PARECE SER PRA VALER: PROGRAMA EMERGENCIAL DE CRÉDITO E OPERAÇÕES COM RECEBÍVEIS DE MAQUININHAS

PARECE SER PRA VALER: PROGRAMA EMERGENCIAL DE CRÉDITO E OPERAÇÕES COM RECEBÍVEIS DE MAQUININHAS

Em, 21.08.2020

José Homero Adabo [1]

A partir desta publicação, o Escritório Taquaral passará também a publicar o Boletim Econômico, com matérias relacionadas à economia empresarial, sempre que o conteúdo se relacione às atividades exploradas pelo perfil de empresas atendidas pelo Escritório. É uma forma de agregar valor à atuação empresarial dos nossos clientes e parceiros comerciais, bem como uma nova modalidade de prestação de serviços gratuito. O boletim Orientação Tributária continuará sendo publicado como de praxe, exclusivamente com matérias tributárias e fiscais.

O Governo Federal publicou ontem (20/08) a Lei nº 14.042/2020 que cria dois Programas Emergenciais de Acesso ao Crédito – PEAC, nas modalidades PEAC Maquininhas de e o PEAC FGI – Fundo Garantidor de Investimento. Ambos os programas preveem a atuação do BNDES como agente financeiro junto aos bancos comerciais de varejo e são garantidos pela União Federal.  Não há, portanto riscos a serem assumidos pelas instituições financeiras. Esta condição permite esperar que o crédito chegue mais facilmente na ponta das empresas, inclusive para os micro empresários individuais (MEI).

PEAC Maquininhas 

Este programa é voltado exclusivamente às empresas e MEI que tiveram faturamento em 2019 de até R$ 4.800.000,00 e sejam constituídas e regularmente inscritas no CNPJ como optantes do Simples Nacional. Só vale para as novas operações de crédito, sendo vedado aos bancos reter recursos ou prever contratualmente obrigação para liquidação de débitos preexistentes.

As pessoas interessadas no PEAC Maquininhas devem procurar os bancos e formalizar estas operações de crédito até 31.12.2020.

Condições de crédito
  • Taxa de juros de até 6% ao ano, capitalizada mensalmente;
  • Prazo para pagamento de 36 meses, incluído a carência;
  • Carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros nesse período;
  • O valor do crédito concedido está limitado ao dobro da média mensal das vendas de bens e prestações de serviços do contratante liquidados pela maquininha, limitado ao máximo de R$ 50.000,00 por empresa.

Muito embora este crédito seja ofertado pela União Federal, os bancos deverão reter 8% dos valores a receber no futuro, como garantia da operação.

Outros pontos interessantes são: (a) dispensa de garantia real ou pessoal para as operações, porém facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio; (b) os contratantes deverão ficar isentos de tarifas, encargos ou outras despesas decorrentes destas operações.

PEAC – Fundo Garantidor de Investimento FGI

O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia PEAC FGI, segundo consta na lei, é para facilitar o acesso ao crédito e preservar os agentes econômicos neste momento crítico da Pandemia do novo Coronavírus. Ele é destinado à empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, com estabelecimento no País e tenham no ano de 2019 auferido receita bruta de R$ 360.000,00 a R$ 300.000.000,00.

Condições de Crédito

  • Devem ser formalizadas até 12.2020;
  • Prazo de carência mínima de 6 meses máxima de 12 meses;
  • Prazo de pagamento de 12 a 60 meses e
  • Taxa de juros nos termos do regulamento.

Para a verificação da receita bruta de 2019, o banco está autorizado a considerar toda a receita auferida pelo critério de grupo econômico do BNDES. Para o banco estatal, grupo Econômico é um grupo de empresas privadas que estejam, direta ou indiretamente, sob o mesmo controle acionário ou societário. Para estas operações, a lei alerta que os bancos não terão garantia do FGI se formalizadas após 31.12.2020. Portanto, as empresas interessadas na linha de crédito devem iniciar tratativas junto ao seu banco o mais rapidamente possível.

Nas duas modalidades de crédito, ficam proibidos aos bancos participantes condicionar a operação de crédito nesta modalidade ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.

A forma de acesso aos dois programas acima também é muito flexível, dispondo a MP que as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de exigirem várias certidões expedidas pelos órgãos de fiscalização trabalhista, comprovante de votação na última eleição, Certidão negativa do FGTS, comprovação de estar em dia com o ITR – Imposto Territorial Rural, CND do INSS e consulta prévia no CADIN. Contudo, os bancos que concederem esta linha de crédito deverão observar as políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito e verificação de registros de inadimplência no sistema de informações do Bacen nos 6 meses anteriores à contratação.

ANÁLISE DO ESCRITÓRIO

O PEAC Maquininhas é um programa de crédito interessante, do ponto de vista econômico, e se diferencia dos demais programas de créditos propostos até agora para as micro e pequenas empresas, por prever na lei de criação que as operações serão realizadas integralmente com recursos da União. Assim, esta modalidade de crédito de recebíveis por meio de maquininhas não ficará à mercê de critérios de bancos privados, que não desejam assumir nenhum risco, além dos usuais. Nas operações do PEAC Maquinhas o risco de crédito é do governo federal. Mesmo assim haverá uma retenção de garantia de 8% dos recebíveis, calculado sobre o valor diário das operações.

Este crédito não precisa de garantia real ou pessoal, mas é facultada que haja a obrigação solidária dos sócios, como pessoa física. As operações financeiras deste programa ficarão a cargo do BNDES, que atuará como agente financeiro da União Federal, ficando assegurado o repasse de recursos da União às instituições financeiras engajadas no programa.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14042.htm

[1] José Homero Adabo é economista e contador. Professor dos Departamentos de Economia e de Contabilidade da PUC-Campinas no período de 1975 a 2009.

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