RFB MONITORA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E PIX

RFB MONITORA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E PIX

Em, 07/01/2025

Maria Elizabeth Adabo Magrini [1]

A RFB passou, a partir de 1º de janeiro de 2025, a exigir das operadoras de cartões de crédito, casas de câmbio, consórcios e outras instituições financeiras e de pagamento informações sobre a movimentação financeira de contribuintes. O envio dos dados será semestral e deverá ser feito mediante a remessa de arquivos digitais de cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento. É o que já estava previsto na IN/RFB nº 2.219/2024.

A medida só ampliou a base de informantes, que passa a ser a seguinte:

I – PESSOAS JURÍDICAS

  • Autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
  • Autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi; e
  • Que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;

II – SOCIEDADES SEGURADORAS

III – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO (bancos comerciais e outros)

IV – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO AUTORIZADAS

  • a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
  • a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;

V – AS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO QUE CREDENCIAM A ACEITAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO e

VI – OS PARTICIPANTES DO ARRANJO DE PAGAMENTO QUE HABILITAM O USUÁRIO FINAL RECEBEDOR DO PAGAMENTO

Diferentemente de algumas reportagens postadas hoje nas mídias sociais, os dados sobre movimentação financeira não serão apresentados pelas pessoas físicas ou jurídicas que realizaram as operações financeiras acima do limite mas, sim, serão prestadas pelos bancos, empresas de cartão de crédito e outras instituições financeiras listadas acima.  Estas informações serão prestadas somente a partir do 2º semestre de 2025 (com dados da movimentação financeira do 1º semestre deste ano) diretamente pela ferramenta chama e-Financeira, que compõe o sistema do Sped – Sistema Público de Escrituração Digital da Receita Federal.

Vale lembrar que a partir de agora um número maior de instituições financeiras e de pagamentos que operam no mercado passarão a informar a movimentação de seus clientes à RFB.  É uma forma de ampliar as bases de cruzamento eletrônico de dados econômico-financeiros dos contribuintes pelo fisco.

As entidades que informarão esses dados à RFB são aquelas reguladas ou supervisionadas pelas seguintes instituições:

  • BACEN – Banco Central do Brasil;
  • CVM – Comissão de Valores Mobiliários;
  • SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e
  • PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
Dados a serem informados

Deverão ser informados semestralmente pelas instituições financeiras os seguintes dados:

  • Saldo do último dia útil do ano de conta corrente, poupança ou de pagamento do tipo pré ou pós-paga, além de contas em moeda eletrônica (cripto moedas);
  • Saldo do último dia útil do ano de cada aplicação financeira;
  • Rendimentos brutos acumulados anualmente e mês a mês, por aplicação financeira;
  • Valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente e mês a mês;
  • Lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
  • Aquisições de moeda estrangeira;
  • Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
  • Transferências de moeda e outros valores para o exterior;
  • Valores contemplados e lances de consórcios;

A entidades acima só informarão à RFB quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

I – R$ 5.000,00, no caso de pessoas físicas; e

II – R$ 15.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

Esses limites serão aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira ou de pagamento.

Com a nova medida, as instituições financeiras e de pagamentos estão dispensadas da apresentação da Decred – Declaração de Operações com Cartões de Crédito, que obrigava a reportar as operações financeiras de valor superior a R$ 5.000,00 para pessoas físicas e de R$ 10.000,00 para as pessoas jurídicas.

RECOMENDAÇÕES FINAIS

A equipe do Escritório Taquaral já está preparada para esclarecer e/ou complementar as informações acima, bem como discutir formas de melhoria de controles pelos nossos clientes, sem qualquer custo adicional.

Para informações adicionais, entre em contato conosco pelo e-mail beth@escritoriotaquaral.com.br ou contab@escritoriotaquaral.com.br.

[1] Maria Elizabeth Adabo Magrini é Contadora inscrita no CRC/SP sob o nº 268.948/O-0.

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