Orientação Tributária – 04/2013

Data: 12.02.2013

Desoneração da Folha de Pagamento: Novos Setores e Atualização para 2013

José Homero Adabo (1)

O governo federal vem publicando vários atos normativos de desoneração da folha de pagamento de mão de obra. Neste trabalho, vamos apresentar uma descrição pormenorizada e atualizada de todos os setores envolvidos, respectivas alíquotas e vigência, para a correta aplicação pelas empresas. Não vamos adentrar às discussões das eventuais dificuldades de interpretação destas regras e nem tampouco sobre os vários pontos jurídicos polêmicos de sua aplicação.

Foram publicados vários atos normativos, que por sua fragmentação, apresentam enormes dificuldades de consolidação, porém necessária à sua correta aplicação. Como já informado aos clientes pela OT nº 09/2011, a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da quota patronal do INSS de 20% sobre o valor da folha de salários, acrescido do pagamento à autônomos e do pró-labore por um percentual único sobre a receita bruta mensal auferida pelas empresas abrangidas, atualmente entre 1,0% e 2,0%.

A medida é de caráter impositivo para todas as empresas abrangidas. Portanto, não é uma opção, por exemplo, como ocorre com os regimes de tributação do imposto de renda. Neste caso, é uma obrigação de todos os contribuintes abrangidos.  Muito embora a vigência para cada setor tenha sido iniciada, com a publicação dos seus atos normativos, esta nova sistemática vai até 31 de dezembro de 2014 para todos os setores. As empresas contratantes de serviços caracterizados por cessão de mão de obra deverão reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços do prestador. As contribuições abrangidas pela nova legislação deverão ser recolhidas no mesmo prazo do INSS (até o dia 20 do mês subseqüente), por meio de DARF com os seguintes códigos de tributos:

Código 2985 – Contribuição s/ Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços

Código 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais setores.

Todas as empresas sujeitas a este regime continuam obrigadas a efetuar os descontos normais de seus funcionários sobre a folha de pagamento.  Os valores arrecadados continuarão sendo recolhidos normalmente na GPS, juntamente com o seguro de acidente do trabalho (1,0%, 2,0% ou 3,0%) e as contribuições de terceiros destinadas ao sistema “S” (SENAI, SENAC, SENAT, etc.), bem como as contribuições sobre os pagamentos à cooperativas de trabalho (ex. Unimed). Não estão abrangidas pelo recolhimento do percentual único sobre a receita bruta, nos termos deste trabalho, as empresas optantes do Simples Nacional. Portanto, de uma forma bem simplista e para aplicação prática, estão abrangidas por estas novas regras, as empresas optantes do lucro real e do lucro presumido, desde que submetidas a esta sistemática e atendidas às regras vigentes.

O programa de desoneração da folha de pagamento, nos termos deste trabalho, iniciou em 01.12.2011, por meio da Lei nº 12.546/2011, contemplando os setores de: a) tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC); b) indústria de vestuário e acessórios e c) indústria de couro e congêneres.  A alíquota sobre a receita bruta foi de 2,5% até 31.07.2012, passando à 2,0% a partir de 01.08.2012. Após, em 01.04.2012, entrou o setor de Call Center, cuja alíquota a partir de 01.08.2012 também passou para 2,0%. A partir de 01.08.2012, o governo federal inseriu mais os seguintes setores: a) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0; e b) empresas que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.  Neste período, a desoneração da folha contemplou também as empresas que fabriquem determinados produtos, especificados na legislação própria, previstos na tabela de incidência do IPI (TIPI), também com alíquota de 2,0%.

Na seqüência, foram publicados vários atos normativos, incluindo-se novos setores industriais, fabricantes de produtos (por ex., carnes de animais, peixes vivos, miúdos de animais, preparações de carnes e de peixes, preparações à base de cereais, etc.), de tal sorte que a lista atualizada de produtos industrializados contemplados com a alíquota de 1,0% sobre a receita bruta, em vigor desde 01.01.2013, consta do Anexo II do Decreto nº 7.828/2012.

Ainda, com vigência desde 01.01.2013, temos a inclusão de mais os seguintes setores, com os percentuais abaixo, incidentes sobre a receita bruta mensal auferida:

Setores

Alíq

1. Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadrado nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

2,0%

 

2. Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

1,0%

 

3. Transporte aéreo de carga;

1,0%

4. Transporte aéreo de passageiros regular;

1,0%

5. Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

1,0%

6. Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

1,0%

7. Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

1,0%

8. Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

1,0%

9. Transporte por navegação interior de carga;

1,0%

10. Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

1,0%

11. Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

1,0%

Mais recentemente, a Medida Provisória nº 601/2012, contemplou os seguintes novos setores, que serão beneficiários da desoneração da folha de pagamento, a partir de 01.04.2013:

Setores

Alíq

1. Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

1,0%

 

2. Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

1,0%

 

3. Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

1,0%

4. Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

1,0%

5. Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

1,0%

6. Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

1,0%

7. Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

1,0%

8. Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

1,0%

9. Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

1,0%

10. Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadradas na Classe CNAE 4761-0

1,0%

11. Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrados na Classe CNAE 4762-8

1,0%

12. Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

1,0%

13. Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

1,0%

14. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

1,0%

15. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

1,0%

16. Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrados na Classe CNAE 4781-4

1,0%

17. Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

1,0%

18. Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

1,0%

19. Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

1,0%

Comentários do Escritório

Aparentemente, pode parecer que estas novas regras signifiquem redução de encargos previdenciários sobre a folha de pagamento.  Porém, é necessário analisar cada empresa, isoladamente.  De uma maneira geral, as medidas beneficiam mais fortemente as empresas intensivas de mão de obra (alta folha de salários em relação à vendas ou prestação de serviços), quer por ineficiência ou pela natureza do produto ou serviços que produz ou comercializa.  As novas regras não se aplicam às empresas sujeitas ao Simples Nacional, que em nada altera.

Quanto à sua aplicação, nossa recomendação é para que as empresas que contratarem quaisquer serviços mencionados acima, exijam do prestador que insira no contrato ou nota fiscal de prestação de serviços as novas exigências (retenção de 3,5% ao invés de 11,0% quando houver cessão de mão de obra, por exemplo),  em relação à quota previdenciária patronal, nos termos deste trabalho.

Como de praxe, o Escritório Taquaral continuará tomando todas as providências necessárias para que os contribuintes sujeitos às novas regras possam atendê-las plenamente. Informações e esclarecimento adicionais poderão ser obtidos no Escritório, com o Departamento de R&H (Cléo, sob a supervisão de Beth. Fone 19-3251.8577).

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3

 

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