Orientação Tributária – 06/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Orientação Tributária – 06/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Data: 14.06.2015

Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do SAT: Novas Alterações

José Homero Adabo (1)

Às vésperas da entrada em vigor do uso do ECF – SAT – Sistema de Autenticação e Transmissão, a SEFAZ/SP publicou na última sexta-feira, dia 12.06.2015, a Portaria CAT nº 59/2015, prorrogando o prazo de substituição do referido equipamento para alguns contribuintes e escalonamento para outros. Estabeleceu a entrada em vigor das novas regras para o período de 01.07.2015 a 01.10.2015, com base nos CNAEs dos estabelecimentos.

Apresentamos abaixo um resumo atualizado com base nesta última portaria, de todos os principais pontos a serem observados pelos clientes do Escritório Taquaral.

1. Obrigatoriedade de uso do CFe-SAT modelo 59

O uso do CFe-SAT – Cupom Fiscal Eletrônico SAT, modelo 59, a ser emitido pelo ECF -SAT, passará a ser obrigatório aos contribuintes, a partir de 01.07.2015, nas seguintes hipóteses:

I) em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo atual ECF, a partir da data da inscrição no Estado, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

II) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (em papel):

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subseqüente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.

III) para os estabelecimentos, cuja atividade econômica esteja classificada no código CNAE nº 47-31-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores:

a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo atual equipamento ECF, que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração. Esta foi uma alteração importante trazida pela nova portaria. Com a alteração, os postos de combustíveis varejistas poderão utilizar até 31.12.2016 o antigo ECF que ainda não completou os 5 anos da primeira lacração.  Somente a partir de 01.01.2017 não será mais admitido o uso do antigo ECF, qualquer que seja o tempo de lacração, devendo a partir de aquela data o contribuinte providenciar a cessação de uso;

b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (em papel).

IV) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que, a partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais de uso da data da primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção. Nesse caso, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso. Por ex., ECF com a 1ª lacração em 10.08.2010. Como ele completará 5 anos de uso em 09.08.2015 e esta data cai no período que se inicia em 01.07.2015, no dia 10.08.2015, a empresa já deverá estar com o novo ECF-SAT em pleno uso.

V) a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado por utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF.  Assim, aqueles estabelecimentos que estão emitindo a Nota Fiscal modelo 1, por sistema eletrônico de processamento de dados (antigo formulário contínuo ou solto impresso em gráficas), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, não mais poderão usá-lo a partir de 01-07-2015.

Cuidado

Os cupons fiscais emitidos por ECFs com mais de 5 anos de uso, como aqui abordado, não possuirão mais validade jurídica a partir de 1° de julho próximo. Se emitido, mesmo que por engano, é como se fosse um documento fiscal “frio”.

2. Outras condições estabelecidas na portaria

Para os contribuintes do ICMS atualmente já inscritos na SEFAZ/SP, a partir de 01.07.2015, não serão concedidas novas autorizações de uso para o atual modelo de ECF, exceto para alguns casos: transferência de outro estabelecimento paulista ao mesmo contribuinte; empresas que forem resultantes de incorporação ou fusão.

Até que sejam substituídos os atuais ECFs em uso pelos novos modelos que contenham o SAT poderão ser utilizados concomitantemente, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento. Para os estabelecimentos enquadrados no item II acima, uma vez adotado o novo ECF-SAT, mesmo que o estabelecimento venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a sua imposição legal, ele continuará obrigado ao seu uso, exceto se vier a tornar-se MEI – Micro Empreender Individual.

A nova portaria estabeleceu um conjunto de datas (vide tabela abaixo), distribuídas pelos CNAEs em vigor, para que os contribuintes se adequem às novas exigências abordadas neste trabalho. Para os estabelecimentos cujos CNAEs secundários se enquadrem em mais de uma data indicada na tabela abaixo, deverá ser considerada a data mais próxima a 01.07.2015.

CNAE

Data a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção

4781400

01/07/2015

4771701

01/07/2015

4731800

01/07/2015

5611201

01/08/2015

4712100

01/08/2015

5611203

01/08/2015

4744005

01/08/2015

4711302

01/09/2015

4782201

01/09/2015

4721102

01/09/2015

4530703

01/09/2015

4772500

01/09/2015

4789099

01/09/2015

4729699

01/09/2015

4722901

01/09/2015

4744099

01/09/2015

4713001

01/09/2015

4771702

01/09/2015

4721104

01/09/2015

4774100

01/09/2015

4761003

01/09/2015

4753900

01/09/2015
4744001

01/09/2015

4754701

01/09/2015

Demais CNAEs

01/10/2015

Por último, para qualquer atividade econômica e perfil de contribuinte, as novas regras mantém a exigência de que apenas com a autorização expressa do fisco, o ECF-SAT poderá ser retirado do estabelecimento no período entre a sua lacração e a sua desativação.

Comentários e Recomendações do Escritório

Esta nova portaria traz pequenas alterações em relação à modificação anterior abordada na OT nº 03/2015, de 16.05.2015. Basicamente altera o uso do ECF-SAT para os postos de combustíveis varejistas, que agora poderão utilizar até o dia 31.12.2016 o antigo ECF, desde que ainda dentro dos 5 anos de uso da data da primeira lacração.  Outra modificação é que se estabeleceu um escalonamento de prazo, com base nos CNAEs, para os contribuintes substituírem o antigo pelo novo equipamento. Esta foi uma alternativa encontrada pelo governo estadual para adequar à grande demanda por novos equipamentos e a produção da indústria do SAT.

Verifica-se agora, que a maioria dos contribuintes deverá mesmo trocar o antigo pelo novo equipamento durante um período ainda relativamente curto: de 1º de Julho a 1º de Outubro de 2015. Todavia, destacamos que para aqueles contribuintes varejistas que emitirem um número relativamente “pequeno” de cupons fiscais mensais, passa a ser interessante a cessação de uso do antigo ECF e a sua substituição pela emissão da nota fiscal eletrônica convencional (Danfe), que está autorizada. Só que neste caso será obrigatório o cadastramento do CPF do cliente para a emissão do Danfe e estão vedadas para o estabelecimento: a) a emissão do cupom fiscal pelo ECF atual; b) o uso da nota fiscal ao consumidor modelo 2 (em papel) e c) o uso da nota fiscal modelo 1 ou 1-A por processamento eletrônico de dados (formulários). Para os demais, a saída mesmo é a substituição.

Assim, recomendamos a estes últimos, que ainda não substituíram o atual pelo novo ECF-SAT, que articule de pronto com o seu fornecedor e peça orientação sobre custos, formas de operacionalização do novo equipamento, bem como a oportunidade da troca, já que também é possível a emissão de cupom fiscal apenas com o SAT e uma impressora comum que não precisa ser autorizada pelo fisco.

Reforçamos nossa recomendação anterior para que os clientes que continuarem a utilizar o atual ECF (com menos de 5 anos da primeira lacração e que não exerçam a atividade postos de combustíveis) que anotem numa etiqueta, a ser muito bem colada na impressora fiscal, a data de vencimento dos 5 anos, para não terem surpresas sobre a substituição e risco de ficarem irregulares perante o fisco.

Finalmente, mantemos nossa recomendação de que verifique com o seu fornecedor qual é o tempo estimado da memória fiscal restante do atual ECF, pois se a memória fiscal se esgotar antes dos 5 anos, o contribuinte estará obrigado à substituição antecipada.

Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente com os Srs. Élcio Brito ou Eduardo Magrini, pelo telefone +55 19-3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

 

 

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