“TRANSAÇÃO” TRIBUTÁRIA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL

“TRANSAÇÃO” TRIBUTÁRIA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL

Em, 08.09.2020

José Homero Adabo (1)

Como informado na OT anterior, encontra-se atualmente em vigor a transação tributária excepcional para débitos de contribuintes do Simples Nacional, inscritos na dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (Portaria PGFN nº 18.731/2020), mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Este parcelamento especial para os débitos do Simples Nacional é bem semelhante à transação tributária da RFB concedida aos contribuintes fora do Simples Nacional, mas com débitos de pequenos valores, assim entendidos aqueles cuja soma do principal, juros e multa de ofício não supere o valor de 60 salários mínimos (SM)R$ 62.700,00 na data da adesão.

O prazo já está aberto e vai até o dia 29 de dezembro de 2020.

Aqui, o termo “transação” significa a faculdade entre o fisco e o contribuinte, prevista em lei, por meio de concessões mútuas, visando cessar litígios tributários nas esferas administrativa e judicial e, consequentemente, no pagamento do crédito tributário.

Para a fixação de critérios e requisitos para a transação, a PGFN poderá avaliar as condições de recuperabilidade do crédito tributário, mediante o uso de informações patrimoniais e econômicas dos contribuintes, constantes dos cadastros fiscais dos órgãos públicos e de terceiros.

Serão passíveis de transacionar (consolidar, avaliar a capacidade de pagamento do contribuinte em efetuar os pagamentos mensais e estabelecer o número de parcelas) os débitos do Simples Nacional, inscritos na dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Os débitos consolidados poderão ser pagos na forma abaixo, mas ficará a cargo da Procuradoria a fixação do número máximo de parcelas, que poderá ser inferior ou superior a 60 parcelas, muito comum nos parcelamentos ordinários instituídos nos últimos anos. Os descontos levarão em conta a condição de recuperabilidade do crédito a receber do contribuinte. Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação terão descontos maiores.

Condições de pagamento

(a) Entrada correspondente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, sem descontos, divididos em 12 parcelas mensais;

(b) O restante poderá ser pago com redução de até 100% do valor dos juros, multas e dos encargos legais, observados o limite de até 70% do valor total de cada crédito objeto da negociação;

(c) O valor calculado na letra (b) acima poderá ser pago em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

(d) o valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00.

(e) O valor de todas as parcelas (entrada e as demais), exceto a primeira, será corrigido pela taxa de juros SELIC;

(f) Os pagamentos mensais serão feitos mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociação da PGFN;

Importante

Aqui, do ponto de vista econômico, alertamos que:

  • A entrada não sofrerá nenhum desconto, ou seja, o contribuinte pagará o equivalente a 4,0% (0,334% x 12 meses) do débito consolidado, sem desconto, como entrada da transação;
  • O restante, sim, é que sofrerá o desconto máximo de 100% da multa, juros e acréscimos legais, mas o valor total do débito líquido a ser pago deve ser no mínimo 70% do valor bruto, sem descontos.

O pedido inicial, acompanhamento das respostas do Procurador e a evolução dos pagamentos e saldo da dívida só poderão ser feita por meio do acesso ao portal REGULARIZE da PGFN no site www.regularize.pgfn.gov.br., mediante senha de acesso ou certificado digital. Poderão ser transacionados os valores de inscrições na dívida ativa, com parcelamentos da PGFN em curso, desde que o contribuinte efetue a sua desistência.

Para a adesão, o contribuinte deverá apresentar cópia de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Por último, para a realização do acordo exposto neste trabalho, a PGFN poderá exigir garantias reais através de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

A figura da transação tributária é menos comum que a do parcelamento, tradicionalmente conhecida dos contribuintes, mas se apresenta como um bom atrativo econômico. Muito embora, cada caso é um caso, vale a pena conferir.

Na modalidade abordada neste trabalho, a PGFN poderá conceder descontos relevantes e, o que torna a oportunidade interessante para as micro e pequenas empresas, com débitos do Simples Nacional inscritos na dívida ativa. Contudo, um ponto relevante que diferencia da transação formulada pela RFB, para débitos de até 60 SM, é que para a transação aqui estudada, fica a critério do Procurador, a exigência de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

Para os contribuintes com débitos do Simples Nacional, inscritos na dívida ativa da União, as providências para adesão à transação deverão ser solicitadas antecipadamente ao Escritório, em razão da necessidade de pré-cálculos e também, em virtude de possíveis exigências de arrolamento de bens e outras garantias. A conclusão do processo de adesão vai até o próximo dia 29 de dezembro de 2020.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais (em especial, demais exigências não comentadas acima) e pedidos de pré-cálculo, bem como a preparação de processo junto à PGFN poderão ser obtidos no Departamento de Tributos e Reorganização Societária, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.

Em razão da consolidação dos débitos (validação dos débitos pelo Escritório), eventual oferecimento de garantias e o acompanhamento do processo junto à PGFN durante os 12 primeiros meses (pagamento da entrada), será cobrada uma taxa por este serviço, que será informada no ato dos esclarecimentos adicionais.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=111566

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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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