Mais produtos fora da substituição tributária do ICMS a partir de 01/10/2026

Produtos fora da substituição tributária do ICMS em SP

Em, 08/07/2026

(1)José Homero Adabo

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da SEFAZ/SP baixou a Portaria SRE nº 34/2026, publicada em 30/06/2026, que revogou os produtos de alguns grandes grupos constantes dos Anexos VII, VIII, XIV, XVIII e XXI, todos do RICMS-SP/2000, texto clássico que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime do ICMS-ST no Estado de São Paulo.  

A medida, com vigência a partir de 1º de outubro de 2026, excluiu do regime da substituição tributária do ICMS todos os produtos listados nesses Anexos. A partir desta data eles passarão a ser tributados pela alíquota normal do ICMS paulista. 

Segue abaixo a lista completa, válida apenas para o perfil de clientes do Escritório Taquaral.

ANEXO VII – PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Artigo 310 do RICMS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
116.001.004011.10.00Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)
216.002.004011Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
316.003.004011.50.00Pneus novos para motocicletas
416.004.004011Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
516.005.0030033004Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
616.007.004011.50.00Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
716.008.004012.90Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
816.009.004013.20.00Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
ANEXO XXI – MATERIAIS ELÉTRICOS – Artigo 313-Z17 do RICMS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
112.001.008504Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
212.002.008516Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
312.003.008535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
412.004.008536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
512.005.008538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
612.006.007413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
712.007.008544Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
7605
7614
812.008.008546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
912.009.008547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
ANEXO XXII – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS – Artigo 313-Z19 do RICMS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
221.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
321.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
421.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
521.005.008418.30.00Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
621.006.008418.40.00Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
721.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
821.008.008418.69.9Mini adega e similares
921.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo
1021.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
1521.015.008422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

A norma exige algumas providências fiscais antes de 1º de outubro de 2026.

Seguem abaixo as ações prioritárias:

1. Levantamento obrigatório de Estoque na data de 30/09/2026

Sobre o valor do estoque na data acima, o contribuinte pode aproveitar na sua escrituração fiscal os valores do ICMS-ST já pagos.

Portanto, solicitamos a todos os clientes sujeitos ao ICMS pelo RPA (débito menos crédito) que realizem o inventário físico dos produtos acima (só os que estão saindo do ICMS-ST e que sobraram no estoque) ao final do dia 30/09/2026, identificando: descrição do produto, código interno e do fornecedor, NCM, CEST e quantidade em estoque, preço unitário de compra e total do item.

Esse levantamento deve ser enviado ao Escritório Taquaral em planilhas do Excel para escrituração nos livros fiscais digitais próprios e registros no Bloco H da EFD ICMS/IPI.

As empresas optantes do Simples Nacional, mesmo que possuam em estoque algum item relacionado acima, que a partir de 1º de outubro de 2026 serão excluídos do ICMS-ST, não precisam efetuar o levantamento de estoque, pois neste regime não há crédito do ICMS-ST a ser aproveitado.

2. Apuração do crédito do ICMS-ST  

O Escritório calculará o crédito do ICMS-ST pago antecipadamente sobre os estoques levantados, conforme os Anexos VII, VIII, XIV, XVIII e XXI do RICMS-SP/2000.

Esse crédito só poderá ser aproveitado na escrituração fiscal digital ou ressarcido em​​ 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem correção por índice de preços ou pela Selic, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do dia 1º de novembro de 2026.

3. Atualização do Sistema fiscal (ERP) da empresa

A partir de 01/10/2026, os produtos excluídos do regime de substituição tributária não devem mais ter ICMS-ST cobrado das etapas subsequentes (indústria ou equiparada) e nem a informação na nota fiscal (atacado e varejo) de que o ICMS foi pago antecipadamente.

A partir daí todos os produtos excluídos deste regime passarão a ser tributados normalmente pelo RPA do ICMS (débito menos crédito), para todas as etapas de produção.

Os CFOPs, parâmetros tributários (CST, base de cálculo, alíquota etc.) e demais configurações fiscais deverão ser revisadas antes da data de entrada em vigor da norma, para refletir a tributação do ICMS pelo regime normal de apuração.

4. Revisão de preços e contratos

Normalmente, a exclusão do ICMS-ST altera a estrutura de custo dos produtos. Se houver elevação da carga tributária final, recomendamos uma revisão de margens e precificação para a adequação ao novo enquadramento.

Neste ponto, orientamos para conversar diretamente com os fornecedores.

Prazos importantes para os contribuintes

  • 30/09/2026 – Data de referência para o inventário de estoques (só mercadorias com ICMS-ST)
  • 01/10/2026 – Vigência da exclusão do ICMS-ST

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

O governo paulista vem fazendo a retirada massiva de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS, desde janeiro deste ano, praticamente em razão de três fatores principais:

  1. o julgamento do STF sobre a restituição do imposto pago a maior quando o produto é vendido por valor menor daquele que serviu de base de cálculo do ICMS-ST;
  2. a transição do país para a Reforma tributária do consumo e
  3. o esgotamento prático do modelo para setores de baixa arrecadação. O aproveitamento do crédito do ICMS-ST sobre as mercadorias em estoque não se aplica aos contribuintes do Simples Nacional.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Fiscal pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com (o) a funcionário (a) que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal e demais orientações técnicas nos links a seguir:

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(1)José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.