RFB REGULAMENTA O PARCELAMENTO POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

RFB REGULAMENTA O PARCELAMENTO POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

Em, 24.08.2022

José Homero Adabo (1)

Entrará em vigor a partir de 01 de Setembro próximo a primeira parte (contribuintes em geral) da Portaria RFB nº 208/2022, que regulamenta a transação tributária no âmbito da RFB.  A segunda parte (transação individual simplificada, por meio de proposta formulada diretamente pelo devedor) entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2023. Transação tributária é uma espécie mais flexível de parcelamento de débitos tributários.

A medida tem, entre outros, os seguintes objetivos: a) superar a situação transitória da crise econômico-financeira do contribuinte, permitindo a manutenção da fonte produtora e do emprego de trabalhadores; b) assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas e c) assegurar a cobrança de créditos tributários de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes.

Principais condições da transação

Seguem abaixo as principais condições da medida:

  • Prazo de adesão: sem limite, salvo se publicado um Edital com benefícios pré-estabelecidos para adesão.
  • A quem se destina: pessoas físicas e jurídicas (incluindo empresa inapta, falida ou em recuperação judicial).
  • O prazo máximo de quitação do saldo devedor é de 120 meses.
  • Não será necessário que o parcelamento abranja todos os créditos tributários elegíveis pelo contribuinte, sendo possível a adesão parcial à transação.
  • As condições de adesão inclui a mensuração do grau de recuperabilidade do crédito tributário, que levarão em conta, dentre outros, a liquidez das garantias dadas ao parcelamento; histórico de parcelamentos; situação econômica do devedor e a sua capacidade de pagamento.
Modalidades

(i) Transação por adesão às propostas da RFB, obrigatória para contribuintes em que a totalidade da dívida inscrita em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 10 milhões.

(ii) Transação individual proposta pela RFB, para o contribuinte com débitos superiores à R$ 10 milhões, ainda que não venha a transacionar a sua integralidade.

(iii) Transação individual proposta pelo contribuinte (entrada em vigor a partir de 01/01/2023).

(iv) A transação tributária poderá ser realizada com contribuintes que possuírem pendências de impugnação, recurso, petição ou reclamação administrativa em curso.

 Benefícios
  • Descontos em multa e juros (a depender do grau de recuperabilidade do débito, limitado a 65% do total da dívida transacionada);
  • Possibilidade da utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL (só para empresas do lucro real), limitado a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte;
  • Para contribuintes pessoas físicas, MEI, microempresas ou empresas de pequeno porte, o desconto máximo é de 70% e o prazo para quitação é de até 145 parcelas.
Exigências

A RFB poderá fazer exigências de pagamento mínimo de entrada e a manutenção de arrolamentos de bens ou outras garantias associadas aos débitos transacionados, quando envolver parcelamento, moratória ou diferimento de pagamentos no tempo.

Transação Individual Simplificada – em vigor a partir de 01/01/2023

Entrará em vigor a partir de 01/01/2023 esta modalidade de transação. Consiste na apresentação pelo devedor de um plano de pagamento para a quitação integral dos débitos, que deverá conter: a) valor da entrada; b) prazo de escalonamento das prestações pretendidas; c) desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento; d) indicação de bens e direitos que constituirão as garantidas do acordo a ser firmado e e) documentos de comprovem as alegações.

Para esta modalidade de transação os débitos poderão ser superiores a R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

As formas de “transação” tributárias aqui apresentadas são muito flexíveis e os descontos concedidos também são relevantes. Do ponto de vista econômico, é uma boa alternativa para o contribuinte colocar em dia suas obrigações fiscais. A transação simplificada, prevista no Capítulo VI da citada portaria, é interessante para os contribuintes com dívida de menor valor. Os contribuintes que demonstrarem mais dificuldades econômicas receberão tratamento mais benevolente nas concessões.

Qualquer contribuinte poderá pleitear esses benefícios, independentemente da situação em que se encontra o débito, mas estará sujeito a auditoria da Receita Federal, para aferir se os valores dos créditos foram apurados corretamente.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Como de praxe, esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.

Para melhorar a segurança jurídica e proporcionar maior efetividade nas informações prestadas pelo Escritório sobre questões fiscais e tributárias, previdenciárias e outras, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos de situações vivenciadas na empresa ou pelo funcionário, ambiente de trabalho, etc. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas os Coordenadores de Departamentos ou a Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo das normativas e legislação veiculadas. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125502.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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