PUBLICADA LEI QUE AUTORIZA O TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE) DE GESTANTES

PUBLICADA LEI QUE AUTORIZA O TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE) DE GESTANTES

Em, 13.05.2021

José Homero Adabo (1)

O Governo Federal publicou hoje a Lei nº 14.151/2021 que obriga a empresa a afastar das atividades de trabalho presencial a empregada gestante, durante o período de Emergência de Saúde Pública Nacional, em razão da Pandemia do novo Coronavírus, sem prejuízo do recebimento de salário.

Entretanto, a lei também permite que a empregada afastada do trabalho presencial, nas condições acima, possa exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Continuam válidas todas as demais regras trabalhistas de proteção ao trabalho da gestante, que devem ser seguidas. Evidentemente, o trabalho feito de forma remota em sua residência só é possível antes do início da licença gestante, que continua assegurada dentro das regras já conhecidas.

Por se tratar de alteração nas condições de trabalho, nossa recomendação para o caso é a assinatura de um Termo Aditivo ao contrato de trabalho original, com as justificativas desta lei, a fim de contemplar a nova forma de trabalho, sua duração, cuidados a observar no trabalho em residência, jornada de trabalho, descanso, etc.

Na prática, a autorização dada pela lei só faz sentido se a natureza da função exercida permite que o trabalho seja desenvolvido em casa. Caso contrário, à primeira vista, parece restar à empresa colocar a colaboradora em licença remunerada, em razão da impossibilidade do trabalho remoto na residência e assumir o ônus do pagamento do salário no período. Mas, a questão não está fechada.

A lei entra em vigor na data de sua publicação, com validade apenas enquanto durar o período de Emergência de Saúde Pública Nacional, em virtude da Pandemia do novo Coronavírus.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

O texto da lei é bem pequeno. São apenas dois artigos.  O primeiro é o que prevê o afastamento da gestante e a autorização para o trabalho remoto. O segundo e último estabelece a vigência da lei.

No entanto, várias dúvidas passam a surgir de imediato, em relação às quais ainda não existem respostas corretas, com riscos administráveis. Se o tipo de trabalho que a gestante vinha exercendo presencialmente não puder ser feito em casa, a empresa poderá adotar a suspensão temporária do contrato de trabalho, prevista na MP nº 1.045/2021?  Aplicam-se aqui as alternativas de trabalho previstas na MP nº 1.046/2021, tais como: antecipação de férias individuais e antecipação de feriados, como formas de suprir a impossibilidade de trabalho no domicílio?  A empresa poderá propor o encaminhamento da gestante ao seu médico para estudar a possibilidade de afastamento por risco de saúde? Como ficariam estes pagamentos e quem os pagaria?

Neste momento, não há respostas acabadas para estas questões. Como a adoção de uma medida precipitada ou equivocada, por estarmos diante de uma matéria nova, pode gerar risco potencial de se configurar omissão no afastamento de gestantes durante a pandemia, o que pode acarretar, no limite, responsabilidade civil, administrativa e até criminal, a recomendação do Escritório Taquaral é que a empresa, neste momento, consulte o seu Departamento Jurídico ou Advogado Trabalhista de confiança. Como sempre, continuaremos acompanhando o tema, em busca das melhores práticas a serem aplicadas a cada caso.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14151.htm.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

Related posts

DET: DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

Em, 27/03/2024 José Homero Adabo (1) A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista. Este domicílio eletrônico é destinado a dar ciência ao empregador de quaisquer atos administrativos, ações de fiscalização, intimações e avisos em...

Saiba Mais

COMO DECLARAR O IR DA PESSOA FÍSICA EM 2024

Em, 07/03/2024 José Homero Adabo (1) A RFB publicou hoje (07/03) a IN/RFB nº 2.178/2024, fixando as normas e limites atualizados para as condições de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF do ano de 2024, ano calendário de 2023. Em relação aos anos anteriores,...

Saiba Mais

ATENÇÃO AOS PRAZOS DE ENVIO DE NFes COM RETENÇÕES

Em, 05/03/2024 José Homero Adabo (1) Agora, com a implantação da última etapa da DCTF Web, em vigor desde 01.02 do corrente, todas as informações sobre retenções na fonte devem ser declaradas diretamente (on line) na ferramenta disponibilizada pela RFB, sem qualquer possibilidade de automatização pelo contribuinte. Esta condição...

Saiba Mais
Como podemos te ajudar?
Enviar pelo WhatsApp
Cookies: a gente guarda estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar, você concorda com nossa política de privacidade.
Concordar e Fechar
Rejeitar
Política de Privacidade