JUDICIÁRIO VEM DECIDINDO PELA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

JUDICIÁRIO VEM DECIDINDO PELA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Em, 29/04/2024

José Homero Adabo (1)

Muitas empresas têm questionado sobre a manutenção, em muitas CCT – Convenções Coletivas de Trabalho, de cláusula que obriga à homologação da rescisão do contrato de trabalho de trabalhadores com mais de 1 ano na mesma empresa. É possível verificar também que algumas CCT já preveem esta exigência para trabalhadores com mais de 6 meses de trabalho. Em todos esses casos, a homologação deve ser feita junto ao Sindicado dos Trabalhadores, a despeito de a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467, de 2017) já ter abolido a exigência.

Se não bastasse a manutenção destas cláusulas nas novas CCT, há muitos Sindicatos que já tinha esta cláusula muito antes da Reforma Trabalhista de 2017, e estão mantendo (inclusive com idêntica redação) a tal cláusula de obrigatoriedade. Normalmente, a redação destas cláusulas não exige o pagamento de taxa de homologação por parte do Sindicato Profissional, mas exige para a homologação da rescisão que o trabalhador esteja em dia com suas contribuições ao Sindicato.

A questão que se coloca é se a cláusula de CCT, prevendo a obrigatoriedade de assistência pelo Sindicato dos Trabalhadores, nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano ou de 6 meses, em pleno ano de 2024, está correta à luz da nova reforma trabalhista de 2017. A previsão na mesma CCT de cláusula que condiciona a homologação pelo Sindicato dos Empregados à regularidade do pagamento pelo empregado das contribuições sindicais está respaldada pela atual legislação trabalhista?

A nova redação dada ao Art. 477 da CLT, pelo Art. 1º da Lei nº 13.467/2017, dispõe que “na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”. O parágrafo primeiro do Art. 477 da CLT, que previa a obrigatoriedade de homologação pelo respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho para os trabalhadores, com mais de 1 ano de trabalho na mesma empresa, foi revogado desde 11/11/2017, pela mesma lei acima.

O que estamos observando atualmente, pelas últimas decisões da Justiça do Trabalho, é que mesmo após a vigência da reforma trabalhista, onde não há mais obrigatoriedade da homologação da rescisão no respectivo sindicato da categoria, se está obrigando a homologação da rescisão do contrato de trabalho, se houver cláusula de obrigatoriedade prevista em CCT, assinada entre Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato Patronal. Assim, havendo previsão expressa em cláusula de instrumento coletivo da categoria, a empresa deverá realizar esta homologação, sob pena de sofrer as sanções ali previstas.

A justificativa para esta postura decorre de reiteradas decisões de alguns Tribunais Superiores da Justiça do Trabalho, provocadas por trabalhadores, que ao efetuar uma reclamação trabalhista sobre verbas rescisórias, inclui também o pedido de multa por não homologação da rescisão, com base na CCT da sua categoria em vigor. O judiciário vem se manifestando favoravelmente à obrigatoriedade de homologação da rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 ano de trabalho na mesma empresa, quando houver cláusula de obrigatoriedade na CCT, em razão da prevalência das decisões acordadas sobre as legisladas. As disposições de CCT são decisões acordadas entre as partes e por isso se sobrepõem às determinações da legislação trabalhista.

Trazemos abaixo algumas decisões de Tribunais Superiores sobre esta obrigatoriedade, quando houver previsão expressa em norma coletiva de trabalho, firmada de forma regular.

  1. TST – RECURSO DE REVISTA: RR 100323720195150008
    Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 14/04/2023
    HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO DE MULTA CONVENCIONAL PELO DESCUMPRIMENTO. O art. 477 da CLT, em seu novo formato (Lei 13.467 /2017), eliminou a exigência legal de assistência sindical e/ou administrativa para os trabalhadores relativamente ao ato de formalização da ruptura do contrato de trabalho. Nada obstante, não há qualquer dúvida de que é possível que os sujeitos coletivos criem regra autônoma que mantenha a exigência da assistência sindical para a formalização dos atos de ruptura contratual, ou criem instituto similar, com o fim de estabelecer uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais, além de restabelecer a ferramenta de aproximação entre sindicatos e suas bases. (grifamos).
  2. TRT-18 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: ROT 108474720215180051 GO 0010847-47.2021.5.18.0051
    Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 25/07/2022
    RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PACTUADA EM NORMA COLETIVA APÓS A LEI 13.467 /17. VALIDADE. I. A Lei 13.467 /17 revogou os §§ 1º e 3º e deu nova redação ao § 4º do art. 477 consolidado, e por isto i) a “validade do pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço” agora prescinde da assistência sindical ou da autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social (e de outros, na inexistência dos citados) e ii) a CLT deixou de exigir a homologação da rescisão do contrato de trabalho. II. Sucede que a homologação da rescisão do contrato de trabalho deixou de ser obrigatória mas não foi proibida, é dizer, ela é objeto lícito de negociação, inclusive individual. Portanto, é lícita a norma coletiva que exige a homologação da rescisão do contrato de trabalho. (TRT18, ROT – 0010847-47.2021.5.18.0051, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 25/07/2022). (grifamos).
  3. TRT-9 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: ROT 7761520205090069
    Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 16/11/2021
    NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS NO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL PARA EMPREGADOS COM MAIS DE SEIS MESES DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O MESMO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. I – O fato de a Lei 13.467 /17 ter revogado a disposição legal que condicionava a validade do pedido de demissão (ou do recibo de quitação da rescisão) de empregados com mais de 1 (um) ano de serviço à assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho (o parágrafo primeiro do art. 477 da CLT ) não impede que os sindicatos, em regular negociação coletiva e em virtude do princípio da auto determinação coletiva, mantenham a previsão de obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual para determinada categoria profissional e econômica. O art. 611-B da CLT não contém nenhuma previsão que impeça tal determinação coletiva. II – A previsão de incidência de multa convencional em caso de descumprimento de cláusulas dispostas em CCT visa constranger o agente passivo da obrigação a cumpri-la no tempo e no modo determinados, além de sancionar eventual inadimplemento. Trata-se de medida que decorre de expressa determinação legal (art. 613, VIII, da CLT) e cuja licitude é reconhecida no ordenamento jurídico (arts. 408 a 416 do Código Civil ) e na jurisprudência do c. TST. IV – Sendo indiscutível o caráter normativo e a força obrigatória das CCTs (arts. 7º , XXVI , da CF/88 e 611, § 1º, da CLT), as quais são aplicáveis a todos os membros da categoria (sindicalizados ou não), o descumprimento das obrigações nelas previstas acarreta a imposição da multa convencional cominada em tais instrumentos. Recurso ordinário a que se dá provimento. (grifamos).
  4. TRT-15 – PROCESSO nº 0010648-76.2023.5.15.0103. Data da publicação: 19/12/2023
    (…)
    E nem se argumentou que houve ofensa aos artigos 611-A e 611-B da CLT. Primeiro, porque o rol do art. 611-A da CLT, referente às matérias tratadas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que tem prevalência sobre a lei, não é taxativo, visto que nele consta a expressão “entre outros”, revelando, assim, que outras matérias (inclusive a necessidade  de homologação da rescisão contratual perante o Sindicato) também estão abrigadas pelo rol de referência.
    Segundo, porque a disposição contida na cláusula convencional (exigibilidade de homologação da rescisão contratual perante o Sindicato) não está inserido dentre as vedações contidas nos incisos do art. 611-B. Note-se que o caput do artigo citado utiliza a expressão “exclusivamente”, o que denota o caráter tributivo das hipóteses ali previstas. (grifamos).

Com base nas colocações acima, estamos diante de um conjunto de decisões da Justiça do Trabalho favoráveis à homologação junto ao Sindicato Profissional dos trabalhadores das rescisões de contrato de trabalho de empregados, com mais de 1 ano na mesma empresa.

Segundo a Justiça do Trabalho, as questões tratadas nas decisões acima estão em linha com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), desde que exista cláusula de obrigatoriedade de homologação da rescisão, firmada em Convenções ou Contratos Coletivos de Trabalho regulares, com menção dos documentos e demais requisitos exigidos para a assistência ao trabalhador.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Atualmente, as CCT vêm assumindo nova relevância, em razão da prevalência do negociado sobre o legislado, oriunda da Reforma Trabalhista de 2017.

Adicionalmente, o STF, publicou em 28/04/2023, portanto já completou um ano, o Tema nº 1.046, de repercussão geral, que cuida dos limites da prevalência do negociado sobre o legislado, fixando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A postura convalida as convenções coletivas pactuadas, inclusive as que contam com cláusula que obriga a homologação da rescisão no Sindicato dos trabalhadores.

Assim, diante do exposto, havendo previsão expressa em cláusula de CCT, plenamente regular, obrigando a homologação das rescisões de contrato de trabalho perante o Sindicato Profissional, independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho (se mais de 1 ano ou mais de 6 meses, desde que constante da cláusula), as empresas não terão outra alternativa, se não a de promover ações para que a rescisão seja efetivamente homologada pelo Sindicato dos Trabalhadores.  Mas, para esta homologação deverão ser apresentados exclusivamente os documentos previstos na cláusula da CCT e nem mais um outro documento.

Por outro lado, é possível verificar em várias CCTs a presença de cláusula disciplinando que a assistência do Sindicato na homologação da rescisão do contrato de trabalho seja feita de forma gratuita. No entanto, em vários Sindicatos de Empregados, a prestação da homologação da rescisão está condicionada à regular contribuição do empregado para com o Sindicato.

Havendo previsão em cláusula da CCT de que, para ser atendido o funcionário deva ser contribuinte regular do Sindicato, que esta exigência seja cumprida e que a empresa esclareça a determinação ao funcionário.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.

_______________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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