RISCOS DE AUMENTO DA ALÍQUOTA DO ICMS EM SÃO PAULO E OUTROS ESTADOS, A PARTIR DE 2024

RISCOS DE AUMENTO DA ALÍQUOTA DO ICMS EM SÃO PAULO E OUTROS ESTADOS, A PARTIR DE 2024

Em, 11/12/2023

José Homero Adabo (1)

A própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo continua com a publicação no site oficial https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/COMUNICADO-ICMS.aspx, acesso em 11/12/2023, de um Comunicado ICMS, onde alerta os contribuintes de que a PEC 45/2019 “consagrou um mecanismo de distribuição do produto arrecadado com o novo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, que vem induzindo os Estados a um movimento generalizado de elevação das atuais alíquotas modais do ICMS, tributo que será extinto em 2033, mas cujos efeitos, sob o prisma da transição federativa, se farão sentir até 2078.”. O Comunicado oficial está assinado pelos Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul.

Isso acontece em virtude do texto da Reforma Tributária, recém-aprovado pelo Senado, prever o formato de distribuição da arrecadação do IBS nos próximos 50 anos, após a fase inicial de implantação, levando-se em conta a participação de cada Estado no total da arrecadação do ICMS no período de 2024 a 2028.

Já estamos sentido os primeiros reflexos desta Reforma. A nova medida está movimentando a maioria dos governadores a enviar às suas Assembleias Legislativas projetos de lei que aumentam alíquotas do ICMS nos seus Estados.  É uma posição reativa e preventiva, para garantir que não haja perda futura de arrecadação, já que a nova reforma tributária levará em conta a arrecadação efetiva de cada ente nacional entre 2024 e 2028 para definir o percentual de arrecadação de cada Estado no processo de transição previsto para os próximos 50 anos.  A nova emenda constitucional prevê um processo de centralização do IBS antes de ser distribuído aos Estados.

O governo de São Paulo, juntamente com outros Estados do Sul e Sudeste, chegou a anunciar no mês passado o aumento da alíquota-base de 18% para 19,5%, a partir de 2024, mas face às reações, resolveu aguardar, tendo em vista estar em curso uma negociação entre o Ministério da Fazenda e parlamentares, com perspectivas de um acordo, afirmou o governador. Isto retiraria o incentivo para que as unidades da federação aumentassem a alíquota do atual ICMS.

A revista  eletrônica Tributário (https://tributario.com.br/marcoespada/icms-aliquotas-para-2024-atualize-os-cadastros-de-tributacao-a-nivel-nacional/?ct=t(RSS_EMAIL_CAMPAIGN_WEEKLY)&mc_cid=01e95d1a5a&mc_eid=d47f9a212e#utm_source=Tribut%C3%A1rio&utm_campaign=01e95d1a5a-tributario_com_br_Newsletter_Semanal&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-01e95d1a5a-428254925) publicou  hoje o artigo de autoria de Marco Antonio Espada, com um levantamento dos vários Estados que publicaram leis, elevando a alíquota do ICMS a partir de 2024 e outros, com elevação prevista também para o próximo ano, cuja síntese segue abaixo:

A partir de 01/01/2024
  • Ceará – De 18% para 20% – 1º.01.2024 – Lei nº 18.305/20;
  • Paraíba – De 18% para 20% – 1º.01.2024 – Lei nº 12.788/2023;
  • Pernambuco – De 18% para 20,5% – 1º.01.2024 – Lei nº 18.305/2023;
  • Rio Grande do Norte – De 18% para 20% – 1º.01.2024 – Lei nº 11.314/2022 e
  • Tocantins – De 18% para 20% – 1º.01.2024 – Lei nº 4.141/2023.
A partir de 21/01/2024
  • Distrito Federal – De 18% para 20%- 21.01.2024 – Lei nº 7.326/2023.
A partir de 07/02/2024
  • Bahia – De 19% para 20,5% – 07.02.2024 – Lei nº 14.629/2023.
A partir de 19/02/2024
  • Maranhão – De 20% para 22% – 19.02.2024 – Lei nº 12.120/2023.
Reajustes previstos para 2024, e que provavelmente serão aprovados
  • RS – 19,5%
  • PR – 19,5%
  • SP – 19,5%
  • MG – 19,5%
  • RJ – 19,5%
  • ES – 19,5%
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

Trata-se de uma posição reativa de agentes econômicos do Estado, que compõem a parte ativa na tributação, cujo poder de barganha é muito superior ao dos contribuintes e, portanto, podem criar mecanismos de proteção.

A medida acaba gerando um cenário de perspectivas de aumento de preços pelos contribuintes dotados de maior poder de oligopólio (maior poder de barganha na cadeia produtiva), que conseguem repassar mais facilmente os aumentos de impostos, a fim de se precaverem de futura elevação da carga tributária. Isso é nocivo a toda a economia.

Em virtude de estas alterações modificarem os cálculos de Antecipação do ICMS-ST de mercadorias oriundas de outros Estados, do Diferencial de Alíquotas do ICMS e da forma de emissão das notas fiscais de saída, tudo a partir de 01.01.2024, solicitamos aos clientes que, a partir de janeiro próximo, já nas primeiras emissões de notas fiscais eletrônicas de saída e do recebimento de notas fiscais de entrada de fora do Estado, consultem o Departamento Fiscal do Escritório para as devidas orientações.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Fiscal pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini. Questões mais abrangentes e estruturais de tributação poderão ser discutidas diretamente com a Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar os próprios textos mencionados nos dois links acima.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

Related posts

JUDICIÁRIO VEM DECIDINDO PELA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Em, 29/04/2024 José Homero Adabo (1) Muitas empresas têm questionado sobre a manutenção, em muitas CCT – Convenções Coletivas de Trabalho, de cláusula que obriga à homologação da rescisão do contrato de trabalho de trabalhadores com mais de 1 ano na mesma empresa. É possível verificar também que algumas...

Saiba Mais

DET: DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

Em, 27/03/2024 José Homero Adabo (1) A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista. Este domicílio eletrônico é destinado a dar ciência ao empregador de quaisquer atos administrativos, ações de fiscalização, intimações e avisos em...

Saiba Mais

COMO DECLARAR O IR DA PESSOA FÍSICA EM 2024

Em, 07/03/2024 José Homero Adabo (1) A RFB publicou hoje (07/03) a IN/RFB nº 2.178/2024, fixando as normas e limites atualizados para as condições de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF do ano de 2024, ano calendário de 2023. Em relação aos anos anteriores,...

Saiba Mais
Como podemos te ajudar?
Enviar pelo WhatsApp
Cookies: a gente guarda estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar, você concorda com nossa política de privacidade.
Concordar e Fechar
Rejeitar
Política de Privacidade