EM NOVA ETAPA DA DCTFWEB, A RFB UNIFICA MAIS TRIBUTOS NUM ÚNICO DARF

EM NOVA ETAPA DA DCTFWEB, A RFB UNIFICA MAIS TRIBUTOS NUM ÚNICO DARF

Em, 31.01.2024

José Homero Adabo (1)

A RFB está iniciando mais uma etapa de unificação de tributos no DARF Único, emitido, de forma numerada e controlada, exclusivamente por meio da DCTFWeb.  Assim, os próximos recolhimentos dos tributos integrantes dessa nova etapa, vencíveis a partir de Fevereiro de 2024, relativos a fatos geradores apurados de Janeiro de 2024 em diante, já serão feitos por meio de um único DARF.

Na prática, a medida significa que o contribuinte não mais poderá emitir um DARF individualizado para cada tipo de tributo, como fazia antes.  Mas, as informações fiscais de cada tributo (código do tributo, valor, período de apuração etc.) constarão do DARF único.

DCTFWeb significa Declaração de Confissão de Tributos Federais, documento eletrônico gerado on line, por intermédio de uma ferramenta disponibilizada pela RFB. Como o próprio nome diz, é um termo de confissão de dívida exigível, que funciona, para fins de cobrança, como um título executivo federal.

O DARF Único é uma exigência que vem sendo adotada paulatinamente pelo Órgão Federal, desde os fatos geradores apurados a partir de maio de 2023, para alguns tributos retidos na fonte. Veja matéria divulgada pelo Escritório Taquaral em: https://www.escritoriotaquaral.com.br/rfb-unifica-darfs-de-retencao-numa-unica-guia-na-dctf-web/

A própria matéria, veiculada em maio de 2023, já alertava aos contribuintes que, a partir dos fatos geradores ocorridos em Janeiro de 2024, entrariam novos tributos retidos na sistemática de DARF Único.

Os novos tributos, que agora passam a constar obrigatoriamente de DARF único, são:

  • Retenção de IR, CSLL, PIS e Cofins escriturados na EFD-Reinf; e
  • PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.

A RFB está orientando os contribuintes para que os casos, em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da DCTFWeb (diários, decenais ou quinzenais), o valor deverá ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema SicalcWeb. Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, para evitar o pagamento em duplicidade. Contudo, deve sempre ser respeitado o prazo legal de vencimento.

Todos os valores de retenção do IR, CSLL, PIS e Cofins declarados pela ferramenta Sped-Reinf serão mantidos os códigos regularmente utilizados. Antes, a declaração era denominada apenas de DCTF, porém com o mesmo significado, mas com a vantagem de ser permitido ao contribuinte emitir um DARF para cada tributo, o que facilitava muito o controle financeiro de pagamento.

São obrigados à entrega da DCTFWeb todos os contribuintes, independentemente do regime tributário aplicável, inclusive as empresas do Simples Nacional e o MEI – Microempreendedor individual quando contratar trabalhador. Também são obrigados os produtores rurais pessoas físicas, o contribuinte individual na condição de proprietário de obra de construção civil, bem como as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e retenções de impostos.

Todas as informações que vão para a DCTFWeb devem ser declaradas com base no e-Social e/ou na EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, que são módulos integrantes do Sistema Sped. Só pode ser assinada e transmitida a declaração por meio de Certificado Digital válido e em vigor.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

No cotidiano das empresas, o que muda é que o Escritório deixará de enviar os vários DARFs, emitidos mensalmente para recolhimento, devendo, a partir de agora, ser disponibilizado um único DARF-Web, contendo todos os tributos federais daquele período, bem como as contribuições previdenciárias.

Outro ponto a ser reforçado, é que não mais poderá ser emitida qualquer guia (DARF, GPS, etc.) de forma separada para determinado funcionário ou fornecedor, por ex., devendo ser disponibilizada uma única guia de recolhimento. As novas guias continuarão sendo disponibilizadas nos mesmos prazos e condições que o Escritório já vem fazendo há muito tempo, através do nosso site, pela ferramenta e-CRM.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H ou de Departamento de Tributos, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou info@escritoriotaquaral.com.br, respectivamente, ou ainda pelo telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos (as do R&H) e Sirlene Souza (do Departamento de Tributos).

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=115131&visao=anotado e (ii) Novos tributos passam a ser declarados em DCTFWeb a partir de janeiro de 2024 — Receita Federal (www.gov.br).

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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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