GOVERNO DE S. PAULO REDUZ ISENÇÃO DE ICMS DE VÁRIOS PRODUTOS A PARTIR DE 01.01.2021

GOVERNO DE S. PAULO REDUZ ISENÇÃO DE ICMS DE VÁRIOS PRODUTOS A PARTIR DE 01.01.2021

Em, 24.10.2020

José Homero Adabo (1)

Como parte do que se convencionou chamar de “Reforma Tributária Paulista”, o Governo do Estado de S. Paulo baixou na semana passada o Decreto nº 65.254/2020, através do qual foram limitadas as isenções do ICMS para as várias operações que menciona, com vigência a partir de 01.01.2021.

A redução das isenções impostas pelo decreto foi seletiva e depende dos produtos listados no Anexo I do RICMS-SP/2000 e ainda das alíquotas que seriam aplicadas se não houvesse a isenção. Listamos logo abaixo as isenções parciais (a parte isenta do ICMS na operação é somente o percentual indicado abaixo, que depende das alíquotas prévias de incidência). As isenções totais continuam as mesmas e constam do Anexo I do RICMS-SP/2000. Não serão estudadas no presente trabalho, por que não foram alteradas.

  • 75% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25%;
  • 77% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18%;
  • 78% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% ou à alíquota de 12%;
  • 79% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% ou à alíquota de 7%;
  • 80% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4%.
Exemplos de Isenção parcial de ICMS 

Seguem-se alguns exemplos de produtos constantes do Anexo I do RICMS-SP/2000, nos quais a isenção do ICMS é parcial, ou seja, a base considerada isenta do ICMS será sempre inferior a 100% do valor da operação:

  • BULBO DE CEBOLA – Artigo 12 do Anexo I
  • INSUMOS AGROPECUÁRIOS – Artigo 41 do Anexo I, tais como: (i) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante; (ii) II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador; (iii) V – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo; (iv) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo, (v) semente genética, semente básica, semente certificada para uso exclusivo na agricultura; (vi) insumos destinados exclusivamente à ração animal; (vi) condicionadores de solo e substratos para plantas.
  • MOLUSCOS – Artigo 49 do Anexo I mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado.
  • REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO – Artigo 72 do Anexo I
Prorrogação das Isenções totais e parciais 

Outro ponto relevante do Decreto nº 65.254/2020 se refere à prorrogação das isenções, reduções de base de cálculo e a possibilidade de tomada de créditos outorgados. São apresentados abaixo alguns exemplos de operações, com prorrogação de benefícios fiscais, mas ainda se encontram dependentes de referendo pelo Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária. Observe-se, que temos aqui uma insegurança jurídica relevante: se o Confaz não autorizar a prorrogação dos benefícios fiscais ou se autorizar por um período menor, a medida retroage automaticamente ao que for decidido pelo Confaz.  Isto tudo, passa a ser muito questionável pelos contribuintes, pois o Estado está autorizando a prorrogação de vigência de alguns benefícios fiscais, para os quais ainda não tem poderes.

Isenção do imposto – Anexo I do RICMS-SP/2000 

Artigo 14 – CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999.

§ 1º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

 

Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022, mas ainda dependente de aprovação pelo Confaz.

Artigo 18 – DEFICIENTES – PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL – Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla. A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos:

1 – instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletro diagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

     a) eletrocardiógrafos, 9018.11.0000;

     b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;

     c) outros, 9018.19.9900;

     d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, 9018.20.0000;

2 – outros artigos e aparelhos de prótese (exceto as partes e acessórios) 9021.30;

3 – tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401;

4 – aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05;

5 – aparelhos de radio cobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100;

6 – aparelhos de radioterapia (Curie terapia), 9022.21.0200;

7 – aparelhos de gama terapia, 9022.21.0300;

8 – outros, 9022.21.9900;

9 – densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025.

 

 

 

 

 

 

 

 

Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022, mas ainda dependente de aprovação pelo Confaz.

Artigo 41 – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

(…)

VI – para uso exclusivo na agricultura:

a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo.

 

Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022, mas ainda dependente de aprovação pelo Confaz.

Artigo 49 – SAÍDA INTERNA DE MEXILHÃO, MARISCO, OSTRA, BERBIGÃO E VIEIRA, em estado natural, resfriado ou congelado. IMPORTANTE: esta operação está sujeita à isenção parcial do ICMS como ora informada.  Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022, mas ainda dependente de aprovação pelo Confaz.
Artigo 66 – PRESERVATIVOS – Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022, mas ainda dependente de aprovação pelo Confaz.

Redução de Base de cálculo – Anexo II do RICMS-SP/2000

A prorrogação até 31/12/2022 da redução de base de cálculo do ICMS, que antes estava prevista para terminar no próximo dia 31/10/2020, foi autorizada pelo Decreto Estadual nº 65.252/2020, de 15/10/2020. 

Artigo 14 – PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO – Até 31/12/2020 fica reduzida em 33,33% a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Dec. nº 65.252/2020). A partir de 01/01/2021 esta redução cai para 26,4% (Dec. nº 65.254/2020). Temos aqui um aumento de carga tributária. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022, mas ainda dependente de aprovação pelo Confaz.
Artigo 17- REFEIÇÃO – Até 31/12/2020 no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similar, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% do valor da operação (Dec. 65.252/2020). A partir de 01/01/2021, a nova base de cálculo sobe para 76,2% (Dec. 65.254/2020). Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. Temos aqui um aumento de carga tributária.  

Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022, mas ainda dependente de aprovação pelo Confaz.

Artigo 63 – REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovidos por microempresa optante do Simples Nacional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.  A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação do regime do Simples Nacional na subsequente saída da mercadoria.  

Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022, mas ainda dependente de aprovação pelo Confaz.

Artigo 70 – AREIA – Até 31/12/2020 fica reduzida em 33,33% a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Dec. 65.252/2020). A partir de 01/01/2021, esta redução cai para 26,4% (Dec. 65.254/2020). Temos aqui um aumento de carga tributária. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022, mas ainda dependente de aprovação pelo Confaz.

 Créditos Outorgados – Anexo III do RICMS-SP/2000 

Artigo 44 – AMIGOS DO BEM – A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino – ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04): I – castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

II – doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

III – pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

IV – mel e seus subprodutos;

V – produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.

 

 

 

Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022, mas ainda dependente de aprovação pelo Confaz.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Com os dois decretos baixados pelo Governo de São Paulo e referidos acima, os contribuintes estarão sofrendo um aumento da carga tributária, que certamente terão reflexos sobre o preço final ao consumidor, por se tratar de produtos de largo consumo da população. Ainda assim, a medida apresenta um agravante, já que está prorrogando os benefícios fiscais até 31/12/2022, quando ainda não se tem autorização do Confaz. As decisões do Confaz são tomadas para se evitar guerra fiscal entre os Estados e também para se conceder benefícios fiscais de maneira uniforme entre eles. É claro que ainda teremos pouco mais de 2 anos pela frente e tudo pode acontecer, mas a medida poderá ser questionada a qualquer momento, e, por isso, está instalado de saída algum grau de insegurança jurídica aos contribuintes. A medida é claramente a busca por um aumento de arrecadação de impostos a ser suportado pelos contribuintes.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Apresentamos acima apenas alguns exemplos de benefícios fiscais do ICMS (isenção, redução de base de cálculo e créditos outorgados) que estão válidos até 31.12.2020 e que foram prorrogados precariamente até 31.12.2022. Recomendamos a todos os clientes que estejam atualmente com operações de saída beneficiadas por isenção, redução de base de cálculo ou de créditos outorgados, e que não constaram das tabelas acima, a consultar o Departamento Fiscal do Escritório para saber se os produtos continuam com benefícios ou não. As informações poderão ser obtidas pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com o profissional que atende à sua empresa, o qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65252-de-2020.aspx (ii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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