GOVERNO DE S. PAULO CESSA BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS EM 31.10.2020 OU 31.12.2020

GOVERNO DE S. PAULO CESSA BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS EM 31.10.2020 OU 31.12.2020

Em, 05.10.2020

José Homero Adabo (1)

Como parte do que alguns veículos de imprensa convencionou chamar de “Reforma Tributária Paulista”, o Governo do Estado de S. Paulo acabará com 70 “famílias” de benefícios fiscais do ICMS, a partir do próximo dia 31.10.2020 ou 31.12.2020. É o que consta do Decreto Estadual nº 65.156/2020. São uma quantidade enorme de bens e serviços, atualmente com isenção (49 “famílias”), redução de base de cálculo (17 “famílias”) ou benefício de crédito outorgado (4 “famílias), mas que acabarão até o final deste mês ou vigorarão até o final do ano.

Segue abaixo os principais grupos de produtos e serviços que perdem o benefício fiscal e, portanto, sofrerão um aumento de carga tributária de ICMS e muito provavelmente, de preços ao consumidor final.

Isenção do imposto – Anexo I do RICMS-SP/2000

 Artigo 14 – CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999.

§ 1º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

 

Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.

Artigo 18 – DEFICIENTES – PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL – Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla. A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos: 1- instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletro diagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

a) eletrocardiógrafos, 9018.11.0000;

b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;

c) outros, 9018.19.9900;

d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, 9018.20.0000;

2 – outros artigos e aparelhos de prótese (exceto as partes e acessórios) 9021.30;

3 – tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401;

4 – aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05;

5 – aparelhos de radio cobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100;

6 – aparelhos de radioterapia (Curie terapia), 9022.21.0200;

7 – aparelhos de gama terapia, 9022.21.0300;

8 – outros, 9022.21.9900;

9 – densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025.

 

 

 

 

 

 

 

Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.

Artigo 41 – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

(…)

VI – para uso exclusivo na agricultura:

a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo.

 

 

Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.

Artigo  49 – SAÍDA INTERNA DE MEXILHÃO, MARISCO, OSTRA, BERBIGÃO E VIEIRA, em estado natural, resfriado ou congelado. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Artigo 66 – PRESERVATIVOS – Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.

Redução de Base de cálculo – Anexo II do RICMS-SP/2000

Artigo 14 – PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO – Fica reduzida em 33,33% a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Artigo 17 – REFEIÇÃO – No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similar, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% do valor da operação.  Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.  

Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.

Artigo 63 – REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovidos por microempresa optante do Simples Nacional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.  A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação do regime do Simples Nacional na subsequente saída da mercadoria.  

Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.

Artigo 70 – AREIA – Fica reduzida em 33,33% a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.

Créditos Outorgados – Anexo III do RICMS-SP/2000 

Artigo 44 – AMIGOS DO BEM – A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino – ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04): I – castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

II – doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

III – pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

IV – mel e seus subprodutos;

V – produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.

 

 

 

 

Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Está em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de S. Paulo o Projeto de Lei (PL) nº 529/2020, que abordaremos em outra oportunidade, por meio do qual se pretende um corte de 20% nos benefícios fiscais concedidos atualmente pelo ICMS, mais rigor e redução de brechas fiscais na aplicação do ITCMD e IPVA. Não se pode dizer que o PL nº 529/2020 seja uma reforma tributária do Estado de S. Paulo. É quando muito um conjunto de medidas de ajuste fiscal e de equilíbrio das contas públicas, que o Estado tenta fazer, não se sabe ao certo, por interesses políticos ou para sanear as finanças públicas em dificuldades.

As medidas tratadas neste trabalho vão exatamente neste sentido. O certo é que a perda desses benefícios fiscais representará um aumento de arrecadação de impostos a ser suportado pelos contribuintes, cujo reflexo final será um aumento de preços para o consumidor paulista.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Apresentamos acima apenas alguns exemplos de benefícios fiscais do ICMS (isenção, redução de base de cálculo e créditos outorgados) que cessarão nas datas de 31.10.2020 ou 31.12.2020. Recomendamos a todos os clientes que estejam atualmente com operações de saída beneficiadas por isenção, redução de base de cálculo ou de créditos outorgados, e que não constaram das tabelas acima, a consultar o Departamento Fiscal do Escritório para saber se os produtos continuam com benefícios ou não.

As informações poderão ser obtidas pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com o profissional que atende à sua empresa, o qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65156-de-2020.aspx

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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