MODIFICAÇÕES NAS REGRAS DO SIMPLES NACIONAL PARA 1º DE SETEMBRO

MODIFICAÇÕES NAS REGRAS DO SIMPLES NACIONAL PARA 1º DE SETEMBRO

Em 06/05/2026

José Homero Adabo1

O Comitê Gestor do Simples Nacional baixou 3 Resoluções, todas com vigência a partir de 1º de setembro próximo, que impactam diretamente na forma de emissão de notas fiscais, antecipação do período de opção pelo Simples Nacional e a possibilidade de adesão ao recolhimento do IBS e CBS fora do Simples Nacional, regime chamado de híbrido, para permitir a transferência de crédito dos novos impostos aos seus clientes, se eles exigirem.

Essa mudança exige atenção especial das empresas, principalmente daquelas que precisam revisar o planejamento tributário para empresas de serviços, emissão fiscal, regime de apuração e relacionamento comercial com clientes que tomam crédito tributário.

Esta última alternativa, para ter validade técnica e econômica, deve ser feita com base em projeções, considerando-se as alíquotas previstas para o IBS e CBS que, neste momento, ainda não estão definidas.

1. Resolução CGSN nº 186/2026: antecipação da opção pelo Simples Nacional para 01/09/2026

Diferente dos anos anteriores, o prazo para a opção e planejamento tributário foi antecipado. A solicitação de opção pelo Simples Nacional para o próximo ano deverá ser feita obrigatoriamente entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União por meio da Resolução CGSN nº 186/2026.

Decisão sobre IBS e CBS na Reforma Tributária

Esta é a maior novidade: no mesmo período, de 1º a 30 de setembro de 2026, as empresas do Simples Nacional deverão decidir se desejam recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, com apropriação de créditos, ou se manterão o recolhimento unificado dentro da guia do Simples.

A escolha valerá para o período de janeiro a junho de 2027 e deve ser renovada semestralmente.

A decisão dos contribuintes do Simples Nacional de optar pelo regime regular de IBS/CBS visa, geralmente, permitir que seus clientes tomem créditos integrais dos novos impostos destacados em suas notas fiscais, o que pode ser um diferencial competitivo para o contribuinte.

Esse ponto deve ser analisado junto com os impactos da Reforma Tributária nos contratos de prestação de serviços, especialmente quando houver clientes no lucro real ou lucro presumido exigindo crédito integral de IBS e CBS.

Mas, se este contribuinte do Simples Nacional vender apenas para consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas que não tomem créditos de IBS e CBS, não há que se falar em recolhimento destes novos impostos fora da guia do DAS. Ou seja, não se aplica o regime híbrido do Simples Nacional.

Neste caso, a recomendação é para que este contribuinte mantenha a sua opção pelo Simples Nacional puro, o que significa que o IBS e CBS estarão embutidos na guia única de recolhimento.

Cuidados com o regime híbrido do Simples Nacional

A opção pelo recolhimento do IBS e CBS fora do Simples Nacional, com adoção do regime híbrido, exige cautela adicional quando o contribuinte tiver pleiteado ressarcimento dos novos impostos.

Nessa situação, a lei exige que o contribuinte se mantenha dentro do mesmo regime, com recolhimento do IBS e CBS fora do Simples Nacional, por pelo menos 2 anos, desde que não tenha mais novos pedidos de ressarcimento.

Já um contribuinte regular do IBS e CBS, como empresas do lucro real ou lucro presumido, que tiver pedido de ressarcimento destes tributos e fizer a opção pelo Simples Nacional, terá o prazo de apreciação suspenso por até 5 anos. Além disso, o ressarcimento dos tributos não sofrerá correção pela taxa Selic.

Regularização de pendências

Caso a opção pelo Simples Nacional seja indeferida por débitos ou pendências cadastrais, o prazo para regularização será de 30 dias corridos após a ciência do indeferimento. Se regularizado a tempo, a opção será confirmada automaticamente.

Empresa em início de atividade

Já para a empresa que abrir o CNPJ entre 01/10/2026 e 31/12/2026, as regras de prazos mencionadas acima não se aplicam, seguindo rito próprio previsto no momento da inscrição.

2. Resolução CGSN nº 188/2026: emissão de NFS-e a partir de 01/09/2026

A Resolução CGSN nº 188/2026 autoriza, em caráter excepcional, até o final de 2032, que contribuintes do regime geral, ou seja, empresas que não pertencem ao Simples Nacional, possam recolher o ISS por meio do DAS, Documento de Arrecadação do Simples Nacional, desde que utilizem o Módulo de Apuração Nacional, o MAN, vinculado à NFS-e de padrão nacional.

Essa medida está conectada ao processo de adequação da NFS-e à Reforma Tributária, principalmente para prestadores de serviços que precisarão adaptar seus sistemas de emissão fiscal.

O próprio governo federal publicou orientação sobre o uso do Módulo de Apuração Nacional para recolhimento do ISS.

Na prática, isto significa que as empresas do lucro real ou do lucro presumido, sediadas em municípios que não possuem sistema próprio de emissão da nota de serviços, geralmente municípios pequenos, deverão ser cadastradas provisoriamente pela própria Prefeitura no Portal do Simples Nacional, Módulo MAN, para conseguir emitir a guia de recolhimento do ISS.

Quanto à emissão da nota de serviços prestados, os contribuintes do lucro real ou presumido sediados em município de origem que não possuem sistema próprio de emissão deverão emitir a NFS-e exclusivamente pelo Portal Nacional do ISS.

Já as Prefeituras que possuem sistema próprio de emissão de notas de serviços, como ocorre em municípios maiores, e ao mesmo tempo não aderirem ao MAN, como Campinas, por exemplo, seus contribuintes do lucro real ou lucro presumido continuarão emitindo a nota de serviço e apurando o ISS diretamente no site da Prefeitura, como fazem atualmente.

Mesmo a resolução dizendo que é em caráter excepcional, ou seja, provisório, a medida deverá ser atendida até 31 de dezembro de 2032. Após esta data, o recolhimento do ISS seguirá o modelo definitivo no contexto da Reforma Tributária.

Esta medida faz parte do processo de transição para o novo modelo nacional de prestação de serviços, que inclui:

  • NFS-e padrão nacional;
  • Guia Única de Recolhimento do ISS;
  • Centralização das informações tributárias do ISS;
  • Preparação para o ambiente unificado da Reforma Tributária do Consumo.

O uso da plataforma do Simples Nacional por contribuintes do regime geral, como lucro real e lucro presumido, é uma exceção criada apenas para facilitar a transição ao novo sistema nacional da Reforma.

⚠️ A íntegra da norma pode ser consultada na Resolução CGSN nº 188/2026.

3. Resolução CGSN nº 189/2026: obrigatoriedade da NFS-e no Padrão Nacional

A partir de 1º de setembro de 2026, todas as Microempresas, ME, e Empresas de Pequeno Porte, EPP, optantes pelo Simples Nacional deverão obrigatoriamente emitir suas notas de serviços exclusivamente pelo Portal Nacional do ISS.

Esta forma de emissão já é utilizada por muitos contribuintes, por ser uma opção autorizada. Neste caso, é utilizado um software que faz a emissão da NFS-e em conexão com a base de dados nacional do ISS, para geração e transmissão de dados ao ambiente nacional.

Dito de outra forma, exclusivamente os contribuintes do Simples Nacional, localizados em qualquer município do país, tenha ou não sistema próprio de emissão de NFS-e, deverão obrigatoriamente emitir a nota fiscal de serviços somente no Portal Nacional.

Esse ponto também deve ser avaliado pelas empresas que utilizam sistemas digitais de gestão e emissão fiscal, especialmente aquelas que já estruturam sua rotina com o Simples Nacional e precisam evitar inconsistências entre software, ERP e obrigações acessórias.

⚠️ A íntegra da regra pode ser consultada na Resolução CGSN nº 189/2026.

Assim, teremos a partir desta data:

  • Fim dos emissores municipais para o Simples Nacional: o portal da Prefeitura não poderá mais ser utilizado para a emissão de notas de serviço por empresas do Simples Nacional.
  • Padronização: o objetivo é unificar o layout e os processos em todo o Brasil, facilitando a fiscalização e a integração com a nova Reforma Tributária.
  • Acesso: a emissão será feita pelo Portal de Gestão NFS-e ou pelo aplicativo oficial do Governo Federal.

Alerta importante

A emissão da NFS-e fora do padrão nacional após o prazo estabelecido, em 1º de setembro de 2026, pode gerar inconsistências fiscais e impedir a emissão da nota, além de comprometer a regularidade da empresa perante o fisco.

Além disso, a nova NFS-e já está preparada para os campos do IBS e da CBS que começam a ser testados no contexto da Reforma Tributária.

Comentários do Escritório

É uma mudança estrutural grande para as empresas do Simples Nacional e de outros regimes tributários, como lucro real ou presumido, que são prestadores de serviços. Mas, se forem atendidas todas as nossas orientações, não haverá dificuldades de cumprimento.

Para garantir conformidade com as novas exigências, recomendamos articular com a empresa de software, visando proceder as seguintes atualizações:

  • Revisar processos internos de emissão de NFS-e e verificar se o software necessita de atualização de versão;
  • Ajustar sistemas e ERPs que consolidam essas NFS-e;
  • Treinar equipes de faturamento e fiscal;
  • Realizar testes prévios para garantir o funcionamento e a conformidade com as novas regras antes de 1º de setembro próximo.

Para as empresas optantes do Simples Nacional que atendam clientes que necessitam tomar o crédito integral do IBS e CBS, por serem do lucro real ou lucro presumido, por exemplo, será necessária a realização de simulações tributárias para avaliar, com um pouco mais de segurança, os eventuais custos tributários adicionais decorrentes da opção pelo regime híbrido.

O Escritório Taquaral poderá ajudá-los neste sentido. Informações adicionais sobre a apresentação de propostas para este serviço, por favor, falem diretamente com a Sra. Elaine Demori, do Departamento de Tributos.

Informações adicionais

Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento Fiscal pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251-8577, diretamente com o funcionário ou a funcionária que atende à sua empresa, sob a Coordenação de Eduardo Magrini.

Ressalvamos, por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal mencionado nos links oficiais indicados ao longo deste artigo.

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1José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.