Orientação Tributária – 05/2012

Orientação Tributária – 05/2012

Data: 15.09.2012

Informações sobre Transações entre Residentes e Domiciliados no Brasil e no Exterior

José Homero Adabo (1)

A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu (IN/RFB nº 1.277/2012) a obrigatoriedade da prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entres despersonalizados.
A prestação de informações será feita por meio da internet, em sistema a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB. No caso de pessoa jurídica, estas informações deverão ser prestadas individualmente por estabelecimentos (matriz, filial, sucursal, etc.).  Ficam fora desta obrigação as transações envolvendo serviços e intangíveis (serviços de consultoria, corretagem, seguros, por ex.), desde que incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Siscomex.
Assim, são obrigados a prestar as informações retro, os seguintes entes: I) o prestador ou tomador de serviço residente ou domiciliado no Brasil; II) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e III) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.


Por outro lado, ficam dispensadas desta obrigação as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas físicas, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos EUA), ou o equivalente em outra moeda, no mês.


A princípio e sem entrar em maiores detalhes, a prestação destas informações deverá ser feita dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de início da prestação de serviços, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.  Até 31 de dezembro de 2013, este prazo de 30 dias antes referido, será, excepcionalmente, de 90 dias. Há ainda uma previsão para a prestação anual (até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente) destas informações relativas às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
O prazo previsto para o início deste processo de prestação de informações está escalonado de acordo com o disposto no Anexo Único da r. referida IN. Por ex, a prestação de informações sobre a prestação de serviços profissionais, nos termos acima abordados, terá início em 01/10/2012. Como as transações ocorridas até 31/12/2013 terão o prazo excepcional de 90 dias da data da realização da operação, para a prestação de informações, estes serviços profissionais iniciados em 01/10/2012 deverão ser informados à RFB até 31/12/2012.


A norma em comento prevê ainda a aplicação de multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos.

Comentários do Escritório

Trata-se de mais um instrumento para fechar brechas na legislação sobre operações com o exterior, em especial, em paraísos fiscais e de prevenção do crime de lavagem de dinheiro. Neste último ponto, a medida, de alguma forma, se sobrepõe às informações que já são prestadas por pessoas físicas ou jurídicas em operações com o exterior ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda.  Uma importante diferença é que as informações prestadas ao COAF não estão sujeitas às multas tão altas quanto esta estabelecida pela RFB.
Como exemplo da obrigatoriedade de prestar as informações, a partir de agora, muito comum atualmente, são doações feitas a filhos ou parentes que se encontrem no exterior, para estudo ou trabalho, de valores superiores a US$ 20.000,00 (ou seja, aproximadamente R$ 40.000,00).  Este limite é considerado em relação ao mês.

Nossa Recomendação

Recomendamos a todos os clientes, sujeitos a esta norma, que permaneçam atentos e orientem o seu Departamento Financeiro a contatar o Escritório, antes de efetuar quaisquer operações financeiras com o exterior, independente do montante, para receber todas as orientações do correto cumprimento desta nova exigência fiscal.
Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Escritório, diretamente com a Sras. Sirlene ou Elizabeth – Fone 19-3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3

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