REFORMA TRIBUTÁRIA (I): ATIVIDADE IMOBILIÁRIA E HOLDING FAMILIAR

REFORMA TRIBUTÁRIA (I): ATIVIDADE IMOBILIÁRIA E HOLDING FAMILIAR

Em, 21/08/2025

José Homero Adabo (1)

A partir de agora, o Escritório Taquaral passará a expedir orientações práticas sobre a Reforma Tributária do consumo a serem observadas pelas empresas. Isto decorre da entrada em vigor (na forma de teste) a partir de 01.01.2026 de várias exigências (emissão de notas fiscais, por ex.) legais, de cumprimento obrigatório pelos contribuintes, para a implantação do novo sistema tributário nacional. Os textos serão breves, porém recomendamos uma leitura atenta, pois estamos diante de novos paradigmas tributários que necessitam a compreensão de todos para facilitar a implantação nas empresas. Portanto, acompanhem essas orientações. Hoje vamos tratar das atividades imobiliárias e holdings familiares.

A partir de 01.01.2026 todas as empresas que auferirem receita de aluguéis de bens imóveis estarão obrigadas a emitir notas fiscais do aluguel recebido nos sistemas municipais de emissão. Durante o ano inteiro de 2026 os contribuintes já estarão sujeitos a esta exigência, mas apenas na forma de teste dos sistemas por estar em implantação as primeira fase da reforma.

Uma primeira providência já pode ser tomada (forma de teste) a partir de 06.10.2025, por meio da inserção no leiaute da nota fiscal de aluguel de todos os parâmetros tributários (NBS, CFOP, CST, CST do IBS, CST da CBS) dos novos impostos (IBS – Imposto sobre bens e serviços e CBS – Contribuição sobre bens e serviços). Neste ponto, nossa recomendação é iniciar de imediato tratativas com a empresa de software, responsável pelo seu sistema de emissão de notas fiscais, solicitando-lhe essas providências.

A reforma tributária muda a forma de incidência dos impostos?

Sim. Altera de maneira substancial a incidência e fatos geradores dos novos impostos, além da nossa compreensão sobre esses tributos, mas para melhor: maior eficiência; não cumulatividade plena (crédito de todos os insumos); transparência; previsibilidade; ampliação da base de contribuintes; neutralidade dos impostos e menor litígio.

Hoje o fato gerador dos impostos é a prestação de serviços e a circulação de mercadorias. Com a reforma, o fato gerador do IBS e CBS passa a ser as operações onerosas (as que envolvem pagamentos ou geram direito de crédito a cobrar ou de protestar pelo emitente) e não onerosas (cessão gratuita a terceiros, entrega sem contraprestação). A incidência passa a incluir bens materiais (mercadorias, produtos, serviços) e imateriais (cessão de direito, royalties, uso streams de músicas ou de software etc.).

Há toda uma base legal que ampliação a incidência tributária sobre qualquer operação econômica com ou sem remuneração. Holdings que tenham receitas operacionais ou atividades remuneradas serão tratadas como contribuintes do IBS e CBS e, portanto, deverão emitir notas fiscais, conforme as normas complementares que estão sendo finalizadas.

Outra questão importante

Os novos impostos serão calculados por fora (não incide mais ‘imposto sobre imposto’) e não mais por dentro (incidência do imposto sobre o próprio imposto) como ocorre hoje com o ICMS, ISS, PIS e Cofins (empresas do lucro real). Além disso, todos os contribuintes vão poder, a princípio tomar crédito de todas as despesas e custos que forem necessários para auferirem receitas.  Vão poder também transferir créditos aos seus clientes, para fins de abatimento do imposto das operações subsequentes.

ITCMD e holdings familiares

Outra mudança trazida pela reforma tributária é a obrigatoriedade de os Estados criarem o ITCMD progressivo (quanto maior for a doação ou o quinhão de herança, maior será a alíquota do imposto).  A nova legislação permite ao Estado elevar a alíquota do ITCMD de 4,0% para até 8,0%.

Na Alesp – Assembleia Legislativa de São Paulo – já se encontra em tramitação dois projetos de lei neste sentido. O PL nº 7/2024 foi protocolado em 01/02/2024 e desde 19/03/2024 se encontra em análise na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento. Propõe 4 faixas de incidência com alíquotas que variam de 2,0% a 8,0%. Já o PL nº 409/2025 foi protocolado em 05/05/2025 e se encontra desde 10/06/2025 em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Planejamento, com votos favoráveis. Ele prevê alíquotas progressivas de incidências, porém distribuídas por 4 faixas de 1,0% a 4,0%.

Caso esses projetos sejam aprovados e convertidos em lei ainda em 2025, as novas alíquotas somente passarão a valer a partir de 01.01.2026.

Por último, encontra-se em trâmite no Senado Federal proposta de resolução para aumentar de 8,0% para 16% o teto do ITCMD atualmente vigente, o que reforça a conveniência e oportunidade de realizar planejamentos tributário e sucessório enquanto mantida a atual carga tributária do ITCMD sobre as transmissões não onerosas de bens e direitos.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Por tudo isso, é importante que cada contribuinte acompanhe a evolução dos temas da reforma tributária para não ser surpreendido.

Nós podemos te ajudar a se preparar, sem susto!

  • Estratégias Fiscais Pró-Reforma
  • Planejamento Sucessório Familiar: Antes e Depois da Reforma
  • Reforma na Prática
  • Efeitos na sua precificação

O Escritório Taquaral vem, nos últimos 3 anos, estudando de forma sistemática o tema, quer por meio de palestras, artigos em revistas especializadas e atuação em eventos de treinamento de contadores, auditores e advogados tributaristas sobre a reforma tributária do consumo. Todos os nossos clientes podem contar com nossa estrutura profissional e expertise a qualquer momento para sanar suas dúvidas e oferecer a melhor alternativa tributária, para o seu ramo de atividade.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais e formas de atendimento aos novos serviços de consultoria poderão ser obtidos no Departamento de Fiscal (emissão de notas, parametrização de tributos incidentes, códigos etc.) pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a Coordenação de Eduardo Magrini. Para questões tributárias estratégicas e de sucessão familiar, pode falar diretamente com a Contª Elizabeth Adabo pelo e-mail beth@escritoriotaquaral.com.br ou pelo mesmo telefone acima.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal mencionado no link a seguir: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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