PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CAMPINAS – REFIS 2025

Em, 13/10/2025

José Homero Adabo (1)

A Prefeitura Municipal de Campinas instituiu, por meio da Lei Complementar nº 539/2025, o Programa de Regularização Fiscal de Campinas – Refis Campinas 2025, com o objetivo de oferecer condições especiais, por tempo determinado, para o pagamento de débitos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, sejam eles inscritos ou não na dívida ativa do Município, em cobrança amigável ou judicial. O programa contempla tanto pessoas físicas quanto jurídicas, permitindo o pagamento à vista ou parcelado, com descontos expressivos em multas e juros.

Poderão aderir ao Refis 2025 os contribuintes com débitos de IPTU, ISSQN, ITBI, taxas municipais e outros créditos regularmente registrados no Sistema de Informações Municipais (SIM), constituídos antes da publicação desta Lei Complementar (08/10/2025), ainda que seu vencimento ocorra durante a vigência do Programa Refis Campinas 2025.

Estão incluídos, ainda, os parcelamentos antigos realizados em edições anteriores de programas semelhantes, os quais poderão ser rescindidos e recontratados nas novas condições, com possibilidade de pagamento à vista ou em até 36 parcelas.

Não poderão participar do programa os créditos tributários de responsabilidade de terceiros (por ex. ISSQN retido de prestador), os autos de infração e multas constituídos após a publicação da lei, bem como os débitos de natureza contratual, indenizatória, de preços públicos ou provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). Também estão excluídos os débitos de ISSQN referentes a microempreendedores individuais (MEIs) transferidos da Receita Federal.

Os descontos concedidos sobre os créditos tributários do ISSQN, IPTU e ITBI variam conforme a modalidade e o número de parcelas, conforme abaixo:

  • À vista: desconto de 70% nas multas e nos juros moratórios;
  • De 2 a 6 parcelas: desconto de 60% nas multas e juros moratórios;
  • De 7 a 12 parcelas: desconto de 50% nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano;
  • De 13 a 60 parcelas: desconto de 40% nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano;
  • De 61 a 96 parcelas: desconto de 30% nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000,00, calculados após a aplicação dos descontos previstos nesta Lei Complementar.

Os juros incidentes no parcelamento (a partir de 7 parcelas) serão calculados pelo método da Tabela Price (juros sobre juros), à razão de 6,0% ao ano.

As parcelas serão fixadas em Unidades Fiscais de Campinas (UFICs) e convertidas em moeda corrente na data do pagamento. O valor mínimo de cada parcela é de 10 UFICs (R$ 48,81 em 2025) para pessoas físicas e 20 UFICs (R$ 97,62 em 2025) para pessoas jurídicas. O atraso no pagamento acarreta juros moratórios diários de 0,0323%, e a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela com mais de 120 dias de atraso, implica rescisão automática do acordo e perda parcial dos benefícios concedidos.

A adesão ao Refis Campinas 2025 deverá ser feita exclusivamente pela internet, nos canais eletrônicos da Prefeitura, com assinatura eletrônica com Certificado Digital ICP Brasil do Termo de Parcelamento. Há também a possibilidade de ser assinado de próprio punho pelo contribuinte, diretamente no termo de parcelamento impresso.

A formalização implica confissão irrevogável do débito e renúncia a qualquer defesa administrativa ou judicial relacionada aos créditos incluídos. A lei também permite a opção pelo débito automático em conta corrente.

A Lei Complementar nº 539/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de outubro de 2025. O prazo para adesão é de 60 dias a partir da data fixada em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo, podendo ser prorrogado. O vencimento da primeira parcela ou do pagamento à vista ocorrerá até o último dia útil do mês de emissão da guia.

Nos casos de débitos em execução fiscal, o contribuinte deverá arcar com custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Esses valores serão pagos nas mesmas condições do parcelamento. O Refis também concede reduções especiais em situações específicas, como no caso de IPTU com valor venal revisto por laudo judicial homologado, ISSQN de construção civil até 2008 e ISSQN por estimativa até 2005, que poderão ter abatimentos adicionais de até 50% sobre o principal.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

O Refis Campinas 2025 representa uma oportunidade para que contribuintes regularizem suas pendências fiscais e retomem a regularidade cadastral e financeira junto ao Município. É interessante do ponto de vista econômico, em razão dos descontos poderem gerar ganhos significativos, especialmente para quem optar pelo pagamento à vista. Além de evitar medidas judiciais e protestos, a adesão possibilita a obtenção de certidões negativas e o restabelecimento da credibilidade fiscal.

Entretanto, é fundamental que o contribuinte avalie cuidadosamente os impactos da adesão, considerando que o ato implica renúncia a defesas e ações judiciais e que o atraso no pagamento resulta na perda dos benefícios e na cobrança integral dos valores remanescentes com acréscimos legais.

Recomenda-se, portanto, o levantamento completo dos débitos, a simulação de cenários de pagamento e a adesão tempestiva dentro do prazo regulamentar.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal mencionado no link a seguir: https://leismunicipais.com.br/a/sp/c/campinas/lei-complementar/2025/54/539/lei-complementar-n-539-2025-publicacao-dom-08-10-2025-p01.

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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.