STF CONCEDE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER POR 60 DIAS O NOVO PISO DE ENFERMAGEM

STF CONCEDE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER POR 60 DIAS O NOVO PISO DE ENFERMAGEM

Em, 05.09.2022

José Homero Adabo (1)

O STF concedeu ontem (Domingo, 04/09 do corrente) medida cautelar que suspende de imediato e por 60 dias a aplicação da Lei nº 14.434/2022, que fixa o piso salarial para os Profissionais de Enfermagem, em nível nacional.

A decisão é provisória, mas já é o suficiente para que as Clínicas Médicas (com profissionais de enfermagem no quadro), Hospitais das redes privadas e públicas, hospitais filantrópicos, Santas Casas e outras entidades que empreguem esses profissionais deixem de aplicar temporariamente o novo piso fixado nesta Lei, até que a Suprema Corte receba as informações de todos os entes interessados e decida sobre a constitucionalidade da lei.

A Lei nº 14.434/2022 fixou o piso salarial para os profissionais de enfermagem nos seguintes valores:

a) Enfermeiro R$ 4.750,00 mensais

b) Técnico de Enfermagem R$ 3.325,00 (70,0% do piso do Enfermeiro)

c) Auxiliar de Enfermagem R$ 2.375,00 (50,0% do piso do Enfermeiro)

Como a Lei foi publicada no último dia 05/08, e seu Art. 2º determina a entrada em vigor na data da publicação, o novo piso passou a vigorar de imediato, sendo que o salário da competência de agosto do corrente, a ser pago no dia de hoje, 05/09, já deveria contemplar o novo valor. Contudo, em razão da suspensão dos efeitos desta Lei, por 60 dias, as empresas poderão pagar o valor antigo.

A decisão foi concedida dentro da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222, impetrada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), que questionou a constitucionalidade da lei acima referida. O despacho de ontem será levado para referendo no Plenário Virtual do STF.

Em relação ao impacto financeiro da lei, terão de prestar esclarecimentos ao STF, dentro do prazo de 60 dias, os 26 estados e o Distrito Federal, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Ministério da Economia. Já sobre o alegado risco de demissões, se manifestarão o Ministério do Trabalho e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). Sobre o possível risco de fechamento de leitos e redução nos quadros de enfermeiros e técnicos, deverão prestar informações o Ministério da Saúde, conselhos da área da saúde e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH).

Segue abaixo o inteiro teor dos itens 60 e 61 da Medida Cautelar na ADI nº 7.222, expedida pelo Supremo Tribunal Federal:

“60. Diante do exposto, concedo a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactos sobre:

(i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Economia; os vinte e seis Estados-membros e o Distrito Federal; e a Confederação Nacional de Municípios (CNM);

(ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa. Intimem-se, para tal fim, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS);

(iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Saúde; o Conselho Nacional de Saúde (CNS); o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH).

61. Os intimados terão prazo de 60 (sessenta) dias para aportar aos autos os subsídios necessários à avaliação de cada um dos pontos. A medida cautelar se manterá vigente até que a questão seja reapreciada à luz dos esclarecimentos prestados.” (grifamos).

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços sustenta que a norma tem “vícios de inconstitucionalidade”. O argumento da entidade é que o texto sobre o piso salarial dos enfermeiros tem origem parlamentar e por isso “usurpa prerrogativa de Chefe de outro poder”. Segundo a CNSaúde, a “edição de lei que determine aumento de remuneração de servidores públicos é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e não do parlamento”. Assim sendo, um dos eventuais vícios de constitucionalidade está no fato de a iniciativa do projeto de lei não ter partido do poder executivo federal.

O Escritório Taquaral acompanhará este assunto e havendo novidades, retomará a orientação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

Para melhorar a segurança jurídica e proporcionar maior efetividade nas informações prestadas pelo Escritório sobre questões fiscais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias e outras, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos de situações vivenciadas na empresa ou pelo funcionário, ambiente de trabalho, etc. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas os Coordenadores de Departamentos ou a Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo das normativas e legislação veiculadas. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria decisão e legislação nos links a seguir: (i) https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493506&ori=1; (ii) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14434.htm

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

 

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