NOVA FLEXIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA AS EMPRESAS NA PANDEMIA DA COVID-19

NOVA FLEXIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA AS EMPRESAS NA PANDEMIA DA COVID-19

Em, 27.04.2020

José Homero Adabo (1)

O Governo Federal publicou hoje (27/04/2020) no DOU a Medida Provisória nº 958/2020, que libera das amarras de certidões negativas e consulta ao CADIN, além de facilitar o acesso ao crédito destinado à mitigação dos impactos econômicos causados pela Pandemia do Coronavírus (COVID-19). A medida contempla as operações realizadas junto às Instituições financeiras públicas, incluindo as suas subsidiárias até 30 de setembro de 2020. A flexibilização atinge todas as contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros. A facilitação de crédito aqui abordada é semelhante àquela trazida pela MP 944/2020 (crédito para folha de pagamento), que também libera os bancos de exigência de certidões negativas de débitos tributários.

São as seguintes Certidões e consultas prévias a cadastros de inadimplentes que ficarão suspensas até o dia 30/09/2020, para a realização dessas operações de crédito:

  • Certidão de quitação da RAIS;
  • Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
  • Certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
  • Certificado de Regularidade do FGTS;
  • CND – Certidão Negativa de Débito com o INSS;
  • Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, para acesso aos recursos do FAT, FGTS e FNDE;
  • Certidão Negativa do ITR – Imposto sobre propriedade Territorial Rural;
  • Consulta prévia ao CADIN – Cadastro de Inadimplentes de Impostos.

A flexibilização atinge também as empresas exportadoras, que poderão neste período (até 30/09/2020), emitir Cédulas de Crédito à Exportação e Notas de Crédito à Exportação, com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, tendo seu registro facilitado, por permitir que a modalidade seja escolhida por simples acordo entre as partes.

Outro ponto facilitador: Antes, era muito comum nas operações de crédito, se colocar um veículo em garantia do empréstimo.  Neste caso, para a constituição da garantia, os bancos obrigavam que o veículo tivesse um seguro. Agora, até 30/09/2020, a MP liberou previamente de seguro contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros o penhor de veículos dados em garantia de empréstimos.  Assim, um veículo empregado em qualquer espécie de transporte ou condução poderá ser objeto de penhor, sem exigência dos seguros supra.

Contradição no próprio texto da MP

Lamentavelmente, tem-se também nesta medida provisória uma contradição relevante do legislador.  Nos 9 incisos do caput do Art. 1º da MP (que que libera das certidões acima elencadas), o legislador dispensa todas as certidões negativas pela empresa tomadora de crédito, com recursos públicos, inclusive a CND do INSS (pelo menos os previstos nos incisos V e VI do Art. 1º). Por outro lado, o § 1º do mesmo Art. 1º da MP já se contradiz, por mandar aplicar o disposto no § 3º do Art. 195 da CF, que diz “§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”.  Aqui o Financeiro da empresa ficará em dúvida de comum agir.

A situação já incomoda a todos que necessitam de crédito neste momento, por se constituir em um comando que gera insegurança jurídica, logo de saída. Não sabemos com os bancos agirão neste aspecto.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO: Temos notado junto a alguns clientes, que os bancos estão interpretando essas normas para concessão de crédito, de forma muito restritiva, provavelmente em razão da responsabilidade que recai sobre a instituição financeira, por se tratar de crédito subsidiado, com recursos públicos e com garantia de destinação atribuída ao banco.

Assim, nossa recomendação é que se discuta inicialmente bem com o Gerente do Banco; atenda a todas as exigências cadastrais e na negativa, insista em ter acesso, mesmo que por e-mail, ao Comitê de Crédito do Banco, apresentando-lhe um pedido de reconsideração.  A Instituição financeira deve obrigatoriamente atender aos dispostos nas medidas provisórias, já que têm força de lei, enquanto aguardam a aprovação pelo Congresso Nacional.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS poderão ser obtidas no Departamento de Tributos, pelo telefone (19) 3251.8577 (após o retorno à normalidade), diretamente com as funcionárias, que estarão sob a Coordenação de Sirlene Souza e Beth Adabo.

_______________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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