CAMPINAS, OUTRA VEZ NA FASE VERMELHA: O QUE FUNCIONA E O QUE DEIXA DE FUNCIONAR

CAMPINAS, OUTRA VEZ NA FASE VERMELHA: O QUE FUNCIONA E O QUE DEIXA DE FUNCIONAR

Em, 03.03.2021

José Homero Adabo (1)

O Prefeito de Campinas publicou hoje o Decreto nº 21.360/2021, colocando novamente o município de Campinas na fase vermelha do Plano São Paulo. A fase vermelha, com as medidas restritivas abaixo vigorarão até o próximo dia 16/03, podendo ser reavaliadas no próximo dia 09/03. Neste período ficará suspensa a maioria das atividades econômicas no município, exceto as abaixo descritas, que são entendidas como essenciais para o município. O decreto do Prefeito entra em vigor hoje.

Atividades suspensas

Não poderão funcionar, dentre outras, academias e centros esportivos, salões de beleza, barbearias, bares e restaurantes (presencialmente), escolas e faculdades com aulas presenciais, exceto cursos superiores da área da saúde. Os parques serão fechados e os eventos públicos estão suspensos. O acesso ao Paço Municipal de Campinas ficará restrito a 30%. Os servidores municipais irão voltar ao trabalho remoto.

Atividades autorizadas a funcionar

Pelo Decreto baixado permanecem autorizados a funcionar no município, com restrições e atendidas todas as regras sanitárias aplicáveis, as atividades classificadas como essenciais, os escritórios em geral (apenas para as atividades internas e sem atendimento ao público) e as atividades religiosas. Para estas últimas também é obrigatória a manutenção de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os frequentadores durante o período de permanência no local, bem como o atendimento máximo de 30% da capacidade instalada, sendo proibida a frequência de pessoas com mais de 60 anos de idade e aquelas portadoras de doenças crônicas ou em condições de risco. Fica proibida a realização de atividades festivas, culturais e educativas presenciais por estes estabelecimentos.

Para todas as atividades que podem funcionar, o expediente deve ser encerrado às 20:00 hs., sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas para consumo nos estabelecimentos.

Segue abaixo a relação de atividades autorizadas a funcionar, já atualizadas até o decreto publicado hoje.

I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;

II – Atividades de segurança privada;

III – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;

IV – Serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru), vedado o atendimento para consumo nos estabelecimentos;

V – Padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;

VI – Farmácias;

VII – Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;

VIII – Indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus refeitórios;

IX – Hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, lavanderias e serviços de limpeza;

X – Serviços de entregas em geral;

XI – Empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;

XII – Empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando à realização de obras públicas essenciais.

XIII – Empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;

XIV – Veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;

XV – Serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;

XVI – Lojas de materiais de construção civil;

XVII – Comércio de insumos para oficinas mecânicas;

XVIII – Atividades de comércio de bens e serviços automotivos (apenas comércio de peças e funcionamento de oficinas de veículos), estacionamento e locação de veículos;

XIX – Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

XX – Serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

XXI – Estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;

XXII – Atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.

Reforçamos que durante a fase vermelha, em todas as atividades acima os estabelecimentos que atendem ao público devem respeitar a capacidade máxima de atendimento de clientes de 30% e fechamento até às 20:00 hs.

Para o desenvolvimento de qualquer das atividades acima, no período previsto pelo decreto, os estabelecimentos deverão obter a “Declaração de Estabelecimento Responsável”, por meio da qual o responsável legal pela empresa atesta sua responsabilidade social no controle da pandemia e adoção das medidas de prevenção e proteção de seus trabalhadores e clientes. Esta declaração deverá ser obtida no site da Prefeitura https://ead-covid19.campinas.sp.gov.br/login/index.php.

No documento figuram o nome do estabelecimento, CNPJ, nome do responsável e CPF., e é de afixação obrigatória em local visível na recepção para conhecimento e fiscalização da população e do Poder Público.  

Durante o funcionamento, os estabelecimentos constantes da lista acima, deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas para a continuidade de suas atividades:

  • Promover a demarcação no piso dos espaços destinados às filas de atendimento, para que durante as esperas guarde a distância mínima de um metro entre os clientes;
  • Limitar o número de clientes em atendimento, evitando-se a aglomeração de pessoas, fixando a permanência de no máximo 2 pessoas por grupo familiar e limitando o uso do espaço dos estabelecimentos, destinado ao atendimento de clientes, a 1 pessoa para cada 5 metros quadrados;
  • Impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção;
  • Fornecer e determinar o uso de máscaras de proteção aos funcionários que atuem no atendimento de clientes;
  • Fornecer álcool em gel para uso dos clientes.

As Autoridades Municipais (Secretaria Municipal de Saúde – DEVISA; Secretaria de Planejamento e Urbanismo – SEPLURB; Guarda Municipal; PROCON e SETEC) e as empresas ficarão juntas responsáveis por fiscalizar o cumprimento no estabelecimento das exigências acima, inclusive em relação à fila que estiver do lado de fora.

O decreto mantem a recomendação de uso de barreiras físicas de vidro, acrílico ou similar, de modo a aumentar a eficiência na prevenção ao Coronavírus.

Continuam válidas as seguintes disposições legais: (a) o cumprimento das exigências acima também deverá ser feita pelo responsável pelo estabelecimento; (b) o descumprimento dessas exigências implicará em multa mínima de 400 Unidades Fiscais de Campinas – UFICs, ou seja, de R$ 1.515,44. Se houver reincidência a multa dobrará de valor. Havendo mais outro descumprimento das regras sanitárias, a medida punitiva prevê o encerramento imediato das atividades do autuado pelo período em que perdurar a situação de quarentena.

 

ALTERNATIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELAS EMPRESAS

Num esforço de superação das dificuldades econômicas já enfrentadas pelas empresas e que agora poderão se acentuar, relacionamos abaixo algumas alternativas legalmente passíveis de serem adotadas.

  •  Colocação de funcionários para trabalho em casa (home office), para as atividades que comportem esta modalidade.
  • Para as atividades internas de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços (item XXII da lista de atividades autorizadas acima) estabelecer balcão improvisado de atendimento, sem que os clientes adentrem ao local.
  • Para qualquer atividade, está autorizada a entrega de mercadorias e serviços em local fora do estabelecimento (delivery) e também por meio de retirada (drive thru).
  • Concessão de férias vencidas aos funcionários que não puderem ser aproveitados em outras atividades presenciais. Obrigatoriedade de pagamento em 2 dias antes do início das férias.
  • Concessão de férias coletivas aos funcionários. Obrigatoriedade de comunicação à Secretaria de Trabalho e Emprego do ME e Sindicato da categoria em até 15 dias antes do início de férias e o período mínimo de gozo de férias será de 10 dias.
  • Se a empresa dispuser de banco de horas regularmente constituído, com saldo a crédito do funcionário poderá ser aproveitado o período de suspensão do trabalho em razão deste decreto ora em análise, para compensação.  
  • Adoção de regime de tempo parcial (Art. 58-A da CLT) aquele cuja duração não exceda a 30 hs. semanais ou 26 hs. semanais, sem ou com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares, respectivamente. Neste caso, deve haver obrigatoriamente previsão em instrumento de negociação coletiva de trabalho.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir (i) https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/135456 (ii) http://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/567449435.pdf

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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