QUEDA DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF E RISCOS DE DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS NA SAÍDA DE SÓCIO

QUEDA DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF E RISCOS DE DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS NA SAÍDA DE SÓCIO

Em, 13.08.2023, por José Homero Adabo [1]

O Escritório Taquaral vem divulgando, desde o início de abril do corrente, o Boletim “DESCOMPLICA TRIBUTÁRIO”, com assuntos relevantes e do momento sobre questões tributárias do nosso dia a dia. O objetivo é auxiliar na atualização técnica de empresários e na formação profissional continuada de Contadores, Auditores, Peritos, Advogados e demais profissionais que atuam nas áreas contábil, tributária e fiscal das empresas.

A iniciativa é fruto de uma boa massa crítica do Escritório, construída ao longo de muitos anos, e que se encontra madura para permitir o compartilhamento desses conhecimentos com os que atuam na prática cotidiana da contabilidade e do direito tributário, junto às empresas.

Por se tratar de uma atividade de educação profissional continuada, muitos artigos apresentados são de acesso pago, porém todos eles possuem um valor meramente simbólico, apenas para cobrir o custo de divulgação pelos sites que indicamos.

A publicação dos trabalhos contará sempre com a indicação de autores e veículo de publicação.

Nesta edição, o primeiro artigo trata deDedução de juros sobre capital próprio calculados sobre exercícios anteriores”, de autoria de Alexandre Evaristo Pinto, Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP e Membro do CARF, publicado em 07 de junho de 2023, pela Revista Conjur.

O artigo aborda um tema recorrente, mas agora, com outro desfecho: em razão da recente regulamentação do voto de desempate no CARF, obrigatoriamente a favor do contribuinte, houve uma decisão favorável à empresa. No Acórdão CARF nº 9101-005.757 (de 03/09/21) prevaleceu, com base no artigo 19-E da Lei n. 10.522/2002 (em casos de empate a decisão é favorável ao contribuinte), o entendimento de que a dedução dos juros sobre o capital próprio não sofre qualquer limitação no tempo, desde que se refira ao período compreendido nos últimos 5 anos.

Ocorre que, muitas empresas adotam o reconhecimento na contabilidade das despesas de Juros sobre o capital próprio, relativas aos anos anteriores, mas antes da decadência dos 5 anos, como forma legítima de abatimento da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Mas, para o CARF, isso não é possível, sendo válida apenas como dedução o valor a que se refere ao ano em curso.  Mas agora, com o voto de desempate em favor do contribuinte, isso acabou mudando.

Contudo, o ambiente favorável pode durar muito pouco tempo. O atual governo, por força da campanha do Ministro da Fazenda, quer acabar com este voto favorável ao contribuinte, no caso de empate no colegiado do CARF, o que impõe a todos uma atenção redobrada e o acompanhamento do seu desdobramento.

Confira mais detalhes no artigo completo no link a seguir: https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/direito-carf-deducao-acumulada-juros-capital-proprio-calculados-exercicios-anteriores2:

(…)

“Por sua vez, o entendimento das autoridades fazendárias já foi manifestado diversas vezes no sentido de que a dedução dos juros sobre o capital próprio somente poderia ser efetuada no ano-calendário a que se referem os seus limites, sendo, portanto, vedada a possibilidade de dedução relativa a períodos anteriores, que inclusive implicaria um desatendimento do regime de competência, tal como pode ser observado nas Soluções de Consulta Disit nº 63/01, 16/13, 18/13, 62/13, 2007/14, 2008,/14, 2009/10, 2010/14, assim como nas Soluções Consulta Cosit nº 329/14 e 45/18.

 Em julgamento de fevereiro de 2009, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o tema no Recurso Especial nº 1.086.752/PR, decidindo de forma unânime pela possibilidade da dedução de juros sobre o capital próprio calculados sobre períodos anteriores. Dois pontos do acórdão merecem ser mencionados: (i) ‘a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa’; e (ii) o entendimento fazendário obrigaria as empresas a promover um creditamento dos juros no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte uma figura de distribuição obrigatória de juros independentemente da vontade dos sócios ou acionistas.

(…)

Com a alteração da regra de empate a partir do artigo 19-E da Lei n. 10.522/2002, surgem alguns precedentes favoráveis aos contribuintes após o empate no julgamento da turma.

Nesse sentido, no Acórdão nº 9101-005.757 (de 03/09/21), prevaleceu com base no artigo 19-E da Lei n. 10.522/02 o entendimento de que a dedução dos juros sobre o capital próprio é tratada no âmbito legal tão somente no artigo 9º da Lei n. 9.249/95 e que não há na presente norma qualquer limitação dos períodos abrangidos pela deliberação da entidade, devidamente apropriando e deduzindo a despesa correspondente incorrida.”.

O segundo artigo, sob o título de “Distribuição Disfarçada de Lucros: dificuldades de enquadramento, riscos fiscais e controvérsias”, de autoria de José Homero Adabo, foi publicado pela Revista Tributário em 10/07/2023.

O estudo procura responder às seguintes questões comuns nas sociedades empresárias: “Numa separação de sócios, posso entregar um imóvel ou outro bem de valor expressivo, pertencente ao patrimônio da sociedade ao sócio retirante, como pagamento de sua participação societária? Estes bens precisam ser avaliados por meio de profissionais, com emissão de laudos de avaliação? Que valor utilizar para o bem a ser entregue ao sócio: o valor contábil ou o valor de mercado? Há implicações tributárias nesta operação? Quais são os riscos aparentes e os de difícil visualização decorrentes da operação? Como atender à legislação tributária, minimizar os riscos fiscais e ainda gerar o menor custo tributário possível?”.

Veja todos os detalhes no link a seguir:

https://tributario.com.br/adabo/distribuicao-disfarcada-de-lucros-dificuldades-de-enquadramento-riscos-fiscais-e-controversias/

Uma alternativa interessante, e, na maioria das vezes, eficaz é o estudo de casos paradigmáticos julgados pelo CARF de operações semelhantes àquelas de incumbência de contadores naquele momento. A sua compreensão, visando entendê-los em todos os contornos e avaliar os seus desfechos, visando a possibilidade de aplicação ao caso, constitui recurso extremamente útil.”

(…)

“Vejamos, então. O recente Acórdão CARF nº 1.402-006.214 – 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária/ 1ª Seção de Julgamento (Relator Iágaro Jung Martins), em sessão de 17/11/2022, apreciou recurso voluntário contra decisão de DRJ cuja imputação a uma pessoa jurídica foi de ‘distribuição disfarçada de lucros a partir da alienação de um terreno a preço notoriamente inferior ao valor de mercado para seus sócios …’. A alienação da pessoa jurídica aos seus sócios foi realizada em 18/01/2010, pelo valor de R$ 4.000,00. Sete dias após, em 25/01/2010, o mesmo terreno foi vendido por R$ 4.200.000,00 para uma empresa, que o fisco entendeu como sendo independente.

Sucede que, por valor de mercado, o agente fiscal considerou o valor da venda do mesmo terreno efetuada pelos sócios a outra empresa. Pesou, para a imputação, o fato de, num curto espaço de tempo, o terreno adquirido por R$ 4.000,00 foi vendido a uma pessoa jurídica pelo valor de R$ 4.200.000,00. A autoridade fiscal fixou-se apenas nestas duas operações, para cravar que na primeira houve distribuição disfarçada de lucros e cobrou o IRPJ e a CSLL sobre a diferença.”.

Boa leitura a todos!

Prof. Msc. José Homero Adabo

[1] José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

 

 

 

 

 

 

 

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