José Homero Adabo (1)
O Governo Federal publicou no último dia 26/11 a Lei nº 15.270/2025, promovendo as seguintes alterações na legislação do IR, com vigência a partir de janeiro de 2026:
1) Isenção do IRRF para os rendimentos tributáveis recebidos pelas pessoas físicas de até R$ 5.000,00 mensais e uma redução do IR para os mesmos rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00. Do ponto de vista econômico, a medida representa uma redução da carga tributária das pessoas físicas, para compensar a ausência de correção da tabela do IR nos últimos anos.
2) Em contrapartida, os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, passará a ser tributado na fonte à razão de 10%.
Detalhamento do IR sobre lucros mensais
A medida retoma a tributação dos lucros e dividendos no momento da distribuição, que havia sido extinta em 01.01.1996, sendo retomada agora, a partir de 01.01.2026, portanto há exatos 30 anos depois.
Os pontos principais da lei são:
- O IR será retido na fonte à alíquota de 10%, sendo considerado antecipação do imposto na declaração de ajuste anual. Neste ponto, incide apenas sobre os rendimentos de lucros distribuídos mensalmente acima de R$ 50.000,00.
- A incidência do imposto recai sobre o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ) a uma mesma pessoa física (mesmo CPF) residente no Brasil, em montante superior ao limite de R$ 50.000,00 num mesmo mês.
- A nova tributação alcança apenas os lucros gerados após 01.01.2026 e distribuídos após esta mesma data.
- Os lucros gerados até 31.12.2025, apurados em balanço patrimonial, não estarão sujeitos a esta nova tributação, desde que a sua distribuição tenha sido aprovada pelos sócios até 31 de dezembro de 2025 e, de fato, sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, e que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Cálculo da nova tributação na Declaração de Ajuste Anual da PF – DAA
A princípio os lucros gerados e distribuídos a partir de 2026 serão tributados a uma alíquota de 10%.
Mas se o valor do IR do ano sobre os lucros somados ao IRPJ + CSLL + Adicional de IR da empresa, da qual o sócio recebeu lucros, for superior a 34,0%, haverá um redutor a ser aplicado nos cálculos para que a alíquota do IR da PJ + a alíquota do IR PF não ultrapasse os 34,0%.
Exemplo:
| a) Lucros distribuídos no ano | R$ 1.500.000,00 |
| b) Lucros antes das Provisões do IR gerados no mesmo ano pela PJ | R$ 2.000.000,00 |
| c) IRPJ + CSLL + Adic do IR | R$ 500.000,00 |
| d) Alíquota efetiva de tributação da PJ (c/b) | 25,0% |
| e) Alíquota máxima da PJ + PF | 34,0% |
| f) Alíquota a ser considerada na Declaração de Ajuste Anual da PF exclusivamente para os lucros | 9,0% |
Ou seja, a alíquota do IR sobre lucros sofrerá uma redução de 1,0%, e serão tributados em apenas 9,0%, exatamente para que a soma da alíquota efetiva da PJ + a alíquota efetiva da PF não seja superior a 34,0%.
Como no momento da distribuição de lucros houve uma retenção na fonte de 10,0%, mas o imposto devido na declaração de ajuste anual da PF, relativamente aos lucros distribuídos é de 9,0% (que será aplicado exclusivamente sobre os lucros para o cálculo do IR anual devido), a diferença será restituída ao contribuinte.
Tabela prática de tributação Anual de Altas Rendas (aplicável apenas na DAA)
| Tabela para cálculo do IR sobre Lucros – Declaração Ajuste Anual – Lei 15.270/2025 | |||
| Lucro Anual Distribuído (R$) | Cálculo da Alíquota Mínima | Alíq Final | IR Retido (R$) |
| 600.000,00 | (600.000/60.000) – 10 | 0% | Nada |
| 750.000,00 | (750.000/60.000) – 10 | 2,50% | 18.750,00 |
| 900.000,00 | (900.000/60.000) – 10 | 5,00% | 45.000,00 |
| 1.050.000,00 | (1.050.000/60.000) – 10 | 7,50% | 78.750,00 |
| 1.200.000,00 | (1.200.000/60.000) – 10 | 10,00% | 120.000,00 |
| 1.500.000,00 | Alíquota máxima a ser aplicada | 10,00% | 150.000,00 |
A tabela acima se aplica exclusivamente para o cálculo do IR devido no ano, sobre todos os rendimentos do contribuinte a serem informados na declaração de ajuste anual do IR da pessoa física.
Não tributação de lucros gerados até 2025
Alguns cuidados e precauções devem ser tomados a fim de garantir que os lucros e dividendos gerados até o ano calendário de 2025 não sofra a tributação pelo IR.
Estas exigências estão estabelecidas na própria Lei nº 15.270/2025.
Assim, nossa recomendação é para que os contribuintes que tenham lucros acumulados até 31.12.2025 e que não desejam incorporar ao capital social e nem constituir reservas tomem as seguintes providências:
1) Convocação de reunião de sócios, com lavratura de ata para posterior registro, a fim de deliberarem favoravelmente no sentido de que os lucros acumulados no balanço patrimonial a ser levantado em 31.12.2025 deverão ser distribuídos aos sócios.
2) Deixar claro na ata que os sócios aprovam que os lucros acumulados apurados até 31.12.2025 e registrados no balanço patrimonial a ser levantado na mesma data, desde que gerados no período de 01.01.1996 até 31.12.2025, são exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, e que serão distribuídos aos sócios até 31.12.2028, inteiramente isento do IR, com respaldo no § 3º, Art. 6º- A, da Lei nº 9.250/1995, modificado pela Lei nº 15.270/2025.
A ata deverá ter firma reconhecida das assinaturas dos sócios de imediato (para garantir juridicamente a data de lavratura do documento) e depois ser encaminhada para registro na Junta Comercial.
Não é necessário o registro da ata na Junta Comercial até 31.12.2025, mesmo por que já haverá a data de reconhecimento de firma pelo cartório, a fim de resguardar a veracidade do documento e os atos empresariais têm prazo de 30 dias para o registro.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
A medida trazida pela Lei nº 15.270/2025 significa elevação da carga tributária a partir do ano calendário de 2026, principalmente para os empresários.
É a forma encontrada pelo governo para o financiamento dos gastos públicos, que se encontram em trajetória de crescimento, dificultando a operacionalização da política macroeconômica do país.
A elaboração de uma ata de reunião de sócios para deliberarem sobre a distribuição de lucros gerados até 2025, a serem distribuídos ao longo dos próximos anos calendários até 2028 é uma providência necessária para resguardar o direito do contribuinte de avanços do estado sobre a sua renda.
O Escritório Taquaral está pronto para prestar todo o suporte necessário para a elaboração e o registro do documento perante a Junta Comercial ou Cartório.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal mencionado no link a seguir: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15270.htm.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.