STF VALIDA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A TODOS OS EMPREGADOS

STF VALIDA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A TODOS OS EMPREGADOS

Em, 14/09/2023

José Homero Adabo (1)

O STF publicou no último dia 12/09 a decisão de julgamento favorável à cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, inclusive dos não filiados ao sistema sindical, mas garantiu o direito à oposição.

A decisão foi pelo acolhimento de recurso, em sede de Embargos de Declaração do Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba. Foi fixada a seguinte tese (tema 935 de repercussão geral):

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. (grifamos).

A medida permitirá que seja implantada a contribuição assistencial, sem nenhuma participação do poder público, já que sua aprovação depende de decisão de assembleia dos trabalhadores e decorrerá de negociação coletiva de trabalho. Mesmo sendo obrigatório para os não filiados a Sindicatos, o Supremo manteve o direito à oposição da cobrança para qualquer trabalhador que assim desejar, mesmo não abrindo mão dos benefícios da negociação.

Com efeito, a decisão do STF obriga as empresas, perante o Sindicato dos Trabalhadores, a efetuar o desconto da contribuição assistencial, desde que: a) conste da Convenção Coletiva de Trabalhado regularmente firmada entre o Sindicado Patronal e o dos Empregados e b) que não seja apresentada pelo funcionário a carta de oposição ao desconto da contribuição perante o seu Sindicato.

Neste ponto é importante salientar que o Supremo fala em “contribuições assistenciais”, no plural, já que muitas Convenções Coletivas de Trabalho usam outros termos ou denominações, mas que na prática se referem a uma contribuição destinada ao custeio das atividades de negociação salarial.  São exemplos, que estão abarcados pela decisão do STF e, portanto, sujeitos ao desconto: contribuição negocial, taxa negocial, contribuição confederativa negocial; taxa de negociação salarial, dentre outras.

Por outro lado, parece ficar claro que a validação da contribuição assistencial objeto desta decisão do STF abarca apenas a contribuição dos trabalhadores e não a contribuição assistencial patronal.

Mas, é importante compreender o pensamento dos Ministros nesta decisão para avaliar se ela também se estende à contribuição assistencial patronal, já que ambas decorrem de convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato de Trabalhadores e o Sindicato Patronal e estão previstas no Art. 513, letra “e”, da CLT.

Assim, merece destaque o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que com a reforma trabalhista de 2017 houve o “esvaziamento dos sindicatos” e que “por sua vez, vai na contramão de recentes precedentes do STF, que valorizam a negociação coletiva como forma de solucionar litígios trabalhistas”. Diz mais, no item 19 de seu voto: “… a contribuição assistencial é um mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas.”.

Portanto, devem ser acompanhados os desdobramentos do STF sobre a extensão ou não da constitucionalidade à contribuição assistencial patronal, além dos efeitos da modulação (por ex., se será cobrado daqui para a frente ou a dos últimos 5 anos para a contribuição dos empregados).

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

Para os trabalhadores não restam mais dúvidas. A contribuição assistencial fixada nas convenções coletivas de trabalho atinge a todos os trabalhadores da categoria econômica beneficiada pela Convenção, mas fica garantido o direito de qualquer empregado se opor à cobrança pelo Sindicato dos Trabalhadores.

Fica a cargo de cada Sindicato o estabelecimento de regras, prazos e demais procedimentos para a protocolização da Carta de oposição à cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores. Para mais informações, pedimos que orientem os seus funcionários para que se dirijam diretamente ao Sindicato da sua categoria profissional e peçam outros esclarecimentos, se necessários.

Providências do Escritório a partir da folha da competência Setembro de 2023

Como o Escritório é responsável pela apuração de impostos e contribuições vinculadas aos seus clientes e agora, diante desta decisão do STF, e, por se tratar de entendimento líquido e certo, temos a responsabilidade profissional e comercial de prestador de serviços de proceder ao desconto da referida contribuição de forma regular daqui para frente de todos os funcionários que não apresentarem a Carta de oposição protocolizada a tempo no Sindicato dos Trabalhadores.

Assim, orientamos desde já a todos os nossos clientes, que avisem os seus colaboradores sobre esta decisão do STF, cujo desfecho é o desconto da contribuição assistencial ou outro nome correlato. Se a empresa preferir complementar e documentar o comunicado fica autorizada a disponibilização de cópia desta Orientação a todos os seus colaboradores, bem como a manter afixada no mural de comunicação da empresa.

Atenção à Carta de Oposição

Para operacionalização do desconto ou não da contribuição assistencial, vamos aguardar o envio pela empresa ao Escritório de eventuais Cartas de oposição dos trabalhadores até o fechamento da folha do mês. O documento apresentado após o encerramento deste processo será válido apenas para a folha do mês seguinte.

O Escritório Taquaral continuará acompanhando o assunto e havendo quaisquer outros esclarecimentos, expedirá novas orientações. Continuaremos também atentos à extensão ou não da constitucionalidade à cobrança da contribuição assistencial patronal.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de RH pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da decisão do STF veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar os próprios textos do processo nos links a seguir: (i) https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5112803.

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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