REFORMA TRIBUTÁRIA PELO ÂNGULO DOS AVOGADOS E SPE NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

REFORMA TRIBUTÁRIA PELO ÂNGULO DOS AVOGADOS E SPE NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Em, 10.07.2023, por José Homero Adabo [1]

O Escritório Taquaral vem divulgando, desde o início de abril do corrente, o Boletim “DESCOMPLICA TRIBUTÁRIO”, com assuntos relevantes e do momento sobre questões tributárias do nosso dia a dia. O objetivo é auxiliar na atualização técnica de empresários e na formação profissional continuada de Contadores, Auditores, Peritos, Advogados e demais profissionais que atuam nas áreas contábil, tributária e fiscal das empresas.

A iniciativa é fruto de uma boa massa crítica do Escritório, construída ao longo de muitos anos, e que se encontra madura para permitir o compartilhamento desses conhecimentos com os que atuam na prática cotidiana da contabilidade e do direito tributário, junto às empresas.

Por se tratar de uma atividade de educação profissional continuada, muitos artigos apresentados são de acesso pago, porém todos eles possuem um valor meramente simbólico, apenas para cobrir o custo de divulgação pelos sites que indicamos.

A publicação dos trabalhos contará sempre com a indicação de autores e veículo de publicação.

Nesta edição, o primeiro artigo trata de “Reforma simplifica tributação, mas delega muitos pontos à sua regulamentação, 07 de julho de 2023, de autoria de José Higídio, Repórter da Revista Conjur.

O artigo traz depoimentos de sete Advogados tributaristas consagrados sobre a Nova Reforma Tributária.  Muito embora, por ser uma visão apenas de Advogados, as posições podem contar com um único olhar, mas é uma visão de quem opera os litígios nos tribunais superiores.  Penso que vale a pena conhecer os pontos levantados.

Confira as posições no link a seguir:

https://www.conjur.com.br/2023-jul-07/reforma-simplifica-tributacao-delega-regulamentacao

“De acordo com Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Mauler Advogados e colunista da ConJur, a tendência é que haja menos impasses tributários no Judiciário. Porém, ‘tudo dependerá do regime jurídico que se der a estes novos tributos, pois complexidades internas contam tanto quanto sobreposições’. E isso só será estabelecido pela regulamentação.

Fabio Florentino, sócio do BMA Advogados, considera que a unificação dos impostos é, ‘se não o mais, um dos principais condutores da simplificação do Direito Tributário’. Mas ele ressalta que o regramento infraconstitucional brasileiro tem um ‘longo histórico’ de ‘criar dificuldades para o sistema’.

Como exemplo, Florentino lembra que a Constituição nunca previu restrições aos créditos de tributos sobre mercadorias e receita, mas as leis regulamentadoras ‘criaram uma série de barreiras que respondem por relevante parte do atual contencioso tributário nacional’.

Para o advogado, o texto aprovado pela Câmara ‘tende a reduzir os impasses entre Fisco e contribuintes’, mas “somente teremos a visão completa dos riscos de contencioso” quando a PEC sair do Senado e a legislação complementar e ordinária for apresentada. 

‘Nosso radar tem de estar muito voltado às normas infraconstitucionais, eis que são elas que colocam para funcionar, na prática, os princípios idealizados ao longo dos últimos anos e votados ao longo dessa madrugada.’.

João Claudio Gonçalves Leal, sócio coordenador tributário no SGMP Advogados, tem opinião semelhante. Para ele, a unificação simplifica o sistema tributário, pois reduz o tempo e o esforço exigidos para apuração e cumprimento das obrigações acessórias, como a apresentação de declarações. Mesmo assim, ela não garante um sistema totalmente simplificado, já que ‘grandes focos de complexidade’ estão nos níveis infraconstitucional e infra legal.”.

O segundo artigo, sob o título Pode ser aplicado o RET nas vendas de unidades imobiliárias, incorporadas antes de 2019, por SPE, com patrimônio de afetação?, de autoria de José Homero Adabo, foi publicado em 17/05/2023, pela Revista Tributário.

O artigo aborda o uso de SPE – Sociedade de Propósito Específico nas incorporações imobiliárias e uma questão sobre o RET – Regime Especial de Tributação, que é de apenas 4,0% sobre o valor da venda dos imóveis, o que é muito mais em conta que o lucro presumido.

Confira todos os detalhes no link a seguir:

https://tributario.com.br/adabo/pode-ser-aplicado-o-ret-nas-vendas-de-unidades-imobiliarias-incorporadas-antes-de-2019-por-spe-com-patrimonio-de-afetacao/

“É comum construtoras ou incorporadores criarem uma SPE para cada empreendimento, inclusive fazendo uso da denominação social para cada uma destas sociedades de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO “XX” – RESIDENCIAL “AA” SPE LTDA, onde “XX” denota o número do empreendimento e “AA” a denominação a ser dada à obra, tudo com o objetivo de exercer um melhor controle físico, financeiro e do andamento da obra.

Nesta esteira surgem muitos mitos e confusões pelo uso de termos não muito usuais, tais como SPE, patrimônio de afetação, RET – Regime Especial de Tributação e alguns outros, de tal maneira que muitos pensam que um ou outro são sinônimos entre si.  Questões como as que se seguem são muito comuns neste assunto.

As razões para a criação de uma SPE destinada à construção de imóveis são para se beneficiar de uma tributação mais favorecida? Já ouvi falar que a tributação na SPE é bem mais em conta, mas se o tema prossegue, nem as percentagens dos impostos incidentes em uma ou outra modalidade de construção é de conhecimento do interessado.

Ora, se não tem diferenças tributárias, quais são os benefícios do uso de uma SPE, neste caso? A SPE pode ter sócio pessoa jurídica, ou só vale para sócios pessoas físicas? SPE é o mesmo que “patrimônio de afetação”? Existe alguma vantagem na criação de um patrimônio de afetação, para um empreendimento imobiliário? Se houver benefícios, como posso criar um patrimônio de afetação e não sofrer tributação adicional por isso? Empreendimentos com patrimônio de afetação exigem a criação de Comissão de Representantes dos adquirentes e da instituição financeira para acompanhar a obra e, em consequência, o próprio patrimônio de afetação? Qual o melhor regime tributário para a implantação de um empreendimento imobiliário? Posso fazer uso do RET no empreendimento? Como iniciar o empreendimento com o RET, já que ouvi dizer que é bem mais em conta que a tributação pelo lucro presumido?”.

 Boa leitura a todos!

Prof. Msc. José Homero Adabo

[1] José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

 

 

 

 

 

 

 

 

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