RESUMO EXECUTIVO FINAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA 2023 JÁ APROVADA

RESUMO EXECUTIVO FINAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA 2023 JÁ APROVADA

Em, 16/12/2023

José Homero Adabo (1)

Maria Elizabeth Adabo Magrini (2)

Ontem (15/12), a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos, após ter sido aprovada pelo Senado, a Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 45/2019, que trata da Reforma Tributária 2023 sobre os impostos incidentes sobre os bens e serviços de consumo.

Estamos apresentando abaixo um resumo executivo prático dos principais pontos desta reforma. O resumo abaixo é aquele que deverá ser submetido à promulgação pelo Congresso Nacional, previsto para o próximo dia 20/12.

O trabalho é resultado do acompanhamento sistemático pelos profissionais do Escritório Taquaral, Campinas – SP. dos relatórios das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado, discussões em plenário e informações técnicas divulgadas por periódicos especializados em tributação, ao longo dos últimos dois anos. Tem o objetivo de servir como fonte de consulta para os nossos clientes e aos próprios profissionais do Escritório.

Tendo em vista a extensão dos temas e a sua aridez técnica, próprias de uma reforma estrutural, para facilitar a compreensão dos conteúdos individualizados aprovados ontem, o layout abaixo e a distribuição por assuntos é fruto de um levantamento sistemático que vimos fazendo nos últimos meses por meio de consulta à vários sites tributários sobre o andamento final da proposta, a fim de garantir qualidade ao texto. A versão final a seguir disposta é uma adaptação de artigo do Escritório Mattos Filho Advogados, de São Paulo, disponível em: https://www.mattosfilho.com.br/unico/reforma-aprovada-camara-deputados/.

Tema Sistemática atual Após a reforma
Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual União: IPI, PIS e Cofins 27 estados: 27 ICMS diferentes Municípios: grande número de ISS diversos. União: CBS e Imposto Seletivo

Os 27 estados e mais de 5000 municípios: um único IBS

Legislação dos tributos sobre o consumo Legislação diversa por tributo e ente federativo. A CBS e o IBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, regras de não cumulatividade e de creditamento.

A CBS e o IBS serão instituídos pela mesma lei complementar.

A alíquota do IBS poderá variar por ente federado.

Metodologia de cálculo Cálculo “por dentro” em diversas situações. Cálculo “por fora”. Não haverá mais imposto sobre imposto
Base de incidência Segmentada: PIS/Cofins: receita IPI: produtos industrializados

ISS: serviços

ICMS: bens

Ampla e praticamente universal, alcançando operações e importações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
Alíquotas

 

Diversas por tributo, ente federado, mercadoria, setor, atividade e outros.

Enormes dificuldades de enquadramento pelo contribuinte

Alíquotas diferenciadas do IBS e CBS aplicáveis para bens e serviços específicos listados pela Constituição.

Há previsão expressa de que o Senado fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência da IBS e do CBS, para assegurar a manutenção do nível de arrecadação durante e após a transição.

Ainda, há disposição no relatório prevendo que a alíquota de referência da CBS e do IBS será reduzida caso exceda o Teto de Referência da arrecadação, que é medido pela média do nível de participação no PIB, entre 2012 e 2021, dos tributos extintos.

Consta do relatório aprovado, que esta é uma forma de evitar o aumento da carga tributária com a criação do IBS e da CBS como proporção do PIB.

Alíquotas reduzidas São amplamente aceitas e variam conforme o tributo, ente, setor, empresa beneficiada, entre outros.

Grandes dificuldades de enquadramento pelo contribuinte

Incentivos fiscais limitados a casos bem específicos, incluindo:

·         Autorização de redução de 60% do IBS e CBS para: serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (terá hipóteses de isenção previstas em lei complementar); alimentos destinados ao consumo humano (incluindo sucos naturais sem adição de açúcares), produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; produtos agropecuários, aquícolas pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários e aquícolas; produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

·         Autorização para que a lei complementar preveja casos de redução de 100% do IBS e CBS para: dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos – Prouni (somente CBS) e serviços prestados pelas entidades de inovação, ciência e tecnologia – ICT – sem fins lucrativos, automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoa com deficiência ou e pessoas com transtorno do espectro autista e quando adquiridos por motorista profissional para uso como táxi, atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (pode ser implementado como uma isenção).

·         Autorização de redução de 30% do IBS e CBS para: serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.

·         Estes benefícios acima listados também estarão sujeitos a uma avaliação quinquenal de custo-benefício feita por lei.

·         Por fim, o relatório detalhou também que a lei complementar do IBS e da CBS poderá trazer regras de desoneração da aquisição de bens de capital, o que pode ser feito até mesmo por redução em 100% das alíquotas aplicáveis.

Ressarcimento de créditos Regras diversas por tributos que admitem créditos, havendo uma série de casos em que a compensação/ressarcimento não é autorizada. Difícil monetização dos saldos credores acumulados. Lei complementar regulamentará a forma e prazo para o ressarcimento de créditos acumulados da CBS e do IBS.

Saldo de créditos de ICMS: após 2032, será possível a compensação com o IBS após homologação. A lei complementar poderá trazer mais usos a esses saldos, como a transferência a terceiros ou o ressarcimento pelo Comitê Gestor do IBS, caso não seja possível a compensação com o IBS. Após 2033, incidirá o IPCA para atualização dos saldos.

Os créditos de ativo permanente poderão ser compensados com o IBS pelo prazo remanescente dos 1/48 avos por mês estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/96.

Saldos de IPI e PIS/Cofins: lei complementar definirá a forma de utilização, podendo estabelecer uma compensação com a CBS ou outros tributos federais, ou o ressarcimento em dinheiro.

Seletividade É uma característica do ICMS e IPI, porém de aplicação complexa e não uniforme. Criação de um imposto seletivo (IS) que incidirá sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O novo imposto seletivo não incidirá sobre operações com energia elétrica e com telecomunicações; será cobrado uma única vez por bem/serviço e não integrará a sua própria base de cálculo, porém integrará a base de cálculo do ISS, ICMS, IBS e CBS.

Permissão para que as alíquotas do IBS e CBS sejam diferenciadas para certos bens/serviços essenciais listados.

Esta permissão poderá ser a porta de entrada para a volta da complexidade que se pretende abolir.

Comitê Gestor dos novos tributos Não existe. Composto por Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Competências: editar regulamento único referente ao IBS; uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação; contencioso administrativo.

Assembleia Geral com todos os estados, municípios e Distrito Federal será instância máxima de deliberação e autoridade orçamentária.

A presidência do Comitê Gestor será alternada entre um representante dos estados e um representante dos municípios.

Quórum de aprovação cumulativa:

Pela maioria absoluta; e representantes de 50% da população do país, com relação a estados e DF;

Pela maioria absoluta dos representantes, no caso dos municípios e DF.

Regimes fiscais específicos Multiplicidade de regimes específicos, variando por tributo, atividade, empresa, entre outros. Novos regimes são facilmente criados pelos Estados. Autorização de regimes específicos da CBS e do IBS somente para combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, sociedades cooperativas (regime optativo), serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário.
Fundo de compensação de benefícios fiscais Não existe. Será criado para compensar entre 2029 e 2032 as pessoas jurídicas que gozam de incentivos concedidos por prazo certo e sob determinadas condições, com aporte de R$ 160 bilhões da União.
Fundo de desenvolvimento regional (FDR) Algumas iniciativas para desenvolvimento regional. Será criado com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais.

O fundo será financiado pela União, porém são os estados que decidirão a aplicação dos recursos.

Os recursos do fundo priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.

Tributação de plataformas digitais Sem previsão uniforme. Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior, o que pode incluir plataformas digitais
Crédito presumido Não há restrição constitucional específica para a criação de mais casos de créditos presumidos de PIS ou Cofins. Estados estabelecem créditos presumidos de ICMS e forma autônoma. Autorização de concessão de crédito presumido do IBS e CBS para:

·         Adquirentes de bens e serviços: do produtor rural (pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 atualizados pelo IPCA) ou do produtor integrado que não opte por ser contribuinte do imposto. Esse crédito será revisto anualmente pelo Executivo Federal e pelo Comitê Gestor;

·         Do transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar;

·         Resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular;

·         Adquirente de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem.

Estes benefícios também estarão sujeitos a uma avaliação a cada 5 anos de custo-benefício feita por lei.

Cesta básica nacional de alimentos Há no ordenamento infraconstitucional benefícios de ICMS, PIS e Cofins para os alimentos da cesta básica. Lei complementar definirá os produtos da cesta básica nacional sobre os quais a CBS e o IBS terão alíquotas zero.
Incentivos de ICMS Há incentivos aprovados por Convênios do Confaz, convalidados pela LC nº 160/17 (prazo máximo de 2032), e incentivos não convalidados. Os incentivos de ICMS convalidados serão preservados até 2032.

Para compensar a extinção de benefícios fiscais, cria-se fundo financiado pela União, o qual compensará os titulares desses benefícios a partir de 2029.

Zona Franca de Manaus (ZFM) ZFM: previsão de manutenção até 2023, com vários incentivos diversos dos tributos unificados. ZFM e áreas de livre comércio: serão estabelecidos mecanismos para a manutenção do diferencial competitivo da região.

Um dos instrumentos previstos para a ZFM é a criação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos estados da Amazônia Ocidental e do Amapá com recursos da União para garantir tratamento favorecido às operações na região.

O IPI será usado como um tributo que favorecerá as operações na ZFM, pois os produtos que tenham industrialização incentivada nessa zona não terão alíquota zero de IPI.

Simples nacional Simples: regime tributário exclusivo para micro e pequenas empresa, com sistema unificado de recolhimento de tributos, simplificando declarações, entre outras facilidades. Não gera crédito para quem adquire bens e serviços de empresas optantes pelo Simples. Simples nacional: sistema mantido, com a inclusão opcional pelo contribuinte do IBS e da CBS nos tributos passíveis de recolhimento por esse regime. Gerará crédito para quem adquirir bens e serviços de empresas optantes pelo Simples.
Regime de transição Não há Total de sete anos e ocorrerá da seguinte forma:

·         2026: alíquota de 0,9% de CBS e de 0,1% do IBS, compensáveis com o PIS/Cofins. A lei complementar poderá prever que os contribuintes que cumpram com as obrigações acessórias do IBS e da CBS sejam dispensados do recolhimento.

·         2027: entrada plena da CBS, cobrança do Imposto Seletivo, e extinção do PIS/Cofins. O IPI será reduzido a zero para todos os produtos que não tenham industrialização incentivada na ZFM.

·         2027 e 2028: redução da CBS em 0,1%, e aumento das alíquotas estaduais e municipais do IBS em 0,05%;

·         2029 a 2032: aumento proporcional do IBS e extinção proporcional do ICMS e do ISS;

·         2033: vigência integral do novo sistema com extinção do antigo.

Cashback Há exemplos raros de instituição do programa, como o Devolve-ICMS pelo Estado do Rio Grande do Sul. Apesar de constar previsão de que o mecanismo será utilizado para o combate às desigualdades de renda, não houve definição do público elegível, tampouco esclarecimento quanto à forma de operacionalização.

No entanto, foi determinado que haja a devolução no caso de consumo de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo por consumidor de baixa renda, podendo a legislação complementar estabelecer que essa devolução seja concedida no momento da cobrança da operação.

IPVA Incidente sobre veículos automotores terrestres. O IPVA incidirá sobre embarcações e aeronaves, e sobre os veículos será progressivo em relação ao potencial de poluição do meio ambiente.

A proposta também criou imunidades ao IPVA, vedando a incidência sobre tratores e máquinas agrícolas, plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, entre outros.

ITCMD Sem menção à progressividade.

Pendente de lei complementar para regulamentar casos em que o doador tiver domicílio no exterior, entre outros.

Será progressivo, ampliando a base de tributação sobre heranças.

Fixação da competência ativa do tributo para o estado de domicílio do de cujus, quanto a bens móveis, títulos e créditos. O ITCMD passa a ser devido ao Estado de domicílio do autor da herança de bens móveis, títulos e demais créditos.

Criação de uma imunidade para doações a entidades e instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos nos termos de lei complementar.

Criadas regras provisórias para o estado competente para cobrar o tributo, até o advento de lei complementar sobre os casos em que doador tiver domicílio no exterior, entre outros. Essas regras provisórias somente se aplicam a sucessões abertas até a publicação da emenda constitucional.

IPTU Sem previsão expressa na Constituição para a atualização da base de cálculo pelo Poder Executivo Municipal. Será facultado ter a base atualizada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com lei municipal.
Reforma da tributação da renda e folha de pagamentos e leis para a regulamentação da Reforma Tributária do consumo Sem prazo O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, todos os projetos de lei para regulamentar a Reforma Tributária do Consumo.

Adicionalmente, o Executivo deverá enviar em até 90 dias projetos que tratem de uma reforma da tributação da renda e de uma reforma da tributação da folha de pagamentos.

Nos parece que teremos mesmo, em breve, a próxima reforma: tributação da renda em geral e da folha de pagamentos.

Contribuição Estadual sobre produtos primários e semielaborados Há contribuições para fundos estaduais específicos como condição para fruição de regimes diferenciados ou benefícios fiscais. Foi dada uma permissão para que os Estados que possuam contribuições estaduais sobre produtos primários e semielaborados criadas como condições para benefícios do ICMS substituam essas contribuições por outras semelhantes não vinculadas ao ICMS, as quais poderão vigorar até 2043.

No entanto, seria vedada a criação de novas contribuições nesse modelo que não visem à substituição das já existentes, o aumento das alíquotas das contribuições atuais ou a ampliação da base de incidência dessas contribuições.

O próximo passo para que a PEC 45/2019, ontem aprovada em sua fase final, entre para o texto constitucional e seja iniciado o processo de transição é a sua promulgação pelo Congresso Nacional, na forma de sessão conjunta das duas casas de lei, prevista para o próximo dia 20/12 e depois, a sua publicação no diário oficial da União.

Por último, a reforma terá um longo prazo de transição até a completa implantação. A CBS federal (substitui o IPI, PIS e Cofins) se inicia em 2026, com a alíquota teste de 0,9%, mas está prevista que já a partir de 2027 estará totalmente implementada, extinguindo-se os tributos atuais.

O IBS terá a alíquota de teste de 0,1% no período de 2026 a 2028, com implantação completa em 2033, por meio de cronograma gradativo.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos, inicialmente, no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.

Para um aprofundamento no assunto e outros esclarecimentos, poderá ser contatada diretamente a Contª Elizabeth Adabo.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

(2) Maria Elizabeth Adabo Magrini é Contadora inscrita no CRC/SP sob o nº 268.948/O-0

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