SUSPENSA A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CENE DE CAMPINAS

SUSPENSA A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CENE DE CAMPINAS

Em, 05.08.2022

José Homero Adabo (1)

Entrou em vigor desde 01 de Agosto do corrente a IN/SMF nº 12/2022, que suspendeu a obrigatoriedade dos prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios de se inscreverem no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas – CENE Campinas. O cadastro é um instrumento que obriga os tomadores de serviços estabelecidos em Campinas a reter o ISSQN do prestador, sediado em outro município, quando este não estiver inscrito na condição de “REGULAR ATIVA” no CENE Campinas.

O mecanismo fiscal é muito comum nos grandes municípios, como forma de transferir aos tomadores de serviços sediados em seus territórios a fiscalização dos prestadores de serviços localizados fora do município.

Ora, esta postura é uma interferência indevida nas atividades econômicas de contribuintes localizados fora do município, porquanto o município interventor não tem poderes para tanto. Desde 05/06/2021, o STF julgou “incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, …” (grifamos) (RE 1.167.509 – decisão contra o Município de São Paulo). Sucede que a maioria dos municípios sequer atualizaram suas legislações para atender à determinação do STF, cujos efeitos são repercussão geral (obriga todos os municípios do país) e que julgou inconstitucional qualquer legislação municipal que obrigue contribuintes de outros municípios ali se inscreverem, sob pena de retenção do ISS.

Na prática                     

A suspensão do CENE Campinas significa que os contribuintes localizados no município de Campinas não estão mais obrigados a reter o ISSQN dos prestadores localizados fora do município, que não estiverem inscritos no cadastro CENE em Campinas. Por outro lado, se um prestador, com sede em Campinas, prestar serviços a um tomador localizado em outro município, que não teve sua legislação municipal atualizada pela decisão do STF, para evitar que se recolha o ISSQN para ambos os municípios, nossa recomendação é para que a empresa se registre no CENE do município do tomador, enquanto não houver alteração daquela legislação.

Como informação, o município de São Paulo já suspendeu esta obrigatoriedade desde novembro do ano passado, com base na Lei nº 17.719, de 26/11/2021, mas ainda assim a alteração promovida deixou livre ao contribuinte localizado fora de São Paulo para, se quiser, proceder a sua inscrição cadastral em São Paulo, a fim de evitar a retenção por tomadores que desejam se resguardar contra eventual responsabilidade tributária. Outra alteração foi a fixação de multa de 50%, podendo chegar a 100%, do valor do ISSQN incidente sobre o serviço prestado, dirigida aos tomadores de serviços não obrigados à retenção, mas que acobertarem prestadores que deixarem de emitir nota fiscal ou fizerem com importância diversa do valor dos serviços prestados ou com dados cadastrais inexatos, ou ainda, quando houver simulação de estabelecimento fora do município de São Paulo.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Como de praxe, esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento Fiscal pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.

Para melhorar a segurança jurídica e proporcionar maior efetividade nas informações prestadas pelo Escritório sobre questões fiscais e tributárias, previdenciárias e outras, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos de situações vivenciadas na empresa ou pelo funcionário, ambiente de trabalho, etc. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas os Coordenadores de Departamentos ou a Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo das normativas e legislação veiculadas. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/139224. (ii) https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-17719-de-26-de-novembro-de-2021.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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