RISCOS TRABALHISTAS DA PEJOTIZAÇÃO E ISENÇÃO DO IR NA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL

RISCOS TRABALHISTAS DA PEJOTIZAÇÃO E ISENÇÃO DO IR NA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Em, 12.05.2023, por José Homero Adabo [1]

Desde o último dia 10/04 pp., o Escritório Taquaral está divulgando no Boletim “DESCOMPLICA TRIBUTÁRIO” assuntos relevantes e do momento sobre questões tributárias do nosso dia a dia. O objetivo é auxiliar na atualização técnica de empresários e na formação profissional continuada de Contadores, Auditores, Peritos, Advogados e demais profissionais que atuam nas áreas contábil, tributária e  fiscal das empresas.

A iniciativa é fruto de uma boa massa crítica do Escritório, construída ao longo de muitos anos, e que se encontra madura para permitir o compartilhamento desses conhecimentos com os que atuam na prática cotidiana da contabilidade e do direito tributário, junto às empresas.

O trabalho consiste na seleção prévia e divulgação quinzenal de dois artigos escolhidos à luz dos critérios de atualidade, qualidade técnica, consistência de argumentos e redação de fácil compreensão, com a indicação de conteúdo de primeira página para cada trabalho e do respectivo link de acesso, para a leitura do texto completo. Todos os artigos divulgados são de leitura rápida, consumindo cerca de 2 a 3 minutos.

Por se tratar de uma atividade de educação profissional continuada, muitos artigos apresentados são de acesso pago, porém todos eles possuem um valor meramente simbólico, apenas para cobrir o custo de divulgação pelos sites que indicamos.

A publicação dos trabalhos contará sempre com a indicação de autores e veículo de publicação.

O primeiro artigo desta edição, intitulado “A pejotização e o Supremo Tribunal Federal”, é de autoria de Jorge Matsumoto, advogado do Escritório Bichara Advogados, e foi publicado originalmente na Revista Contábeis, de 15.02.2023.

O trabalho discute uma mudança recente na jurisprudência trabalhista, por meio de julgamento realizado em 2022, pela 1ª Turma do STF, que entendeu pela licitude da terceirização por meio de “pejotização” de profissionais liberais para prestar serviços na atividade-fim da contratante. O processo se referia à legalidade ou não da terceirização do trabalho de médicos através de pessoa jurídica por eles constituídas para prestação de serviços a um hospital.

O documento está disponível no link a seguir:

https://www.contabeis.com.br/artigos/8084/a-pejotizacao-e-o-stf/

“Para a Justiça do Trabalho, existe uma diferença entre terceirização e pejotização. Enquanto a terceirização envolve uma triangulação, ou seja, uma empresa contratante e uma empresa contratada que presta serviços terceirizados por meio de seus funcionários, a pejotização é quando se confunde a mesma empresa contratada com o profissional que vai executar o serviço.

Apesar da resistência do Judiciário Trabalhista, a pejotização é uma realidade no mercado de trabalho brasileiro. Afinal, conforme Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de trabalhadores no Brasil sem carteira assinada no setor privado atingiu 12,5 milhões no trimestre encerrado em abril de 2022.

Além disso, há uma enorme diferença nos custos na contratação do empregado celetista em comparação ao contrato de prestação de serviços através de pessoa jurídica.”.

O segundo artigo, sob o título “Posso declarar como isento do IR o ganho de capital sobre a venda de imóvel residencial, cujos recursos foram utilizados para pagamento de financiamento de outro imóvel, dentro dos 180 dias?”, de autoria de José Homero Adabo, foi publicado em 27.04.2023, no blog Descomplica IR, do Sescon Campinas. É analisado o avanço da jurisprudência tributária, em razão de um julgamento recente do STJ ter firmado entendimento de que estará isento do IR o ganho de capital, na hipótese de os recursos obtidos com a venda de imóvel residencial serem aplicados no pagamento de prestações, ou até mesmo na quitação de outro imóvel residencial de propriedade do mesmo contribuinte, localizado no país.  Isto não é permitido pela legislação ordinária.

O texto está disponível no link a seguir:

https://sesconcampinas.org.br/descomplica-ir-posso-declarar-como-isento-do-ir-o-ganho-de-capital-sobre-a-venda-de-imovel-residencial-cujos-recursos-foram-utilizados-para-pagamento-de-financiamento-de-outro-imovel-dentro-dos-18/

“Uma dúvida muito comum dos contribuintes do IRPF é saber se os recursos obtidos com a venda de um imóvel residencial forem aplicados no pagamento de parcelas ou mesmo na quitação de financiamento de outro imóvel de propriedade do contribuinte, no prazo de 180 dias, estará isento do IR o ganho de capital apurado.

Para isto, precisamos lembrar um pouco da legislação aplicável. Neste caso o Art. 39 de Lei nº 11.196/2005 é o que cuida deste assunto e diz que somente ficará isento do IR sobre este ganho de capital se o produto da venda do imóvel for aplicado exclusivamente na aquisição de outro imóvel residencial, localizado no país, no prazo de 180 dias.

Ocorre que os contribuintes inconformados com esta determinação da lei, recorreram à Justiça e o STJ (ver, por ex., o REsp nº 1.612.183/RS) já pacificou o entendimento de que, neste caso, o contribuinte tem o direito à isenção do IR sobre o ganho de capital, mesmo que os recursos obtidos com a venda sejam aplicados no pagamento de prestações ou quitação de outro imóvel residencial, localizado no país, que seja de propriedade do contribuinte que alienou o primeiro imóvel.”.

Esperamos que todos aqueles que se distinguem pelo interesse de estarem bem atualizados e com foco na melhoria contínua de seu desempenho profissional, prestigiem a leitura desses artigos.

Prof. Msc. José Homero Adabo

[1] José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3

 

 

 

 

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