PARA STF A COVID 19 É UMA DOENÇA OCUPACIONAL; PRECAUÇÕES A SEREM ADOTADAS PELAS EMPRESAS

PARA STF A COVID 19 É UMA DOENÇA OCUPACIONAL; PRECAUÇÕES A SEREM ADOTADAS PELAS EMPRESAS

 Em, 07.05.2020

José Homero Adabo (1)

Como sabemos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu no último dia 29/04 a eficácia de dois artigos da Medida Provisória nº 927/2020. Esta MP dispõe sobre as medidas trabalhistas, que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública, em razão da pandemia do novo Coronavírus (teletrabalho, antecipação de férias individuais, férias coletivas, banco de horas, antecipação de feriados, prorrogação do FGTS, etc.). Com votos da maioria foram suspensos o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo Coronavírus, e o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. Os Ministros assim decidiram ao julgar medida liminar em 7 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), ajuizadas contra a Medida Provisória, por vários partidos políticos e confederações de trabalhadores.

Na redação original, a MP dispunha que “os casos de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Primeiramente, é importante entender o significado deste Art. 29. Ele dizia que se a empresa tiver um caso de contaminação de funcionário por Coronavírus (Covid-19), a situação não seria enquadrada como enfermidade ocupacional, a menos que houvesse comprovação de que a empresa deu causa a esta contaminação (existência de nexo causal).  Não havendo nexo causal, a empresa não deveria  então classificar a doença como ocupacional, ou seja, não estaria obrigada a emitir o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho ao INSS.

Agora, com a decisão do Supremo, esta possibilidade não mais existe e se um funcionário for contaminado pelo Coronavírus (Covid-19), a empresa deverá  afastar o funcionário, emitir o CAT, relatando como tomou conhecimento; em que condições o funcionário possa ter contraído o vírus; se a empresa recebeu da família ou do próprio funcionário algum atestado médico, etc.

Enfim, agora o STF passou a “bola” de uma eventual contaminação do funcionário para a empresa.  Não que a empresa seja a culpada e por isso responsabilizada, mas com a decisão, aumenta muito o risco de a Covid-19 se considerada uma doença ocupacional, o que exige da empresa o afastamento para tratamento de saúde,  emissão regular do CAT, a concessão de estabilidade provisória ao funcionário por 12 meses, quando o afastamento for superior a 15 dias. A medida criou mais uma responsabilidade para a empresa.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

A decisão não reconhece automaticamente a Covid-19 como uma doença ocupacional, mas o risco de enquadramento aumenta, e aí, como consequência, cresce a insegurança jurídica, porque haverá decisões diferentes para todos os lados.  Com a decisão, o Supremo gera uma insegurança jurídica para as empresas, mas pode levar também a uma maior preocupação dos empregadores em seguir as recomendações de prevenção ao Coronavírus.

Pois bem, agora a empresa poderá ficar obrigada a emissão do CAT nos casos de afastamento de empregado acometido pela Covid-19, sempre comprovada por exames laboratoriais e assumir tudo o mais o que dele decorrer.  Só que isto gera, no mínimo, a obrigatoriedade de a empresa conceder estabilidade provisória de 12 meses ao empregado para os afastamentos superiores a 15 dias.

Daqui para frente, as empresas deverão garantir condições adequadas de trabalho, como a disponibilização de álcool em gel, higienização frequente de equipamentos, melhoria da limpeza, garantia de intervalos para lavar as mãos e distribuição de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Como recomendação para se precaverem de eventuais reclamações judiciais, os empregadores devem  adicionalmente tomar de imediato todas as medidas sanitárias estipuladas pelas autoridades de Saúde, tais como: uso obrigatório de máscaras, viseiras de acrílico para o atendimento ao público, luvas de proteção, colocação de barreiras físicas (vidro, acrílico, etc.) no estabelecimento e/ou no local de trabalho do funcionário, álcool em gel 70%, sabonetes em todos os banheiros; uso de toalhas descartáveis e orientação verbal e por escrito aos funcionários, dentre outras.

Todas essas providências deverão ser documentadas pela empresa, para se necessário, se defender em juízo. Assim, devem ser arquivadas as notas fiscais e comprovantes de pagamento de compra de máscaras, viseiras, álcool em gel, sabonetes, etc.; tomar assinatura do funcionário no recibo de entrega destes materiais; fotos de todos trabalhando com o uso de máscaras e viseiras, etc.; fotos de um responsável pela empresa falando, conversando, enfim, orientando os funcionários; indicação, por escrito, de um funcionário para ficar responsável pelas orientações e fiscalização de cumprimento das regras sanitárias, pelos demais.  Enfim, vamos ter que pensar em justificar e comprovar que a empresa não deu causa à contaminação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577 (quando da retomada dos trabalhos), diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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