Orientação Tributária – 13/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Orientação Tributária – 13/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Data: 24.12.2015

Prorrogação do prazo de uso do CEST e Manutenção do Prazo da partilha do ICMS

José Homero Adabo (1)

1. Prorrogação do prazo de uso do CEST para 01.04.2016

O CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 139/2015, através do qual prorroga o prazo de início de uso do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária para 1º de abril de 2016. Antes, esta exigência estava prevista para entrar em vigor a partir de 01.01.2016.

A partir da entrada em vigor, todos os contribuintes do ICMS, inclusive os optantes do Simples Nacional, ficarão obrigados a mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

A legislação que criou o CEST estabelece ainda, que os contribuintes poderão continuar utilizando os nomes comerciais dos seus produtos nas notas fiscais emitidas, inclusive com os seus códigos internos, normalmente empregados em seus próprios controles.

Para outros esclarecimentos, veja OT nº 11/2015, de 30/11/2015. Nossa recomendação é para que todos os clientes continuem preparando o seu sistema/ERP e demais controles para emissão de documentos fiscais eletrônicos, com esta nova exigência.

2. Manutenção do Prazo de 01.01.2016 para a partilha do ICMS

O prazo de início de vigência dos procedimentos de partilha do ICMS, nos documentos fiscais eletrônicos emitidos nas operações interestaduais, destinadas a usuário final, não contribuintes do ICMS, continua inalterado para o próximo dia 01.01.2016. Mas, na prática os contribuintes ainda aguardam a publicação de um Decreto para recepcionar a norma do Confaz na legislação paulista do ICMS, e que até esta data não fora publicado. Assim, o único dispositivo legal que temos é o Convênio Confaz ICMS 152/2015, publicado no DOU no último dia 15/12. Referido convênio apenas dispõe sobre a fórmula da partilha do imposto, como segue:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem

onde:

BC = base de cálculo do imposto;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

Quanto ao valor do imposto devido à Unidade Federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquota, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I – à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II – ao adicional de até 2% (dois por cento).

Na prática, há estados que cobram um adicional de até 2,0% nestas operações, como diferencial de alíquota.  O Estado de S. Paulo já não cobra. Ainda assim remanescem várias dúvidas de aplicação prática, que o convênio por si só não esclarece, tais como: como será feito o recolhimento em favor do estado de destino?; vencimento destes recolhimentos; será somente através de GNRE?; o contribuinte poderá englobar todas as operações do mês ou um outro período para fins de repasse ou será emitida um guia para cada operação?. Ora, são pontos relevantes, sem os quais o contribuinte poderá cometer erros na emissão dos documentos fiscais.

Recomendações do Escritório

Diante da situação, nossa recomendação é para que os clientes continuem se articulando com a empresa de software, a fim de também verificar qual o seu posicionamento, já que os desenvolvedores se congregam em Associação, que é muito atuante e, por certo, vem mantendo gestões com os representantes da SEFAZ.

Em atenção ao disposto no Convênio citado, a empresa deve preparar o seu sistema de emissão de notas fiscais e/ou conhecimento de transporte eletrônicos, nas condições de operações aqui abordadas, para uso já a partir de 01.01.2016, com as novas regras.  Inserir no quadro “DADOS ADICIONAIS/Informações complementares” a fórmula acima de repartição do ICMS, sem o adicional de 2,0%, com os seguintes dizeres adicionais: “CÁLCULO DA PARTILHA DE ICMS EFETUADO COM BASE NO ENTENDIMENTO ATUAL DO CONTRIBUINTE DO DISPOSTO NO CONV. CONFAZ ICMS Nº 152/2015. O CONTRIBUINTE SE RESERVA NO DIREITO DE RETIFICAR OS VALORES CALCULADOS, NA HIPÓTESE DE NOVOS ENTENDIMENTOS E/OU PUBLICAÇÃO DE NORMA DO EST S. PAULO SOBRE O ASSUNTO.”

Informações e esclarecimento adicionais poderão ser obtidos no Escritório, com o Departamento de Fiscal e de TI. Aspectos fiscais de rotina poderão ser tratados diretamente com o responsável pela empresa e de TI, com Gilberto Pires, que estarão sob a Supervisão de Eduardo Magrini – Fone +55 19 – 3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

 

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