SÃO PAULO SANCIONA LEI PARA COBRANÇA CORRETA DO “DIFAL”, A PARTIR DE 2022

SÃO PAULO SANCIONA LEI PARA COBRANÇA CORRETA DO “DIFAL”, A PARTIR DE 2022

Em, 12.01.2022

 José Homero Adabo (1)

O Governo do Estado de S. Paulo sancionou a Lei nº 17.470/2021 (DOE 14/12/2021), definindo as condições de incidência e forma de cálculo do DIFAL – Diferencial de alíquotas do ICMS — a ser pago, tanto nas operações de entrada, quanto nas operações de saída de mercadorias e serviços interestaduais. A lei não apresenta nenhuma alteração substancial em relação aos procedimentos que os contribuintes já vinham adotando até agora. Apenas estabelece maiores detalhes sobre o que se considera fato gerador, local da operação e da prestação e base de cálculo.

O objetivo desta orientação é apenas repassar e atualizar os procedimentos a serem adotados.

As orientações abaixo se aplicam exclusivamente aos contribuintes do RPA – Regime Periódico de Apuração do ICMS, que normalmente são aqueles tributados pelo lucro presumido ou lucro real.  Já para os contribuintes regularmente inscritos no Simples Nacional continua suspensa a cobrança do DIFAL, e por isso não se aplicam as regras a seguir expostas.

A medida somente entra em vigor a partir de 14/03/2022, em razão das exigências constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal.

A lei considera como contribuinte do ICMS/DIFAL os que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no DF. O valor a ser recolhido corresponde à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do DF e a alíquota interestadual vigente no Est. S.Paulo,  aplicada à base de cálculo, e deve ser pago:

1 – Pelo destinatário da mercadoria, bem ou serviço, quando este for contribuinte do imposto (possui a inscrição estadual);

2 – Pelo remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (não possui a inscrição estadual).

O local da operação ou da prestação, para fins de cobrança do diferencial de alíquotas para operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte, localizado fora do estado, é:

a) o estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

Novidade importante

Quando o remetente da mercadoria ou o prestador, que iniciar o transporte, de bem ou serviço, estiver localizado em Estado diferente de onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou tomador, o DIFAL será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação serviços.

Ex. remetente localizado no Estado de SP envia mercadoria a um consumidor final não contribuinte, por meio do e-commerce, localizado no DF, mas o comprador pede para entregar e recebe a mercadoria num endereço que fica no estado de MG, o DIFAL será devido a MG, por ser o Estado no qual efetivamente ocorreu a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.

Para facilitar a consulta e aplicação das regras, seguem abaixo as alterações no DIFAL, na forma de tópicos aplicáveis a cada tipo de fato gerador do ICMS.

1. ENTRADA de BEM OU MERCADORIA, em território paulista, oriundo de outro Estado ou do DF, adquirido por empresa que seja contribuinte do ICMS

Destinação do Bem ou Serviço: uso, consumo ou a integração ao seu ativo imobilizado.

Base de Cálculo: O valor do bem ou mercadoria sujeito ao ICMS no Est. S.Paulo (ver RICMS/2000).

ICMS Devido: O cálculo é feito “por dentro”.  O destaque é mera indicação para fins de controle. Ver ex. abaixo.

Alíquota a ser utilizada: (a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal. (b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para fixar a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado (estado de entrada).

 2. ENTRADA de Serviço de TRANSPORTE, com prestação INICIADA EM OUTRO ESTADO ou DF, e não esteja vinculada a operação subsequente

Destinação do Bem ou Serviço: transporte de produto ou serviço destinado a uso, consumo ou a integração ao seu ativo imobilizado.

Base de Cálculo: O valor do frete sujeito ao ICMS no Est. S.Paulo (ver RICMS/2000).

ICMS Devido: O cálculo é feito “por dentro”.  O destaque é mera indicação para fins de controle. Ver ex. abaixo.

Alíquota a ser utilizada: (a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal. (b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para fixar a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado (estado de entrada).

3. SAÍDA de BEM OU MERCADORIA de estabelecimento de contribuinte, destinado ao consumidor final NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal

Destinação do Bem ou Serviço: uso, consumo ou a integração ao seu ativo imobilizado.

Base de Cálculo: O valor do bem ou mercadoria sujeito ao ICMS no Est. S.Paulo (origem). (ver RICMS/2000).

ICMS Devido: O cálculo é feito “por dentro”.  O destaque é mera indicação para fins de controle. Ver ex. abaixo.

Alíquota a ser utilizada: a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.

4. INÍCIO da Prestação de Serviço de TRANSPORTE INTERESTADUAL, com prestação INICIADA DENTRO DO ESTADO DE S. PAULO, que não esteja vinculado à operação subsequente e o tomador NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO ICMS.

Destinação do Bem ou Serviço: Transporte de produto ou serviço destinado a uso, consumo ou a integração ao seu ativo imobilizado.

Base de Cálculo: O valor do frete sujeito ao ICMS no Est. S.Paulo (origem). (ver RICMS/2000).

ICMS Devido: O cálculo é feito “por dentro”.  O destaque é mera indicação para fins de controle. Ver ex. abaixo.

Alíquota a ser utilizada: a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.

Exemplo de Apuração do Difal: saída de mercadoria - cálculo “por dentro”

Frete ou Mercadoria SAÍDA de SP e enviada para MG.

Alíquota do ICMS vigente internamente em MG: 18,0%

Alíquota interestadual: 12,0%

R$ 1.000,00 * 12% = R$ 120,00 de ICMS (crédito do imposto)

R$ 1.000,00 – R$ 120,00 = 880/0,82 = R$ 1.073,17 (Nova Base de Cálculo para débito do imposto)

R$ 1.073,17*18% = R$ 193,17 (débito do imposto)

Difal a ser recolhido para o Destino (MG): R$ 193,17 – R$ 120,00 = R$ 73,17

VALOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DIFAL: R$ 73,17.

Se alíquota do ICMS para operações internas for a mesma que para as operações interestaduais, não há que se falar em cobrança do Difal.

IMPORTANTE: Todas as regras apresentadas neste trabalho são válidas apenas para o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.  Por ex., para operações de envio de mercadorias ou prestação de serviços, destinadas ao consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outros estados, a aplicação do Difal vai depender da legislação do estado de destino, principalmente em relação à data de início de vigência das novas regras. Assim, por ex., para os contribuintes do Estado de S. Paulo, a nova regra entra em vigor em 14/03/2022, mas para os demais estados, o Escritório não dispõe desta informação. Portanto, neste caso, orientamos os clientes para que antes da remessa, por favor, entre em contato conosco, para saber se para aquele estado de destino a nova lei já está em vigor.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Quando o Governo do Estado de S. Paulo publicou a Lei nº 17.470/2021, em 14/12/2021, já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional o projeto de lei complementar, na forma exigida para o caso pelo STF. Contudo, a dita lei complementar, que levou o nº 190/2022, somente fora publicada no DOU no último dia 05/01/2022, o que pelas regras de anterioridade anual e nonagesimal somente poderia entrar em vigor a partir de 2023 e não a partir de agora, como consta do presente trabalho.  Já há várias bancas de advocacia esclarecendo que o contribuinte que se sentir prejudicado poderá buscar a justiça para o não atendimento destas regras em 2022.

Na prática, até o dia 14/03/2022, quando entra em vigor a lei paulista sobre o DIFAL, os clientes podem aproveitar para entender um pouco mais sobre este desdobramento e encontrar a melhor forma de atendimento . Reforçamos a todos, que não houve mudança substancial em relação às práticas adotadas até o último dia 31.12.2021.  As novas alterações são meros ajustes de definição de fato gerador do DIFAL, base de cálculo do imposto, alíquota e cálculo do valor devido, que agora ficou definido como devendo ser “por dentro”.

Para os contribuintes que não desejam correr nenhum risco fiscal e não querem judicializar a questão, recomendamos que se aplique as orientações acima, a partir de 14/03/2022, mesmo por que, os preços atualmente praticados com seus produtos e serviços já embutem este custo tributário.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento Fiscal pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini. Para melhorarmos a segurança jurídica e proporcionarmos maior efetividade das informações fiscais e tributárias prestadas, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos de produtos ou serviços, NCM, estados de destino ou de origem, tipo de cliente para quem as mercadorias ou serviços serão remetidos; destinação do produto a ser dado pelo comprador, etc. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas o Coordenador do Departamento Fiscal ou o Cont. Élcio de Almeida Brito.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/texto6374.aspx (ii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Lei-17470-de-2021.aspx (iii) https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-190-de-4-de-janeiro-de-2022-372154932.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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