainda que se o funcionário estiver cumprindo isolamento domiciliar, poderá trabalhar isolado na sua residência, por não estar incapacitado para o trabalho e por existir este permissivo legal (home office). Por outro lado, o funcionário ou a empresa poderá alegar que ao se apresentar ao médico no dia seguinte ao término do isolamento e tendo sido constada a contaminação por meio de exame laboratorial, isto já seria uma evidência suficiente de que o funcionário já estivesse contaminado com o vírus, e, portanto, doente no próprio período de isolamento domiciliar. Se pela data do exame ficar comprovado que no período de isolamento já estava com o vírus e, portanto, acometido pela doença, aí sim, o INSS poderá reconhecer um período maior que 15 dias por motivo de incapacidade de trabalho e com isso os dias que exceder ficarão por conta da previdência social. Mas, tudo isto é muito discutível e é razão suficiente para que a empresa não corra risco por esta insegurança jurídica.
CONCLUSÃO

Assim, ante todo o exposto, a orientação do Escritório é para que a empresa aceite sim a Declaração de Isolamento domiciliar, desde que seja emitida por médico de serviço credenciado, haja a informação do registro no CRM e seja de no máximo 14 dias seguidos. Sobre os dias não trabalhados, nossa recomendação é a de se pagar ao funcionário os 29 dias (14 dias de isolamento, acrescidos dos 15 dias para tratamento de saúde, por motivo de doença).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577 (quando da retomada plena dos trabalhos), diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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