FISCO FECHA O CERCO SOBRE AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Em, 19/10/2025

Maria Elizabeth Adabo Magrini [1]

O Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 183/2025, publicada em 13/10 último, que modifica significativamente as regras do Simples Nacional, trazendo impactos importantes para empreendedores e profissionais contábeis. As principais alterações incluem:

  • Definição Abrangente de Receita Bruta: O conceito de receita bruta foi ampliado para incluir todas as receitas da atividade principal da empresa (produto da venda de bens e serviços em operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou do objeto principal da ME ou EPP, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos), mesmo que auferidas em diferentes CNPJs ou como contribuinte individual. O objetivo é evitar a fragmentação de faturamento e reduzir contestações sobre o enquadramento de receitas.
  • Por diferentes CNPJs, o Comitê Gestor quer dizer que, por meio de cruzamento de dados, se houver mais de uma empresa (mais de um CNPJ) explorando qualquer atividade econômica, a RFB somará as receitas e todos os CNPJs para ver se o contribuinte estourou o não o limite de R$ 4.800.000,00 por ano. Na verdade, isso já ocorre, pois quando houver pelo menos um dos sócios participando do capital social, ou sendo apenas o administrador, de outras ME ou EPP, a verificação do limite anual é feita com base na soma da receita bruta de todas as empresas.

Exemplo 1: Empresa do SN que explora o ramo de venda a varejo de roupas, por meio de mais de uma empresa do Simples Nacional, mas sob a administração comum ou tendo o mesmo titular ou sócio, ainda que operem em outros endereços, serão somadas as receitas de todos os CNPJs.

Exemplo 2: Empresa do SN que explora ramos de atividades, locais e condições de operação diferentes entre si, ainda que sendo de propriedade de mesmos sócios ou parentes de até terceiro grau, desde que haja presença de propósito negocial (razões econômicas para existir e operar a empresa), os limites deverão ser os individuais (de cada uma das empresas, por serem independentes entre si).

  • Obrigações Acessórias com Natureza Declaratória: Declarações como PGDAS-D, Defis e DASN-Simei agora têm caráter de confissão de dívida. Isso dispensa lançamentos de ofício e incentiva a autorregularização. Para o Microempreendedor Individual (MEI), a DASN-Simei ganha ainda mais relevância, pois seus dados poderão ser compartilhados com outros órgãos e substituir as informações da RAIS.
  • Adesão Simplificada ao Simples Nacional: Empresas em início de atividade podem solicitar a opção pelo Simples Nacional no momento da inscrição no CNPJ, diretamente pelo Portal Redesim. A adesão é imediata, com um prazo de 30 dias para regularizar pendências que possam impedir o ingresso no regime.
  • Vedação 1: Continua vedada a entrada ou permanência no regime do SN, ao contribuinte cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 por ano.
  • Vedação 2: Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, ou seja, é quando a PJ do SN for constituída para substituir o prestador de serviços que antes era seu empregado.
  • Autonomia Municipal na Fiscalização: Os municípios agora poderão exigir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) das empresas optantes do SN, desde que ofereçam um programa gratuito para o cumprimento dessa obrigação, acessível pelo portal do Simples Nacional.
  • Novas Multas por Atraso ou Erro: As penalidades por atraso ou informações incorretas nas declarações foram aumentadas, com vigência a partir de 01.01.2026:
    • PGDAS-D: Multa de 2% ao mês ou fração, limitada a 20%, por atraso ou falta de informação.
    • Defis: Multa de 2% ao mês, limitada a 20%, além de R$ 100,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, com reduções para entregas espontâneas. A multa mínima é de R$ 200,00.
  • Atualização das Vedações ao Regime: Empresas com sócio domiciliado no exterior ou que possuam filial, sucursal, agência ou representação fora do país não poderão mais aderir ao Simples Nacional.
  • Princípios e Integração entre os Fiscos: A resolução formaliza princípios como, simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e integração administrativa. Isso implica numa atuação mais coordenada entre União, Estados e Municípios, com compartilhamento de dados e padronização de processos de fiscalização e arrecadação.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Essas mudanças visam aprimorar o cumprimento das obrigações do Simples Nacional, exigindo maior rigor na consistência das informações declaradas e na regularidade fiscal e cadastral das empresas.

Todas as alterações acima ainda não são aquelas decorrentes de futuras adaptações, provenientes da Reforma Tributária do Consumo, que para o SN, só entrará em vigor a partir de 01.01.2027.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577diretamente com o (a) funcionário (a) que atende a sua empresa, que estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir: (i) https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/147034 e (ii) https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/92278/visao/multivigente.

[1] Maria Elizabeth Adabo Magrini é Contadora inscrita no CRC/SP sob o nº 268.948/O-0.