PROGRAMA “RESOLVE JÁ” CONCEDE REDUÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DO ICMS

PROGRAMA “RESOLVE JÁ” CONCEDE REDUÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DO ICMS

Em, 06/12/2023

José Homero Adabo (1)

Por meio da Lei Estadual SP nº 17.784/2023, o Governo do Estado de São Paulo criou o programa denominado Resolve Já, que consiste em estimular os contribuintes paulistas a regularizar os débitos oriundos de autos de infração do ICMS, com aumento de descontos da multa e a possibilidade de utilização do crédito acumulado do ICMS e do produtor rural para ajudar no pagamento da multa e do ICMS.

Além do crédito acumulado do ICMS do próprio contribuinte, será possível a utilização de crédito acumulado de terceiros, desde que este não tenha débito pendente de liquidação ou saldo de parcelamento.

O Decreto nº 68.044/2023, que regulamentou a lei acima, prevê as seguintes reduções de multa aplicáveis aos contribuintes elegíveis ao Resolve Já. A multa punitiva será reduzida em:

  • 50% do valor do imposto, caso haja exigência de imposto;
  • 30% de redução na multa original, nos demais casos.

​Segue abaixo um quadro resumo dos benefícios previstos na Lei Estadual SP nº 17.784/2023.

 

 


Desconto na Multa Antes da Inscrição em Dívida Ativa

A partir de 01/12/2023

 

​Pagamento à vista

Parcelamento
Até 36 parcelas

A partir de 37 parcelas

Após 30 dias da notificação da lavratura, caso não haja decisão, ou até 30 dias da intimação da decisão de defesa


55%

40%

30%
Após 30 dias da intimação da decisão de defesa ou até 30 dias da intimação da decisão de recurso
40%

30%


20%

Após 30 dias da intimação da decisão de recurso

30% 20%

10%

O limite máximo de parcelas do Resolve Já é de 60 prestações, corrigidas mensalmente pela taxa de juros SELIC.

 

Outras formas de parcelamento com algum desconto

Atualmente, no Estado de São Paulo, apenas o valor da multa do ICMS, decorrente de auto de infração pode ser parcelado com algum percentual de desconto.

Já para o ICMS, só haverá desconto para os débitos exigidos por meio de auto de infração, mas desde que o contribuinte desista da discussão administrativa e parcele os débitos ou pague à vista.

Segue abaixo um resumo das principais condições de parcelamento do ICMS, segundo consta nesta data do site oficial da SEFAZ/SP disponível no link a seguir: <https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms/Paginas/D%C3%A9bitos-que-podem-ser-parcelados.aspx>.

 

Parcelamento de débitos inscritos

Para débitos de ICMS já inscritos em dívida ativa, o parcelamento poderá ser feito no site da Procuradoria Geral do Estado.

 

Débitos Parceláveis pelo Parcelamento Ordinário

Podem ser parcelados os seguintes débitos fiscais de ICMS:

  • Apurados e exigidos pelo fisco por meio de AIIM – Auto de Infração e Imposição de Multa;
  • Declarados em GIA, STDA ou DeSTDA e em GIA ST Nacional;
  • Decorrentes da importação de Ativo Fixo;
  • Decorrentes de denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados;
  • Decorrentes de denúncia espontânea de débitos fiscais exigidos pela fiscalização por meio de notificação;
  • Decorrentes de denúncia espontânea de débitos fiscais devidos pelo MEI – Microempreendedor Individual.

 

Parcelas, Número de Parcelamentos, Abrangência, Acréscimos financeiros

Poderão coexistir, simultaneamente, até sete parcelamentos, sendo:

Número máximo de parcelas​

​12 parcelas ​24 parcelas ​36 parcelas ​60 parcelas

Quantidade de parcelamentos admitidos​

até dois​ ​um único ​um único ​até três
​Abrangência do parcelamento ​um único AIIM ou até seis períodos de apuração ​um único AIIM ou até seis períodos de apuração ​um único AIIM ou até seis períodos de apuração

​não há limitações

Acréscimos financeiros incidentes no parcelamento​  

SELIC

 

​SELIC

 

SELIC

 

​SELIC

 

Serão excluídos do número máximo de parcelamentos:

  • Os parcelamentos não celebrados e
  • Os parcelamentos (ou reparcelamentos) de débito não inscrito, cujo saldo foi liquidado ou garantido (por fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais) ou inscrito em dívida ativa.

O rompimento de um parcelamento, com saldo a pagar, continua impactando o referido limite, até o débito ser inscrito em dívida ativa.

Os parcelamentos de débitos fiscais de contribuinte que não estejam em situação regular perante o fisco somente serão concedidos mediante apresentação de garantia.

 

Débitos não parceláveis

Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:

  • Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização.

 

Parcelamento do Simples Nacional

Podem ser parcelados pelos contribuintes do Simples Nacional os débitos fiscais declarados na STDA/DeSTDA ou exigido por AIIM.

Quanto ao MEI, são objetos de parcelamento, os débitos fiscais de ICMS decorrentes de denúncia espontânea.

O parcelamento de outros débitos apurados na forma do Simples Nacional poderá ser solicitado à:

  • PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se débito inscrito na Dívida Ativa da União;
  • RFB – Receita Federal do Brasil, nos demais casos.

Continuam em vigor alguns percentuais de descontos sobre o valor da multa punitiva decorrente de auto de infração, conforme resumo na tabela abaixo:

 

 

Data do pedido de parcelamento

Prazo do parcelamento em meses/Alíquota de desconto
Até 12 De 13 a 24 De 25 a 36 De 37 a 48

A partir de 49

Dentro do prazo de 15 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração

55% 40% 35% 30% 25%
Dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração 45% 35% 30% 25%

20%

Até o prazo de 30 dias contados da intimação do julgamento da defesa

35% 25% 20% 15% 10%
Até o prazo de 30 dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte 25% 20% 16% 12%

8%

Após 30 dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte e antes da inscrição na Dívida Ativa

18% 13% 11% 9% 7%
Após o prazo de 30 dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte e antes da inscrição na Dívida Ativa 25% 20% 16% 12%

8%

Quando não apresentada a defesa, o pedido de parcelamento ocorrer após 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração e antes da inscrição na Dívida Ativa

35% 25% 20% 15%

10%

 

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

O Resolve Já é um programa do Governo Paulista que amplia as possibilidades para o pagamento dos Autos de infração de ICMS, graduando a aplicação da redução do valor da multa punitiva de acordo com as datas de quitação do débito. Merece destaque a possibilidade dos contribuintes utilizarem para pagamento de parte dos débitos decorrentes de autos de infração do seu próprio crédito acumulado de ICMS ou crédito de produtor rural, mas também permite a utilização deste mesmo crédito de terceiros. Só que para a obtenção dos benefícios do programa, o contribuinte deverá desistir de litigar com a Fazenda Estadual.

Em relação aos demais parcelamentos, há percentuais de descontos decrescentes à medida que aumenta o número de parcelas, mas nada expressivos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza. Questões mais abrangentes e estruturais de tributação poderão ser discutidas diretamente com a Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar os próprios textos legais nos links a seguir: (i) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Lei-17784-de-2023.aspx; (ii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-68043-de-2023.aspx e (iii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Resolu%C3%A7%C3%A3o-SFP-57-de-2023.aspx.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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