VENDA DE IMÓVEL RURAL E REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL

VENDA DE IMÓVEL RURAL E REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Em, 10.04.2023, por José Homero Adabo [1]

A partir desta publicação, o Escritório Taquaral passará a divulgar no Boletim “DESCOMPLICA TRIBUTÁRIO” assuntos do momento e que sejam relevantes para atualização técnica de empresários e de formação profissional continuada de Contadores, Auditores, Advogados e demais profissionais que atuam nas áreas contábil, tributária e  fiscal das empresas.

A iniciativa é fruto da construção, ao longo de muitos anos, de uma massa crítica dos profissionais do nosso Escritório, e que se encontram em condições de compartilhar esses conhecimentos com aqueles que atuam na prática cotidiana da contabilidade e do direito tributário, junto às empresas.

O trabalho consiste na seleção prévia e divulgação quinzenal de dois artigos escolhidos à luz dos critérios de atualidade, consistência de argumentos e redação de fácil compreensão, com a indicação de conteúdo de primeira página para cada trabalho e do respectivo link de acesso, para a leitura do texto completo. Todos

Por se tratar de uma atividade de educação profissional continuada, muitos artigos apresentados são de acesso pago, porém todos eles possuem um valor meramente simbólico, apenas para cobrir o custo de divulgação pelos sites que indicamos.

A publicação dos trabalhos  contará sempre com a indicação de autores e fonte. Todos eles possuem autorização do site para divulgação.

Em virtude do período de início da entrega das Declarações de IR Pessoa Física de 2023, nesta edição procuramos trazer artigos diretamente vinculados ao tema: ganho de capital na venda de imóveis rurais, que também se aplica às pessoas físicas e aplicação do produto da venda de imóvel residencial na reforma de outro imóvel .

O primeiro texto trata de “O ganho de capital na venda de imóveis rurais: a circularidade que oculta o arbítrio”, por Carlos Augusto Daniel Neto e Eric Imbimbo, publicado em 26 de outubro de 2022, pelo site https://www.conjur.com.br/, que se encontra disponível no link a seguir:

https://www.conjur.com.br/2022-out-26/direto-carf-ganho-capital-venda-imoveis-rurais-circularidade

“Pois bem. Hoje trataremos sobre a possibilidade de as pessoas optantes pelo lucro real adotarem a regra especial de apuração do ganho de capital nos imóveis rurais, estabelecida pelo artigo 19 da Lei nº 9.393/96.
O ganho de capital nada mais é que a diferença positiva existente entre o custo de aquisição de determinado bem e seu valor de venda. O artigo 501 do RIR/2018 estabelece que a sua determinação deverá considerar o valor contábil do bem, i.e., aquele registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da depreciação, da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor do ativo.
Em se tratando da renda ligada a atividades rurais, pelas especificidades desse setor, o legislador quis por bem estabelecer regras especiais (e.g., dedução integral do investimento no exercício da aquisição e o afastamento da trava de 30% para prejuízos fiscais). Da mesma forma, o ganho de capital apurado na venda de imóveis rurais também foi objeto de tratamento específico.”.

O segundo texto selecionado é “Está isenta do IR a aplicação do produto da venda de imóvel residencial na ‘reforma’ de outro imóvel dentro dos 180 dias?”, por José Homero Adabo, publicado em 16 de janeiro de 2023, pelo site https://tributario.com.br/, disponível no link a seguir: https://tributario.com.br/adabo/esta-isenta-do-ir-a-aplicacao-do-produto-da-venda-de-imovel-residencial-na-reforma-de-outro-imovel-dentro-dos-180-dias/

 “Frequentemente, o contribuinte, pessoa física ou natural, questiona se é possível acrescer ao valor do novo imóvel residencial, adquirido no prazo dos 180 dias contados da venda, o valor dispendido na sua reforma e com isso usufruir do benefício de isenção do IR sobre o ganho de capital, incidente na alienação de imóvel residencial.A dúvida se justifica, por ser comum contribuintes pretenderem alienar imóvel residencial de sua propriedade e aplicar o produto da venda na compra de outro imóvel residencial, dentro do prazo de 180 dias, com o benefício da isenção do IRPF sobre o ganho de capital, na forma do Art. 39, da Lei nº 11.196/2005. Ocorre que, se apenas uma parcela do produto da venda for destinada à compra de outro imóvel residencial, a isenção do IR sobre o ganho de capital será proporcional ao valor aplicado. Daí surgem algumas questões. Posso aplicar o restante do produto da venda daquele imóvel residencial na reforma do imóvel recém adquirido, tudo dentro dos 180 dias, e obter sobre esta parte a isenção do IR? Posso ainda aplicar a totalidade do valor da venda na ampliação e reforma de outro imóvel residencial de propriedade do mesmo contribuinte e ficar isento do IR sobre o ganho de capital?”

Estes são os desafios de interpretação trazidos pelos dois artigos.

Contamos com o prestígio da leitura de todos empresários e dos profissionais que se distinguem pelo interesse de estarem bem atualizados e com foco na melhoria de seu desempenho profissional.

Prof. Msc. José Homero Adabo

[1] José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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