Em, 15.07.2022
José Homero Adabo (1)
Muito embora não se encontre definido claramente na legislação ordinária do imposto de renda, a RFB, por meio de sua Consultoria Tributária, manifestou o entendimento de que o valor do 1/3 constitucional incidente sobre o Abono Pecuniário de férias (venda dos 10 dias pelo colaborador, a que se refere o Art. 143 da CLT) está sujeito à incidência do IRRF, no momento do pagamento.
No passado mais distante, o entendimento expedido pelo Órgão era o de que não haveria a incidência do IRRF sobre esta verba trabalhista.
Por outro lado, o valor exclusivamente do ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS (o pagamento correspondente apenas aos 10 dias vendidos e recebidos pelo colaborador) não estará sujeito à incidência do IRRF e nem na declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física.
A razão da não incidência do IRRF, conforme mencionado no parágrafo anterior acima, por ocasião do pagamento e depois, no momento da declaração anual do IR, decorre de decisão desfavorável ao Órgão proferida pelo STJ, em jurisprudência pacífica daquela Corte. Por esta razão, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) (AD PGFN nº 6/2006), desde 2006, já se manifestou pela não incidência do imposto de renda sobre o pagamento das seguintes verbas trabalhistas relacionadas às férias: a) Férias de 30 dias ou proporcionais quando indenizadas; b) 1/3 do abono constitucional sobre as férias indenizadas; c) o valor do abono pecuniário de férias (só os 10 dias vendidos), no curso do contrato de trabalho.
Segue abaixo um resumo atualizado sobre a incidência (S) ou não (N) do IR sobre as principais verbas trabalhistas associadas às férias:
VERBAS TRABALHISTAS |
Incide IRRF? |
1. Férias normais completas (30 d.), pagas no curso do contrato de trabalho |
S |
2. 1/3 Constitucional s/ Férias no curso do contrato de trabalho |
S |
3. Férias completas (30 d.) e proporcionais INDENIZADAS |
N |
4. 1/3 Constitucional s/ Férias completas e proporcionais INDENIZADAS |
N |
5. Abono Pecuniário de Férias (só os 10 dias vendidos – Art. 143 da CLT) pagos no curso do contrato de trabalho |
N (Sol. Cosit 209/2021) |
6. 1/3 Constitucional s/ Abono Pecuniário de Férias (10 dias vendidos – Art. 143 da CLT) pagos no curso do contrato de trabalho |
S (Sol. Cosit 209/2021) |
A seguir, o resumo da decisão da Consultoria Tributária da RFB (Solução de Consulta Cosit 209/2021).
” ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.
O abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.
O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 682, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.” (grifamos).
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
A única alteração trazida pelo entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 209/2021 se refere à incidência do IRRF sobre o valor pago a título de 1/3 constitucional sobre o ABONO PECUNIÁRIO do Art. 143 da CLT (10 dias de férias vendidos pelo colaborador), que a partir de agora passa a incidir. Então apenas este 1/3 constitucional sobre os 10 dias é que estará sujeito à retenção do IR na fonte e depois, será tributável na declaração anual de ajuste do funcionário.
Por não se tratar de alteração na legislação ordinária do IR, o Escritório passará a tributar este valor apenas a partir de 01.07 do corrente, o que refletirá na DIRF Anual do funcionário, a ser disponibilizada a partir de 28/02/2023.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de RH pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
Esclarecimento legal: Para melhorar a segurança jurídica e proporcionar maior efetividade nas informações prestadas pelo Escritório sobre questões trabalhistas, previdenciárias e de R&H, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos de situações vivenciadas na empresa ou pelo funcionário, ambiente de trabalho, percurso até o trabalho, etc. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas a Coordenadora do Departamento de R&H ou a Contª Elizabeth Adabo.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação ou entendimento formal veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria normativa no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122414.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-